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Projecto de Lei nº 542/IX
Torna obrigatória para as empresas concessionárias da distribuição de gás natural a instalação de postos públicos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas capitais de distrito das suas respectivas áreas geográficas __________________________________________________________________________________________________
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A introdução do gás natural (GN) em Portugal foi um marco importante para o desenvolvimento do país, abrindo ao sector produtivo e aos utilizadores uma nova e importante alternativa energética. Verifica-se, no entanto, que a utilização do GN ainda está demasiado confinada às utilizações fixas pois no sector dos transportes rodoviários apenas em escassa medida o GN está a substituir os combustíveis tradicionais. A principal causa desta situação é a inexistência de postos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas cidades portuguesas, em regime de serviço público. A não existência de postos públicos de GNC restringe a liberdade dos consumidores portugueses uma vez que as frotas, bem como os proprietários de veículos particulares, não têm acesso a esta alternativa.
Assim, considera-se necessário e desejável promover a utilização do GNC nos transportes rodoviários portugueses pelas seguintes razões:
1) O grande peso da factura petrolífera na balança de mercadorias portuguesa, sendo já responsável por cerca de um quarto do seu défice total.
2) As previsões de numerosas e instituições e analistas de que o preço do petróleo bruto e dos seus refinados tenderá a agravar-se nos próximos anos.
3) A necessidade de preservar a qualidade do ar e o ambiente nas cidades portuguesas, reduzindo a emissão de partículas sólidas, monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO 2), óxido de nitrogénio (N 2O), hidrogenoclorofluorocarbonetos (HFCs), perfluorocarbono (PFCs), dióxido de enxofre (SO 2), óxidos nitrosos (NO x), hexafluorido de enxofre (SF 6) e compostos orgânicos não voláteis.
4) O facto de os veículos a GNC permitirem a redução de emissões de CO 2 em até 20%, ajudando assim Portugal a aproximar-se das metas estabelecidas no Protocolo de Quioto.
5) Estimativas de que a partir de 2010 Portugal teria de pagar centenas de milhões de euros por ano devido ao incumprimento das metas definidas no Protocolo de Quioto.
6) Os planos anunciados pela DGTREN da União Europeia no sentido de, até ao ano 2020, substituir 20% da frota europeia por veículos de propulsão alternativa, dos quais a metade (10% da frota europeia) deverá ser constituída por veículos a gás natural.
7) O facto de as demais alternativas de veículos de propulsão alternativa (pilha de combustível, hidrogénio, etc.) não serem viáveis e nem generalizáveis em termos imediatos - ao passo que a tecnologia dos veículos a gás natural (tanto de ligeiros como de pesados) se encontrar dominada, demonstrada (3,7 milhões de veículos em todo o mundo) e já na sua fase de plena comercialização.
8) A apetência de frotistas portugueses (empresas de transportes públicos de passageiros e mercadorias, taxistas, veículos de entregas urbanas, correios, camiões colectores de resíduos sólidos urbanos, frotas camarárias, etc.) e dos proprietários de veículos particulares pela solução dos veículos a gás natural.
9) O facto de as concessionárias de distribuição de gás natural (Lisboagás, Setgás, Lusitaniagás, Portgás, Duriensegás, Beiragás, Tagusgás, Dianagás, Paxgás, Medigás) até agora não terem tido a iniciativa de instalar postos públicos de abastecimento de GNC nas suas áreas geográficas de actuação.
10) O facto de a procura de GNC estar a ser restringida pela falta da oferta deste combustível, conduzindo a um círculo vicioso que só pode ser rompido com a instalação de postos públicos de abastecimento.
O presente diploma visa, tendo por base o Decreto-Lei nº. 384/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº. 8/2000, de 8 de Fevereiro e regulamentado quanto ao regime de atribuição de licenças pela Portaria nº 468/2002 de 24 de Abril (Ministério da Economia), e também o Decreto-Lei nº 232/90 alterado pelo Decreto-Lei nº. 183/94 e pelo Decreto-Lei nº. 7/2000 de 3 de Fevereiro, impulsionar a instalação de uma rede de postos de enchimento de Gás Natural Comprimido (GNC) destinada a veículos a gás natural.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:
Projecto de Lei
Torna obrigatória para as empresas concessionárias da distribuição
de gás natural a instalação de postos públicos
de abastecimento de gás natural comprimido (GNC)
nas capitais de distrito das suas respectivas áreas geográficas
Artigo 1º
Objecto
1- O presente diploma visa estabelecer uma rede de abastecimento de Gás Natural Comprimido (GNC) em regime de serviço público destinada a veículos a gás natural.
2- Considera-se regime de serviço público todo aquele que vise o abastecimento do público em geral, nos termos do nº. 2 do Artigo 21º do Decreto-Lei nº 8/2000, de 8 de Fevereiro.
Artigo 2º
Concessionárias
Ficam as concessionárias de distribuição de GN obrigadas à instalação de pelo menos um posto de abastecimento de GNC de serviço público em cada capital de distrito das áreas geográficas onde actuam.
Artigo 3º
Prazo
A instalação e entrada em operação efectiva dos postos de abastecimento de GNC será feita num prazo máximo de doze meses, a partir da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia da República, em 7 de Dezembro de 2004