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Projecto de Lei n.º 444/IX
Altera a Lei de Acompanhamento e Apreciação pela Assembleia da República da Participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia

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Preâmbulo

A Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, consagra uma forma de acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, assente num processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Assim, o Governo envia à Assembleia da República as propostas que serão submetidas ao Conselho, logo que estas sejam apresentadas; apresenta, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório que informe nomeadamente sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e das medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações; apresenta em tempo útil para apreciação, os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva de competência da Assembleia da República.

Por seu lado, a Assembleia da República aprecia os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia; procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia através da realização de um debate com a presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho Europeu; aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente, no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão. Em especial, no que se refere às propostas de conteúdo normativo e aos documentos de orientação, a Comissão competente em matéria de Assuntos Europeus, pode elaborar relatórios sobre matérias da sua competência e fazê-los acompanhar com projectos de resolução a submeter ao Plenário.

Estes mecanismos de acompanhamento nada têm de negativo, mas não consagram o essencial.

Na verdade, é unanimemente reconhecido que, sendo os parlamentos nacionais arredados de qualquer participação directa nas instituições da União Europeia e sendo a representação no Conselho um monopólio governamental, vêem-se aqueles órgãos de soberania esbulhados na prática do exercício das suas competências, figurando, para usar uma expressão já consagrada, “entre as principais vítimas do processo de integração”.

Esta realidade configura um duplo défice democrático. Por um lado, os órgãos da União Europeia (com excepção do Parlamento Europeu) não possuem uma legitimidade democrática directa. Por outro lado, os órgãos representativos dos cidadãos, que são os parlamentos nacionais, vêem-se prejudicados no exercício dos seus poderes em benefício dos Executivos por força dos mecanismos de funcionamento da União Europeia.

Este problema tem vindo a ser seriamente equacionado em diversos países da União Europeia, onde têm sido adoptadas disposições constitucionais e legais, bem como mecanismos práticos, visando salvaguardar no essencial as prerrogativas parlamentares perante os Governos nacionais. Na Dinamarca existe um verdadeiro sistema de mandato parlamentar sobre os executivos quando participam nos Conselhos Europeus; em diversos países foram instituídos mecanismos de escrutínio parlamentar efectivo, ex-ante e/ou ex-post da actuação dos respectivos governos nas instituições Comunitárias.

Em Portugal este problema coloca-se com total acuidade, na medida em que a Lei n.º 29/94, de 15 de Junho, se limita a consagrar um sistema de mera informação. Ou seja: Mesmo que estejam em discussão no âmbito da União Europeia projectos normativos que versem sobre matérias da competência reservada da Assembleia da República, esta limita-se a ser informada sobre as posições tomadas pelo Governo a seu respeito em nome do Estado Português.

Perante esta situação, a salvaguarda dos poderes constitucionais da Assembleia da República em matérias objecto de decisões no âmbito da União Europeia, impõe a adopção de um mecanismo legal que vincule o Governo a assumir nesse âmbito posições consonantes com as deliberações tomadas pela Assembleia da República sobre as matérias em causa.

Assim, o PCP propõe que a Assembleia da República se pronuncie – através da apreciação de pareceres elaborados pela Comissão de Assuntos Europeus - sobre as propostas de actos comunitários pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, os quais só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:


Artigo Único

Os artigos 3º e 5º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:


Artigo 3º
(Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República)

1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
3. A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia as propostas de conteúdo normativo e os documentos de orientação referidos no artigo 2º.
4. As propostas e os documentos referidos no número anterior que, pelas suas implicações, envolvam a reserva de competência da Assembleia da República, só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável quanto ao seu conteúdo nos termos da presente lei.
5. (Anterior n.º 4).
6. (Anterior n.º 5).


Artigo 5º
(Processo de apreciação)

1. A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação referidos no artigo 2º, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
2. Quando a Comissão de Assuntos Europeus o solicite, as outras comissões emitem pareceres fundamentados, a publicar em anexo ao relatório final.
3. As propostas e documentos referidos no n.º 1 são objecto de relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus quanto ao seu conteúdo, a submeter à aprovação do Plenário da Assembleia da República.
4. A Comissão de Assuntos Europeus pode fazer acompanhar os relatórios e pareceres de projectos de resolução a submeter a Plenário.
5. Os relatórios e pareceres aprovados são enviados ao Governo para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 3º da presente lei.


Assembleia da República, em 7 de Maio de 2004