Projecto de Resolução Nº 287/IX
Sobre o direito à informação, publicitação e fiscalização da qualidade e utilização da água
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
Para pesquisar a situação: clique aqui
A água é essencial à vida e a quase todas as actividades humanas, mas é também, pelo seu constante circuito e transformação, fonte de morte e catástrofe, envenenamentos ou ondas de destruição.
Ninguém pode proteger-se sozinho, garantir o acesso quotidiano à água e, simultaneamente, defender-se dos efeitos das intervenções alheias.
Os danos, frequentemente fatais, não são compensáveis por indemnizações, nem sequer é possível encontrar um culpado único a quem se atribuam, sem sombra de dúvida, responsabilidades.
É responsabilidade pública inalienável do Estado garantir o acesso quotidiano de todas as pessoas à água potável e assegurar a protecção de pessoas e bens de efeitos perversos de outras utilizações da água ou do domínio hídrico.
Os portugueses têm o direito de ser informados da forma como o Estado exerce essas funções, e sobretudo naquilo que diz respeito à segurança da qualidade da água que ingerem.
Simultaneamente, uma participação atenta de todos os cidadãos pode ser a melhor protecção da água, de si próprios e das gerações futuras.
É indispensável que o Governo apresente à Assembleia da República um relatório sobre a execução e os resultados do Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Origens Superficiais de Água Destinadas à Produção de Água Potável e proceda à sua revisão de modo a alargá-lo a todas as origens de água utilizada para consumo humano.
É condição essencial a essa participação o acesso fácil à informação, que a Assembleia da República entende dever incentivar.
Nesse sentido, a Assembleia da República resolve, nos termos do nº 5, do artigo 166º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo a implementação das medidas necessárias ao exercício pleno do direito à informação, publicitação e fiscalização da qualidade e utilização da água, designadamente:
1. Cometer ao Governo o dever de publicitar os resultados de todas as análises de qualidade da água utilizada para consumo humano no território nacional, nos seguintes termos:
i) a disponibilização deverá ser actualizada mensalmente;
ii) os dados deverão ser tornados públicos num prazo não superior a um mês após a colheita das amostras respectivas;
iii) cada cidadão deve ter fácil acesso, sempre que o entender, às análises relativas à origem ou origens de que é abastecido, assim como à qualidade da água distribuída e às características e estado de funcionamento do sistema de tratamento instalado;
iv) será publicitada, para cada origem e para cada rede de distribuição, a listagem completa dos parâmetros, frequências de amostragem e limites estipulados na legislação em vigor, violações de frequência de análise e violações dos limites;
v) as formas de publicitação incluirão obrigatoriamente afixação nos locais indicados pelas juntas de freguesia da informação de interesse local, a disponibilização na Internet, e uma distribuição por assinantes sem encargos superiores aos de reprodução e porte.
2. Cometer ao Governo o dever de apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a execução e resultados do Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Origens Superficiais de Água Destinadas à Produção de Água Potável, aprovado pela Portaria nº 462/2000 (2ª série) de 25/3/2000.
3. Incumbir o Governo de proceder à revisão desse plano orgânico, no sentido de o alargar a todas as origens de água utilizada para consumo humano, incluindo designadamente as origens superficiais que servem menos de 10000 habitantes e todas as origens subterrâneas.
4. Estabelecer a obrigatoriedade de tornar pública a informação sobre a qualidade da água e regime de caudais referentes às estações de monitorização da Convenção de Albufeira sobre o aproveitamento sustentável das bacias luso-espanholas, nas seguintes condições:
i) a disponibilização deverá ser actualizada mensalmente;
ii) os dados deverão ser públicos num prazo não superior a um mês após a colheita da amostra;
iii) as formas de publicitação incluirão obrigatoriamente afixação nos locais a indicar pelas juntas de freguesia da informação de interesse local, a disponibilização na Internet e uma distribuição por assinantes sem encargos superiores aos de reprodução e porte.
5. Incumbir o Governo de proceder ao inventário de todos os estabelecimentos que utilizam substâncias referidas como “perigosas”, designadamente nos termos da legislação em vigor, incluindo o Decreto-Lei nº 236/98, de 8 de Agosto e as substâncias “IPCC” referidas no Guia dos Inventários sobre emissões atmosféricas.
6. Cometer à Assembleia da República a fiscalização da publicitação de informação e dos processos de participação pública no domínio da água.
Assembleia da República, em 12 de Novembro de 2004