Consulta cronológica de Projectos de Lei
Consulta por assuntos de Projectos de Lei
Consulta cronológica de Projectos de Resolução

 

Projecto de Resolução nº 56/IX
Por um eficaz combate à droga e toxicodependência


 

 

Para pesquisar a situação: clique aqui    

 

 

Considerando que se cumpriu no passado dia 1 de Julho um ano sobre a aprovação do novo quadro legal vigente em matéria de combate à droga e à toxicodependência;

Considerando que o enquadramento legal em vigor assenta na concepção de que um toxicodependente é um doente e não um criminoso, devendo-lhe ser reconhecido o direito ao tratamento e recuperação;

Considerando o número de trabalhadores contratados a termo certo em algumas unidades da rede pública nacional de atendimento, tratamento e reinserção social de toxicodependentes, as medidas anunciadas pelo Governo de não renovação de contrato a termo certo e as provadas consequências de deterioração e encerramento de serviços;

Considerando que as Comissões de Dissuasão da Toxicodependência, criadas no âmbito do novo regime legal, cumprem um papel essencial no acompanhamento aos casos identificados de consumo de drogas, assumindo a sua função dissuasiva e encaminhando para tratamento situações de toxicodependência, tendo respondido a um total de 5135 casos no espaço de um ano;

Considerando que na população mais jovem se continua a registar um aumento dos níveis de consumo de drogas - apontando o IPDT para que 14% dos jovens dos 13 aos 15 anos tenham já consumido estupefacientes;

Considerando que o consumo de heroína continua a níveis muito elevados, sendo Portugal o segundo país da União Europeia com maiores índices de consumo desta substância;

Considerando que novas tendências e fenómenos de consumo de estupefacientes têm vindo a ser identificados, nomeadamente ao nível de substâncias sintéticas como o ecstasy;

Considerando que as áreas com maior consumo de drogas de síntese estão, segundo dados do IPDT, localizados em zonas do interior do País (distritos de Vila Real, Viseu, Santarém) e em Ponta Delgada;

Considerando que Lisboa está entre as cidades europeias com mais consumidores seropositivos de drogas injectáveis - indicando o Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência uma prevalência do vírus da SIDA em 25% dos consumidores de drogas endovenosas;

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

— A concretização de um plano nacional de prevenção da toxicodependência e luta contra a droga, que assuma uma efectiva concepção, coordenação e promoção de medidas de combate às causas e consequências da toxicodependência, devidamente articuladas aos diversos níveis, envolvendo estruturas multidisciplinares e sectoriais;

— A realização urgente e publicação de um estudo nacional (de periodicidade anual) relativo à incidência dos fenómenos de consumo de drogas na população portuguesa, acompanhado de incentivos à investigação científica, permitindo a selecção de programas de prevenção adequados à realidade do País e a adopção de processos de tratamento eficazes;

— A implementação de novas medidas de prevenção primária, numa estratégia coordenada e devidamente avaliada, visando, nomeadamente, o meio escolar e os grupos de risco;

— A concretização do direito reconhecido aos toxicodependentes de serem tratados e recuperados através do alargamento da rede pública de atendimento, tratamento e reinserção social, englobando, para além dos CAT, as unidades de desabituação, as comunidades terapêuticas, os centros de dia e os apartamentos de reinserção;

— A adopção de uma estratégia de redução de danos com vista ao tratamento e a reinserção do toxicodependente, prevenindo, ao nível da saúde, a contracção da SIDA, da hepatite ou da tuberculose, ensaiando a utilização de novas terapêuticas devidamente acompanhadas e avaliadas e contribuindo para promover a esperança de vida dos consumidores, que, ao nível da sociedade, permita a redução da criminalidade ligada à angariação de dinheiro para sustentar o consumo, identificar e criar centros de apoio, fixos ou móveis, assegurar os cuidados básicos de assistência e saúde e encaminhar os toxicodependentes para soluções de tratamento;

— A identificação de locais críticos existentes no País e a elaboração e execução de programas integrados de intervenção em áreas de risco, com a responsabilização dos serviços qualificados do Estado em coordenação com o poder local e as populações;

— O desenvolvimento de programas de reinserção social, com cobertura nacional de «casas de saída», e a concretização de oportunidades de formação profissional e de emprego com acompanhamento e efectiva inclusão social de toxicodependentes;

— A concretização efectiva e a monitorização da lei de despenalização do consumo de drogas, dando eficácia às Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência, actuando na base do princípio da proximidade com as pessoas envolvidas e o seu meio sócio-familiar, contribuindo para a eficácia de prevenção e do encaminhamento para tratamento e procedendo a uma regular avaliação do processo;

— A adopção de um plano de intervenção em meio prisional que abranja todos os estabelecimentos prisionais, dê resposta às necessidades de tratamento dos reclusos toxicodependentes, implementando, nomeadamente e de acordo com as características dos estabelecimentos prisionais, alas livres de drogas, comunidades terapêuticas ou protocolos com os serviços de saúde mais próximos;

— O reforço da coordenação e do dispositivo para o combate ao tráfico de droga e dos meios para o combate ao branqueamento de capitais;

— O aprofundamento da cooperação internacional em matéria de combate ao tráfico de drogas e ao branqueamento de capitais, nomeadamente no quadro da União Europeia, com a salvaguarda da soberania nacional.


Assembleia da República, em 24 de Setembro de 2002