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Projecto de Lei nº 537/IX
Gestão das Zonas Terrestres Ribeirinhas
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A publicação, em 1987, dos diplomas com o estatuto orgânico das Administrações dos Portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines, de Setúbal e Sesimbra, entretanto transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos, a que se juntou a Administração do Porto de Aveiro, S.A. que resultou da transformação da anterior Junta Autónoma do Porto de Aveiro, dotando-as de poderes para intervir, designadamente em matéria urbana, em toda a zona terrestre abrangida, pelos diplomas de criação, sem qualquer critério e objectivamente sem qualquer ligação à actividade portuária, tem levantado inúmeras questões que agora redobram de intensidade com a previsão de constituição de uma holding e a incerteza que ela comporta em relação ao futuro destas entidades.
Desde logo porque os municípios abrangidos devem, através dos planos de ordenamento do território e dos planos directores municipais, poder gerir e salvaguardar os valores patrimoniais e paisagísticos. A verdade é que destes instrumentos não consta uma parte importante do território dos municípios, apenas porque se atribuiu a sua gestão a uma outra entidade sem qualquer vocação para tal. É incompreensível que o desenvolvimento urbanístico das zonas ribeirinhas seja um acto independente das competências municipais quando nelas não existe qualquer relação com a actividade portuária. As Administrações Portuárias devem, naturalmente, ter os poderes e os meios necessários a prosseguir os interesses públicos que lhes cabem cumprir, mas tal não implica que esses poderes excedam as suas atribuições, isto é, poderem exercer jurisdição plena - mormente de planeamento urbanístico – em vastas áreas inteira e provadamente desligadas de qualquer tipo de actividade ou vocação portuária.
Propomos por isso que a jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens sobre as zonas terrestres ribeirinhas em áreas não afectas directamente à actividade portuária seja desafectada das Administrações Portuárias e seja transferida para os respectivos municípios.
Por outro lado, os municípios devem ter competência para licenciar as instalações das administrações que não se encontrem afectas à actividade portuária. Ao mesmo tempo, as obras e utilizações próprias da actividade portuária devem manter-se subordinadas aos instrumentos de planeamento previstos pelos municípios e à legislação aplicável ao território envolvente,
nomeadamente a relativa ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico e à Reserva Ecológica Nacional e faixa costeira.
O Projecto de Lei do PCP pretende que as áreas que não estão afectas directamente à actividade portuária passem a estar sujeitas à jurisdição das Câmaras Municipais e sejam geridas pelos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, no âmbito das suas atribuições e competências, e que quanto às áreas afectas à actividade portuária, sem prejuízo das competências das respectivas Administrações Portuárias, se observe o cumprimento da legislação em vigor quanto ao planeamento, ordenamento e gestão do território, designadamente quanto à emissão de pareceres das câmaras municipais envolvidas, assim como as competências quanto a obras e utilizações na área de jurisdição das Administrações Portuárias que não se relacionem directamente com a actividade portuária.
Considerando que o sistema de autoridade marítima nacional tem um fim específico de vigilância que importa assegurar de forma eficaz, as suas atribuições, estrutura e respectivas competências são mantidas na íntegra. Da mesma forma, as atribuições referentes à gestão da água, incluindo a supervisão da sua qualidade devem continuar a competir às entidades dependentes do Ministério que tutela o ambiente, por entendermos que é aí que se encontram (ou se devem encontrar) os meios e a capacidade técnica para o efeito.
Quer a jurisdição das Administrações Portuárias quer a jurisdição das autarquias locais devem observar no exercício das suas competências todas as disposições legais relativas ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico, da Reserva Ecológica Nacional e da faixa costeira.
Propõe-se a criação de uma Comissão sob tutela do ministério do planeamento e com a participação dos municípios envolvidos, entre outras entidades interessadas, que delimitará as zonas que se encontram sob a jurisdição das Administrações Portuárias que não se encontram afectas à actividade portuária relativamente às quais não se justifica, por isso mesmo, que permaneçam debaixo da sua alçada.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Área de jurisdição municipal
A jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens, conforme a legislação aplicável, sobre as zonas terrestres ribeirinhas em áreas não afectas directamente à actividade portuária, é desafectada das Administrações dos Portos do Douro e Leixões, S.A.; de Lisboa, S.A.; de Sines, S.A., de Setúbal e Sesimbra, S.A. e de Aveiro, S.A. e é transferida para os municípios respectivos.
Artigo 2º
Actividade portuária
Para os efeitos do artigo anterior consideram-se não afectadas directamente à actividade portuária, as áreas onde não seja observado tráfego marítimo de mercadorias e de passageiros, a pesca, a navegação de recreio e de desporto, a construção e reparação naval e outras de apoio a navios ou embarcações mercantes e plataformas flutuantes e as bases militares navais.
Artigo 3º
Competências próprias
1. Compete aos municípios em cuja jurisdição se encontrem os terrenos desafectados nos termos do artigo 1º, o exercício de todas as suas competências, designadamente de planeamento, ordenamento e gestão urbanística.
2. As Administrações Portuárias, no exercício da actividade portuária na área da respectiva jurisdição, sem prejuízo do previsto no número seguinte, devem obedecer aos instrumentos de planeamento, ordenamento e gestão de âmbito nacional, regional ou local em vigor.
3. Às Câmaras Municipais compete ainda o acompanhamento da actividade das Administrações Portuárias referidas no número anterior, designadamente através de emissão de parecer sobre obras e utilização de terrenos referentes às actividades portuárias.
Artigo 4º
Competências especiais
1. No âmbito do sistema da autoridade marítima nacional, o Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional, a Comissão do Domínio Público Marítimo e a Polícia Marítima exercem as competências legalmente previstas.
2. As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade competem ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 5º
Comissão de delimitação da zona portuária
1. É constituída junto do Ministro que tutela o planeamento e o ordenamento do território uma Comissão que delimitará as zonas não afectas directamente à actividade portuária.
2. A Comissão prevista no número anterior terá representantes dos municípios envolvidos e será objecto, por parte do Governo, de regulamentação quanto à sua composição e competências específicas.
Artigo 6º
Transferência
Quando nas zonas a transferir houver bens imóveis integrando o domínio privado do Estado, património da administração portuária, o Governo, através da Comissão prevista no número anterior poderá, com carácter excepcional e devidamente fundamentado, determinar a manutenção da propriedade nesta instituição, podendo transferir apenas a jurisdição ou a titularidade da gestão.
Artigo 7º
Outras actividades
1. As Câmaras Municipais conservam todas as suas competências, incluindo as de gestão urbanística, quanto a quaisquer obras e utilizações na área de jurisdição das Administrações Portuárias que não se relacionem directamente com a actividade portuária.
2. Por força do disposto no número anterior, as obras e utilizações aí referidas carecem sempre de licença emitida pela Câmara Municipal, sem prejuízo de outras licenças e pareceres legalmente necessários.
Artigo 8 º
Transferência de jurisdição
A transferência de jurisdição para os municípios deve observar todas as disposições legais relativas ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico, da Reserva Ecológica Nacional e da faixa costeira, quanto ao seu uso, ocupação e transformação.
Artigo 9º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 10º
Norma revogatória
São revogadas as disposições constantes dos Decretos-Lei nº335/98, nº336/98, nº337/98, nº338/98 e nº339/98 de 3 de Novembro que contrariem o disposto no presente diploma.
Assembleia da República, em 3 de Dezembro de 2004