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Projecto de Lei n.º 395/IX
Garante o porte pago aos órgãos de imprensa regional e a publicações especializadas

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Preâmbulo

http://www3.parlamento.pt/PLC/Iniciativa.aspx?ID_Ini=20067A importância da imprensa regional num país como o nosso, com baixíssimos índices de leitura, é unanimemente reconhecida. Os órgãos de imprensa regional têm um papel social insubstituível, quer na vida das regiões em que se inserem, divulgando um tipo de noticiário de interesse regional que normalmente não tem expressão através da imprensa de expansão nacional e contribuindo para a dinamização cultural e mesmo económica das regiões em que inserem, quer como elemento de ligação com muitos cidadãos que, em Portugal ou no estrangeiro, vivem longe das regiões de origem.

A imprensa regional constitui um valioso factor de pluralidade e diversidade da comunicação social, tanto mais importante quanto se assiste ao vertiginoso processo de concentração dos grandes meios de comunicação nas mãos de uns poucos grupos económicos.

Não obstante esta realidade, que aponta inequivocamente para a necessidade de reforçar os meios de incentivo à imprensa regional, foi aprovada legislação em 1997, pelo XIII Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro) que, invocando intuitos moralizadores, reduziu a comparticipação pública nos custos de expedição da generalidade das publicações da imprensa regional para os seus assinantes.

Essa medida legislativa acabaria por ser alterada pela Assembleia da República, em Junho desse mesmo ano, tendo sido reposto em sede de Apreciação Parlamentar o porte pago a 100% para as publicações que tivessem no mínimo periodicidade semanal e cumprissem determinados requisitos indiciadores da existência de projectos credíveis e profissionais.

Porém, na VIII Legislatura, o XIV Governo logrou obter condições políticas favoráveis para regressar às suas intenções iniciais e, apesar da oposição do PCP, do PSD e do CDS-PP, conseguiu eliminar a comparticipação o porte pago a 100% com a aprovação do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro.

Conhecida a oposição dos partidos que compõem a actual maioria governamental a essa medida seria de esperar que o XV Governo Constitucional procedesse à reposição do porte pago a 100% para a imprensa regional. No entanto isso não aconteceu. E pior ainda, o membro do Governo responsável pela imprensa regional veio afirmar a sua intenção de reduzir ainda mais a comparticipação do Estado nos custos de expedição dessas publicações.

O actual Governo, tal como o anterior, justifica esta medida com propósitos de moralização. Afirma-se que muitas entidades utilizam o regime do porte pago para, em fraude à lei, obterem proveitos próprios, através de publicações que, sob a aparência de órgãos de imprensa regional, não passam de meios de distribuição de publicidade.

Só que a redução da comparticipação do Estado, não só não põe cobro a eventuais fraudes à lei, como tem o efeito de “fazer pagar o justo pelo pecador”.

Para o PCP, a moralização da utilização dos recursos públicos destinados a apoiar a imprensa regional é obviamente indispensável. Mas essa moralização obtém-se através de uma fiscalização rigorosa da concessão de apoios e nunca através de um “corte cego” que prejudica fundamentalmente quem mais deveria ser apoiado.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe que seja reposta em 100% a assunção pelo Estado dos custos de expedição das publicações abrangidas pelo porte pago, segundo critérios rigorosos e fiscalizáveis que impeçam a utilização indevida desses apoios.

O PCP considera indispensável a definição precisa do âmbito de aplicação do regime de porte pago a 100%, e a adopção de medidas de fiscalização e de controlo que permitam maior rigor na aplicação da lei e que combatam eventuais situações de fraude. Mas não aceita medidas que se traduzam na imposição de custos acrescidos de expedição aos verdadeiros órgãos de imprensa regional, cuja actividade é digna de reconhecimento e apoio por parte do Estado.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Os artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro, que estabelece o novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6º
(Publicações de informação geral)

1. As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, beneficiam de uma comparticipação de 100% no custo da sua expedição postal para assinantes, desde que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, as respectivas publicações perfaçam, no mínimo, seis meses de registo e de edição, não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, no período em que usufruem do incentivo, e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham pelo menos cinco profissionais com contrato individual de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas, e uma tiragem média mínima por edição de 5000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontram registadas seja igual ou inferior à trissemanal;
b) Tenham pelo menos três profissionais com contrato individual de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas, e uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;
c) Tenham pelo menos dois profissionais com contrato individual de trabalho, dos quais um jornalista, e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à semanal e igual ou superior à quinzenal;
d) Tenham pelo menos um profissional com contrato individual de trabalho ao seu serviço e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;
e) Tenham uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não exista publicação congénere no município onde se localiza a respectiva sede de redacção.
2. O mesmo trabalhador não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido nas alíneas a) a d) do artigo anterior.
3. As entidades que se enquadrem no disposto nas alíneas a) a d) do número 1 devem possuir contabilidade organizada.

. Artigo 7.º
Publicações especializadas

1 – Podem ainda aceder ao porte pago no custo da expedição postal para assinantes das publicações que editem, as seguintes entidades:

a) As associações representativas dos deficientes que editem publicações que divulguem regularmente temas do interesse específico dos deficientes, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área da inserção social;
b) as entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam das áreas da ciência e tecnologia;
c) as entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área da cultura;
d) as confederações sindicais ou patronais integradas na Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social que editem publicações reconhecidas, através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área do trabalho, como o órgão oficial de um parceiro social;
e) as entidades proprietárias ou que editem publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da Administração que se ocupam da cooperação;
f) as entidades proprietárias ou que editem publicações que promovam a igualdade de oportunidades, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da Administração que se ocupem daquela área.

Artigo 2º
Serviço público postal

A expedição das publicações abrangidas pelo porte pago nos termos da presente lei deve ser efectuada através da empresa concessionária do serviço público de distribuição postal.

Artigo 3º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.


Assembleia da República, em 8 de Janeiro de 2004