Consulta cronológica de Projectos de Lei
Consulta por assuntos de Projectos de Lei
Consulta cronológica de Projectos de Resolução
Projecto de Resolução nº 162/IX
Visa a defesa e valorização da Casa do Douro e os direitos dos viticultores associados

 

 

Para pesquisar a situação: clique aqui

 

O Douro, enquanto uma das regiões mais nobres do País na produção vinícola, tem-se caracterizado por um delicado equilíbrio entre a produção e o comércio, no qual a Casa do Douro, enquanto associação pública representativa dos viticultores durienses, desempenha uma função estratégica essencial na defesa dos produtores do vinho generoso (vinho do Porto) e de outros produtos vínicos, especialmente dos cerca de 30.000 pequenos e muito pequenos agricultores.

O prestígio e a valorização do vinho do Porto e dos vinhos de mesa tal como a representação unitária da produção face, designadamente, aos poderosos circuitos comerciais e às grandes casas exportadoras estão intrinsecamente ligados à existência da Casa do Douro e à sua capacidade institucional de intervenção no mercado.

Contudo, nos últimos tempos tem feito caminho a posição defendida pelos sectores mais liberalizadores e desregulamentadores da produção vínica da Região Demarcada do Douro no sentido de esvaziar progressivamente a Casa do Douro do seu papel regulador procurando retirar-lhe funções de comercialização, usurpar-lhe a titularidade do cadastro, impedi-la de manter o controlo das contas depósito-produtores, reduzir direitos dos viticultores ou, aproveitando erros de gestão, para o lançamento de campanhas visando desprestigiar a Casa do Douro e desvalorizar a experiência e capacidade profissional dos seus trabalhadores lançando a instabilidade entre estes.

O PCP sempre tem considerado que, independentemente das vicissitudes de percurso na sua gestão, a Casa do Douro, enquanto associação pública, representante dos viticultores durienses, com estratégicas funções originárias, é essencial à defesa da produção e dos produtores, ao equilíbrio da organização institucional da Região Demarcada, ao prestígio e valorização de toda a produção vínica.

Defendendo que a definição dos aspectos concretos do funcionamento e organização interna da Casa do Douro e, em particular, do regulamento eleitoral devem competir antes de mais, aos seus associados no âmbito da auto-regulação profissional, o PCP entende, no entanto, que a organização da Casa do Douro deve respeitar os princípios constitucionais, em especial quanto aos direitos de todos os associados e que o Estado não pode demitir-se de definir as suas funções e atribuições estratégicas.

É nesse sentido que ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Resolução:

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, emitir as seguintes recomendações no âmbito das suas competências:

1. Que, com carácter de urgência, o Governo assuma as indemnizações compensatórias resultantes de cessação de obrigações e as contrapartidas financeiras resultantes da reforma institucional efectuada em 1995 devidas à Casa do Douro, e procedendo às respectivas transferências financeiras.

2. - Quanto à organização e estatutos da Casa do Douro:

a) A Casa do Douro é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio;

b) A Casa do Douro tem por objectivo a representação unitária e a prossecução dos interesses colectivos de todos os viticultores, entendendo-se por tal todas as pessoas, singulares ou colectivas, que cultivem vinha na Região Demarcada do Douro;

c) A Casa do Douro mantém a inscrição obrigatória de todos os viticultores singulares ou colectivos cabendo-lhe a representação exclusiva da produção nos órgãos interprofissionais do Instituto do Vinho do Porto após a remodelação deste, devendo ter em conta a realidade sócio-económica da região e respeitar critérios de equidade no acesso das associações de produtores ao Conselho Regional de Viticultores da Casa do Douro;

d) A Casa do Douro detém o registo oficial dos viticultores e conserva a propriedade do cadastro das vinhas competindo-lhe proceder à inscrição de todas as parcelas para efeitos da sua classificação de acordo com o respectivo potencial qualitativo e no respeito pelas orientações a definir pelo Instituto do Vinho do Porto;

e) A Casa do Douro detém, no que se refere aos vinhos generosos, as restantes atribuições a título originário, designadamente, a recepção e controlo das declarações de produção-manifesto; controlo das declarações de pagamento das compras do comércio à lavoura – conta depósito–produtores e as contas-correntes;

f) A Casa do Douro continua a intervir na disciplina, controlo e fiscalização da produção, elaboração e comercialização dos vinhos de qualidade com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada produzidos na Região Demarcada do Douro;

g) A Casa do Douro mantém a capacidade de intervir na comercialização de vinhos no que se inclui a retirada da produção dos vinhos de vindima não comercializados e a aquisição em cada campanha dos quantitativos necessários à manutenção do “stock” histórico;

h) A Casa do Douro pode deter, a título delegado pelo organismo interprofissional, funções executivas sobre as matérias referentes à disciplina e controlo da produção do vinho generoso;

i) A Casa do Douro mantém os benefícios fiscais que lhe são conferidos nos actuais estatutos;

j) A Casa do Douro desenvolve programas e acções de formação profissional, presta serviços técnicos aos seus associados e a outros designadamente através do seu laboratório, apoia os seus associados na procura de crédito e financiamentos nacionais ou comunitários, participa na constituição e gestão de fundos mobiliários e outros instrumentos de garantia financeira;

k) Aos funcionários da Casa do Douro, com vínculo à função pública ou em regime de contrato individual de trabalho são assegurados ou a permanência na instituição ou o direito de preferência na admissão dos quadros do organismo interprofissional com respeito pelo vínculo anterior e pelos direitos e regalias adquiridos ou, em alternativa, o direito de requererem a aposentação antecipada;

l) São órgãos da Casa do Douro, o Conselho Regional de Viticultores, a Direcção e a Comissão de Fiscalização;

m) O Conselho Regional de Viticultores é o único órgão representativo com funções deliberativas e é composto por representantes dos viticultores directamente eleitos, que constituem a maioria, por um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas existentes na Região e por elas designados e por um membro em representação de cada uma das associações de viticultores regularmente constituídas e também por estas designados;

n) A duração do mandato da Direcção da Casa do Douro é idêntico ao do Conselho Regional de Viticultores competindo-lhe executar as deliberações deste, assegurar a gestão da instituição e exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro decorrentes das leis e necessários à concretização das suas atribuições;

o) O regulamento eleitoral da Casa do Douro deve prever um sistema de representação proporcional face ao número dos associados garantindo a transparência e democraticidade dos actos eleitorais e a igualdade de tratamento das listas concorrentes;

p) Têm capacidade eleitoral activa e passiva para os órgãos representativos eleitos por sufrágio universal directo, todos os viticultores inscritos na Casa do Douro, independentemente do volume de produção e colheita de cada um e da entrega da respectiva declaração;

q) São inelegíveis para o Conselho Regional de Viticultores todos aqueles que forem comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de empresas que se dedicam ao comércio de vinhos e seus derivados, não se considerando como tal todos os que venderam exclusivamente os vinhos provenientes da sua produção vitícola e os que vendam na qualidade de directores das adegas cooperativas;

r) As adegas cooperativas e as associações inscritas na Casa do Douro têm representação autónoma;

s) O Regulamento Eleitoral deve prever uma comissão eleitoral com a seguinte composição:

1 – Um presidente, viticultor de reconhecido mérito, eleito pelo Conselho Regional de Viticultores;

2 – Cinco membros eleitos pelo Conselho Regional de Viticultores;

3 – Um representante de cada lista candidata.


Assembleia da República, em 18 de Junho de 2003