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Projecto de Lei n.º 474/IX
Alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, relativo ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
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Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, veio proceder a ligeiras alterações ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, procurando a compatibilização com legislação entretanto publicada, bem como atendendo às novas denominações de organismos oficiais.
No âmbito dessas ligeiras alterações, algumas há, no entanto, desnecessárias e que vêm tornar os procedimentos menos céleres, alargando os prazos para parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e para conclusão da elaboração e prazo de publicação (artigos 78º e 81º). Por outro lado, alterações há que vêm limitar o quadro de participação, deixando de remeter as propostas de plano a parecer do Conselho da Região, como antes acontecia no Decreto-Lei n.º 380/99 (artigo 57º).
Mais significativo é o facto de não se haver aproveitado esta alteração, para nela introduzir disposições que permitam agilizar os procedimentos tendentes à aprovação de Planos de Pormenor, compatíveis com os Planos Directores Municipais do respectivo município, ou ainda com Planos de Urbanização eficazes.
Ordenar o crescimento dos núcleos, reflectindo opções de defesa do interesse público, nas ópticas da qualificação e da correcta quantificação de espaços verdes, infra-estruturas, mobilidades e equipamentos é objectivo essencial e urgente, face ao crescimento caótico e desordenado que se vem verificando.
Tal objectivo só será atingido se se inverter a actual situação em que é mais fácil e rápido proceder ao alargamento dos perímetros urbanos, recorrendo ao loteamento urbano, de iniciativa da promoção imobiliária, do que ao planeamento (Plano de Pormenor) de iniciativa municipal.
Com o actual quadro legislativo, a elaboração de um Plano de Pormenor ainda que compatível com o Plano Director Municipal, ou até com Plano de Urbanização eficaz, nunca demorará menos de três anos. Ao invés, e repeitando-se os prazos legais, a aprovação de um loteamento urbano demorará no máximo meio ano.
Não admira pois que, a nada ser feito no sentido de alterar o actual quadro legal, o crescimento urbano se continue a verificar através de operações de loteamento desconexas e à revelia quer do interesse público, quer das justas e equilibradas respostas às carências de verde e equipamentos.
É no sentido de obviar às claras situações, indutoras do desordenamento urbano que se propõe a presente alteração.
Com esta iniciativa visa-se:
– Manter a remessa, para parecer do Conselho da Região, dos Planos Regionais de Ordenamento do Território, na fase de concertação;
– Limitar os prazos destinados à apreciação e parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, uma vez concluída a sua versão final;
– Repor o entendimento do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro no referente à redução para metade dos prazos para conclusão e publicação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, sempre que não haja lugar a ratificação;
– Agilizar a elaboração e aprovação de Planos de Pormenor, deixando de os sujeitar aos mecanismos de acompanhamento e de concertação, sempre que sejam compatíveis com Planos de Urbanização eficazes, na respectiva área;
– Agilizar a elaboração e aprovação de Planos de Pormenor, ainda que em áreas não abrangidas por Planos de Urbanização, mas limitando-os à área de intervenção, ao número de fogos, à área construída, ao previsível número de habitantes;
– Manter todos os mecanismos de participação (discussão e inquérito público nos termos e prazos consagrados na Lei); todos os mecanismos de registo e verificação de conformidade, da responsabilidade da Administração central; e a responsabilidade de aprovação e sede de Assembleia Municipal.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo Único
Os artigos 57º, 75º, 76º, 78º e 81º do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 57º
Concertação
1. Concluída a elaboração, a comissão mista de coordenação e desenvolvimento regional remete, para parecer, a proposta de plano regional de ordenamento do território, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação, às entidades que no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das soluções definidas no futuro plano, bem como ao Conselho da Região.
2. (…)
3. (…)
4. (…)
Artigo 75º
Acompanhamento
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
9. (…)
10. (…)
11. Nas áreas abrangidas por Plano de Urbanização eficaz estão dispensados dos mecanismos de acompanhamento previstos neste artigo, os Planos de Pormenor que não estejam sujeitos a ratificação pelo Governo
12. Nas áreas abrangidas por Plano Director Municipal estão dispensados dos mecanismos de acompanhamento previstos neste artigo, os Planos de Pormenor que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Não estejam sujeitos a ratificação pelo Governo;
b) Não excedam o n.º de 1.000 fogos;
c) Não excedam a área bruta de construção de 150.000 m2, excluindo equipamentos;
d) Não excedam a área de 10 hectares;
e) Não excedam o n.º de 3.000 habitantes.
13. Aos Planos de Pormenor referidos nos nºs 11 e 12 aplicam-se os prazos e o regime de consulta às entidades exteriores ao município, previstos no Regime Jurídico da Edificação e Urbanização.
Artigo 76º
Concertação
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. Nas áreas abrangidas por Plano de Urbanização eficaz estão dispensados dos mecanismos de concertação previstos neste artigo, os Planos de Pormenor que não estejam sujeitos a ratificação pelo Governo.
8. Nas áreas abrangidas por Plano Director Municipal estão dispensados dos mecanismos de concertação previstos neste artigo, os Planos de Pormenor que reunam cumulativamente as seguintes condições:
a) Não estejam sujeitos a ratificação pelo Governo;
b) Não excedam o n.º de 1.000 fogos;
c) Não excedam a área bruta de construção de 150.000 m2, excluindo equipamentos;
d) Não excedam a área de 10 hectares;
e) Não excedam o n.º de 3.000 habitantes.
9. Aos Planos de Pormenor referidos nos nºs 7 e 8 aplicam-se os prazos e o regime de consulta às entidades exteriores ao município, previstos no Regime Jurídico da Edificação e Urbanização.
Artigo 78º
Parecer final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional
1. (…)
2. (…)
3. O parecer final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional é emitido no prazo de 30 dias a contar da recepção da versão final da proposta de PMOT elaborada pela Câmara Municipal.
Artigo 81º
Conclusão da elaboração e prazo de publicação
1. (…)
2. (…)
3. Os prazos referidos no número anterior são reduzidos para metade nos casos em que não haja lugar a ratificação.
4. Os prazos fixados nos números anteriores suspendem-se nos casos de devolução do plano ao município para reapreciação.
Assembleia da Republica, em 2 de Julho de 2004