Para pesquisar a situação: clique aqui
Exposição de motivos
1. Considerando que os trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro há muito que reclamam um estatuto autónomo ou, em alternativa, a sua inclusão nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2. Considerando que até à publicação do Decreto-Lei nº 170/97, de 5 de Julho, que define a orgânica do Instituto Camões, ao pessoal em funções desde 1 de Janeiro de 1996 era aplicável o regime dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que correspondia ao regime aplicável às missões e postos consulares.
3. Considerando que o Decreto-lei nº 444/99, de 3 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dos serviços externos do MNE, não faz qualquer referência a estes trabalhadores, diferenciando-os assim dos trabalhadores das estruturas diplomáticas e consulares no estrangeiro.
4. Considerando a completa omissão legislativa relativamente ao enquadramento legal destes trabalhadores, com a consequente indefinição de direitos e deveres e de permanente instabilidade quanto ao seu posto de trabalho.
5. Considerando que, na sua grande maioria, os trabalhadores do Instituto Camões em missão no estrangeiro exercem funções desde 1996 e se têm mantido em situação precária e sem os seus direitos devidamente assegurados.
6. Considerando o significado da promoção e divulgação da cultura e língua portuguesas no estrangeiro e que importa assegurar.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166º, nº5 da Constituição da República Portuguesa, emitir as seguintes recomendações:
1. Que, com carácter de urgência, o Governo promova os mecanismos adequados ao preenchimento da omissão legal existente relativamente aos trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro.
2. Que, reconhecendo a importância destas missões no estrangeiro como um meio privilegiado de promoção e difusão da cultura e língua portuguesas pelo Mundo, o Governo preveja, no imediato, soluções transitórias, sem prejuízo da definição com carácter permanente do enquadramento legal destes trabalhadores, que possibilitem desde já a estabilidade e manutenção necessárias ao desempenho destas funções.
Assembleia da República, em
2 de Outubro de 2003