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Projecto de Lei n.º 431/IX
Aprova medidas de desbloqueamento da progressão das carreiras militares

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Preâmbulo

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) consagrou como um dos seus grandes objectivos, “reequacionar o desenvolvimento da carreira militar através da introdução de mecanismos reguladores, que permitam dar satisfação às legítimas expectativas individuais e assegure um adequado equilíbrio da estrutura de pessoal das Forças Armadas. São exemplos de alguns desses mecanismos, o estabelecimento de tempos máximos de permanência em alguns postos da hierarquia militar.”

Com essa finalidade, o artigo 25º daquele diploma consagrou um regime especial para alguns postos na Armada e na Força Aérea, tendo a sua vigência temporal limitada a 2001.

Já aquando da apreciação parlamentar 3/VIII ao EMFAR, que deu origem à Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, o Grupo Parlamentar do PCP afirmou que o modelo de carreiras dos militares (oficiais e sargentos) e as respectivas regras de progressão constantes do EMFAR colocava problemas essenciais para a motivação dos militares. O tempo veio dar-nos razão. Não só os problemas de progressão nas carreiras não foram resolvidos como, inclusivamente, se agravaram, essencialmente na Força Aérea e na Armada.

É certo que o modelo de carreiras dos militares, oficiais e sargentos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 239/99, de 25 de Junho, e as respectivas regras de progressão, exigem profundas alterações. Acontece porém que até que tal desiderato legislativo seja realizado, se torna urgente efectuar uma medida excepcional para as carreiras dos militares sargentos e oficiais, atentos os princípios da igualdade de oportunidades e do equilíbrio das carreiras, consagrados estatutariamente, sob pena de milhares de militares assistiram à sua morte profissional.

A estes profissionais exige-se um esforço de constante adaptação: Na formação, na qualificação e preparação, tendo como objectivo o desempenho de funções precisas e rigorosas para que haja umas Forças Armadas modernas, capazes de responder às missões que lhes são atribuídas constitucionalmente.

É um facto que a manutenção de efectivos na instituição militar só se consegue proporcionando carreiras apelativas e motivadoras. De outra forma, não haverá marketing que consiga recrutar ou manter pessoas na instituição, seja nos quadros permanente ou de complemento. Não basta afirmar que as pessoas constituem o mais importante recurso das Forças Armadas. É preciso traduzir essa afirmação em medidas concretas.

Por último, importa lembrar que o presente Projecto de Lei não contempla verdadeiramente uma inovação em termos legislativos, na medida em que se propõe manter em vigência uma norma que era de carácter transitório, cuja vigência temporal se extinguiu em 2001, mas que urge manter em vigor face à realidade actual.

Os militares a que a presente lei se reporta, por razões que lhes não são imputáveis e não por demérito, estão a ser prejudicados face a outros militares onde existe uma maior fluidez nos seus quadros especiais. Ora, não devem ficar desprotegidos uma vez que se encontram sem qualquer possibilidade de progressão vertical, na carreira, ou horizontal, no sistema retributivo.
As razões, a importância, a excepção e a justeza que assiste a estes militares são do domínio público e têm sido, reiteradamente, abordadas pelas chefias militares e associações de militares.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:


Artigo único

1. São promovidos ao posto imediato os majores, os capitães-tenentes e os sargentos-ajudantes que, tendo cumprido 20 anos de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos quadros permanentes e satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado um total de 18 anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior.

2. A antiguidade nos postos de tenente-coronel, capitão de fragata e de sargento-chefe, dos militares promovidos nos termos do número anterior, reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido.

3. Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.

4. Os majores, os capitães-tenentes e os sargentos-ajudantes colocados à direita, respectivamente, dos oficiais e sargentos promovidos nos termos do número 1 do presente artigo, são igualmente promovidos ao posto imediato, com a mesma data de promoção do militar de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado.


Assembleia da República, em 23 de Abril de 2004