Consulta Cronológica dos Projectos
de Lei
Consulta por assuntos dos Projectos
de Lei
Consulta Cronológica dos Projectos de Resoluç
Projecto de Lei Nº 541/IX
Segunda Alteração ao Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação e Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-lei nº 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março e 199/2004, de 18 de Agosto
______________________________________________________________________________________________________
Para pesquisar a situação: clique aqui
O contributo das associações de pais e encarregados de educação, cada vez mais relevante na sociedade através da sua participação na vida escolar, justifica a introdução de melhoramentos à lei actualmente em vigor que regulamenta a actividade das associações de pais e encarregados de educação, reforçando-lhes a posição institucional que crescentemente assumem e garantindo aos pais e encarregados de educação condições de exercício pleno da sua actividade associativa voluntária, sem perda de direitos na sua actividade profissional.
Nesse sentido, propõe-se a isenção do pagamento de quaisquer emolumentos, quanto aos actos relativos à constituição e ao registo da constituição das associações de pais e encarregados de educação tendo em conta a função institucional que exercem e na análise comparativa com outras entidades igualmente isentas por lei, procedendo também à respectiva inserção no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado .
Ao mesmo tempo, considerando o papel que as associações de pais e encarregados de educação inúmeras vezes assumem na actividade escolar, particularmente no apoio à comunidade educativa, propomos que as despesas relativas a livros, a actividades de ocupação de tempos livres, entre outras, desde que prestadas por associações de pais e encarregados de educação, devidamente reconhecidas, devam ser consideradas, no âmbito das deduções à colecta do sujeito passivo de IRS, como despesas de educação por razões de justiça fiscal.
Finalmente e porque é crescente a dificuldade de participação dos pais e encarregados de educação na actividade associativa, alteramos o regime especial de faltas, previsto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 80/99, de 16 de Março, introduzindo a possibilidade de serem consideradas faltas justificadas sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos ou regalias, as faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação quando participam (e comprovam) em reuniões onde representam a respectiva associação de pais e encarregados de educação, nos termos definidos na lei e desde que o número de faltas não exceda dois dias por mês.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração de redacção
Os artigos 5º, 15ºdo Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 80/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5º
Constituição
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. Todos os actos relativos à constituição e ao registo notarial das associações de pais e encarregados de educação estão isentas do pagamento de quaisquer emolumentos.
Artigo 15º
Regime especial de faltas
1. As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação, ou das suas estruturas representativas, para os efeitos dos artigos 10º a 12º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas e sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, salvo no que respeita ao subsídio de refeição, desde que o número de faltas não exceda dois dias por mês, e não haja prejuízo para o desempenho da sua actividade profissional.
2. (…).
3. (…).
4. As faltas que excedam os créditos referidos nos números 1 e 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, consideram-se justificadas para todos os efeitos legais, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
5. (…).
6. (…).
Artigo 2º
Aditamentos
1 - São aditados os artigo 5ºA e 16ºA ao Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 80/99, de 16 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 5º A
Isenção
O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 194/2003, de 23 de Agosto não se aplica a quaisquer actos relativos à constituição e registo notarial das associações de pais e encarregados de educação.
Artigo 16º A
Despesas de educação e formação
Para efeitos de dedução à colecta do sujeito passivo e dos seus dependentes, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são consideradas as despesas de educação e de formação profissional, devidamente comprovadas, desde que prestadas por associações de pais e encarregados de educação reconhecidas pelas entidades competentes.
Artigo 3º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro
O artigo 28º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-lei nº 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março e 199/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28º
Isenções ou reduções emolumentares
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).
10 - (…).
11 – Estão isentos de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo relacionados com a constituição das associações de pais e encarregados de educação.
12 - Anterior nº11.
13 - Anterior nº12.
14 - Anterior nº13.
15 - Anterior nº14.
16 - Anterior nº15.
17 - Anterior nº 16.
18 - Anterior nº17
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da lei do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, em 6 de Dezembro de 2004