Projecto de Resolução n.º 283/IX
Por um apoio justo e efectivo ao Movimento Associativo Juvenil Português
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- a) Considerando que o associativismo juvenil é uma forma privilegiada de intervenção social e política dos jovens, interlocutor na definição das políticas de juventude, e constitui uma escola de aprendizagem democrática e de exercício dos direitos e da cidadania;
- b) Considerando a importância da intervenção das estruturas associativas no plano cultural, social, desportivo e inclusivamente pedagógico, da vida dos estabelecimentos de ensino básico, secundário e superior;
- c) Considerando que a Lei das Associações de Estudantes (Lei n.º 33/87 de 11 de Julho, com a redacção conferida pela Lei n.º 35/96 de 29 de Agosto e pela Lei n.º 224-A/96 de 26 de Novembro) consagra um vasto e diversificado conjunto de apoios que o Estado deve garantir a estas Associações, alguns dos quais ainda hoje não são prestados por não estarem regulamentados;
- d) Considerando a existência de recorrentes situações de arbitrariedade e discricionariedade em processos de candidaturas a apoios e subsídios, que mereceram do Governo (em contextos semelhantes) decisões de sentidos opostos, mantendo-se todavia o traço comum do incumprimento sistemático do Artigo 26.º da Lei das Associações de Estudantes, que determina o pagamento, pelo Instituto Português da Juventude, dos subsídios ordinários até ao dia 15 de Junho de cada ano;
- e) Considerando que o parecer do Provedor de Justiça, entretanto divulgado acerca do processo da Associação de Estudantes da Universidade de Évora, sublinha neste âmbito a existência de «um rigorismo formal extremo, que leva ao ponto, eventualmente, de se punir com a inelegibilidade, assim afectando direitos, liberdades e garantias (…). É também notória uma sobrecarga das garantias formais, com apresentação de dois relatórios, um respeitante ao mandato findo, outro ao ano transacto, sem que tal abundância de documentos tenha qualquer tradução, em termos substantivos, na análise da boa ou má aplicação que foi feita dos dinheiros públicos, ou, talvez com mais interesse, na análise da idoneidade da Associação para receber fundos futuros».
- f) Considerando que o Estado tem o dever de apoiar as actividades promovidas por associações juvenis e dinamizar e apoiar associações juvenis, sendo o Instituto Português da Juventude o mecanismo actualmente competente para esse efeito, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 6/2002 de 23 de Janeiro (Lei do Associativismo Juvenil), bem como do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96 de 4 de Junho;
- g) Considerando que, segundo o mesmo Decreto-Lei n.º 70/96 de 4 de Junho, o IPJ tem de ter uma estrutura simples e flexível, no sentido de apoiar as iniciativas do jovens, não consumindo as suas energias e os seus meios na sua própria actividade;
- h) Considerando que os apoios ao associativismo juvenil – através do Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ) – sofreram, em 2003, cortes de 21% na modalidade "planos de desenvolvimento";
- i) Considerando que os apoios ao associativismo juvenil – através do PAAJ – voltaram a sofrer cortes, em 2004, que atingem valores de 25% na modalidade "planos de desenvolvimento";
- j) onsiderando que os cortes no apoio ao associativismo juvenil em 2004 foram diferenciados consoante as associações juvenis, ou seja, algumas associações não viram o seu subsídio diminuído enquanto algumas (como é o exemplo da Associação para a Promoção Cultural da Criança) sofreram cortes de 15% e outras ainda (como é o caso da Juventude Operária Católica) sofreram cortes de 25%;
- k) Considerando que os apoios às associações juvenis contempladas pelo PAAJ, para além de terem tido cortes, têm vindo sistematicamente a ser entregues com atrasos, o que provoca graves entraves ao normal funcionamento das associações e à dinamização das suas actividades;
- l) Considerando que as associações juvenis contempladas com apoios no âmbito da modalidade "plano de desenvolvimento" do PAAJ, para além da necessidade de apresentação do relatório de contas e actividades, viram-se confrontadas em 2003 com a exigência de assinatura de um protocolo anual com o IPJ, cujo conteúdo constitui uma inaceitável e ilegítima ingerência no funcionamento interno das associações para a entrega dos apoios;
- m) Considerando que o regime regulamentar actualmente em vigor para o Programa de Apoio às Associações Juvenis (definido pela Portaria n.º 354/96 de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 255/2004 de 9 de Março) estabelece peremptoriamente os prazos a cumprir pelas Associações Juvenis, mas deixa totalmente em aberto o prazo para o cumprimento, por parte do IPJ, da transferência de verbas para candidaturas aprovadas;
- n) Considerando que existem diferentes formas de associativismo juvenil, como é o caso do associativismo não-formal, igualmente importante na expressão dos anseios e dos interesses dos jovens, o qual, não fazendo parte do Registo Nacional das Associações Juvenis, está automaticamente excluído dos apoios neste domínio (Artigo 2.º do Regulamento do PAAJ);
- o) Considerando que, em sede de Conselho da Administração do IPJ, as contas deste Instituto não são apresentadas há mais de dois anos;
A Assembleia da República resolve, nos temos do n.º 5 do Artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
- A concretização efectiva do direito reconhecido às associações juvenis quanto ao apoio e incentivo à sua actividade e funcionamento por parte do Estado, no quadro dos princípios consagrados pelo Decreto-Lei n.º 70/96 de 4 de Junho;
- A realização de um aumento efectivo dos apoios ao Associativismo Juvenil, tendo por base a reposição e actualização dos valores das verbas atribuídas em 2002;
- A especificação e explicitação, pelo Instituto Português da Juventude, dos critérios adoptados na atribuição de subsídios do Programa de Apoio às Associações Juvenis, que permita uma transparência neste processo;
- A definição de prazos concretos de transferência de verbas do PAAJ, e o seu cumprimento efectivo por parte do IPJ;
- A garantia de transparência, de respeito pela autonomia do associativismo juvenil e de simplificação dos processos administrativos do IPJ no relacionamento com as associações, nomeadamente com o fim da obrigatoriedade de protocolos entre as associações e o IPJ (condição exigida pelo Governo para a atribuição de subsídios já hoje previstos e enquadrados nos termos da legislação em vigor);
- A regulamentação da Lei das Associações de Estudantes (Lei 33/87 de 11 de Julho, com a redacção conferida pela Lei 35/96 de 29 de Agosto), designadamente quanto aos apoios genericamente definidos nas vertentes de tarifas de energia e telecomunicações, imprensa e direito de antena, em sede fiscal;
- O cumprimento e respeito efectivo da Lei das Associações de Estudantes, nomeadamente quanto ao prazo limite para o pagamento, pelo IPJ, do subsídio ordinário às Associações, bem como quanto à abertura de novos processos de atribuição de subsídio extraordinário (actualmente inexistentes)
- A definição e regulamentação de sistemas de notificação às associações juvenis e de estudantes por parte do IPJ, que permitam o conhecimento prévio de todos os prazos e trâmites processuais a observar, tanto pelas associações como pelo IPJ; bem como a notificação imediata às Associações peticionantes de qualquer anomalia de índole formal detectada em processos de candidatura, de modo a suprir em tempo útil eventuais deficiências;
- A disponibilização pelo IPJ de novas modalidades de apoio técnico, nomeadamente no plano administrativo e financeiro, às associações juvenis e associações de estudantes que o solicitem;
- A concretização dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 70/96 de 4 de Junho sobre a aplicação de verbas do IPJ, privilegiando o apoio directo ao associativismo juvenil e não a actividade própria deste Instituto;
- A criação de mecanismos e estruturas que apoiem técnica e financeiramente as associações juvenis não formais, reconhecendo e correspondendo à sua importância no seio do movimento juvenil;
Assembleia da República, em 15 de Outubro de 2004.