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Preâmbulo
A transparência da gestão das sociedades deve ser um imperativo da vida económica e empresarial, assumindo especial importância no âmbito das sociedades cotadas em Bolsa. A divulgação da informação relativa às remunerações auferidas pelos administradores das sociedades cotadas em Bolsa tem sido, e deve ser, por isso objecto de uma especial atenção.
Exemplo da importância desta matéria é o percurso feito pelas Comunidades Europeias na análise da questão e consequente produção normativa.
Desde 1978, com a Directiva 78/660/CEE, de 25 de Julho de 1978, que tem havido uma constante preocupação com a criação de mecanismos de divulgação das remunerações dos administradores, de forma a permitir o aumento da informação, não só dos sócios e dos trabalhadores mas também do restante público.
Também a Directiva 83/649/CEE, de 13 de Junho de 1983, reflecte a preocupação que a nível comunitário tem existido no sentido de fazer acompanhar a crescente importância que este tipo de sociedades vem assumindo nas economias nacionais, e mesmo global, de medidas que permitam uma maior transparência da sua gestão.
As medidas previstas nestas Directivas têm como objectivo permitir não só uma análise da relação entre as remunerações auferidas pelos administradores e a situação financeira das empresas, mas também a avaliação do desempenho do administrador encarregado do acompanhamento de cada sector de actividade da empresa e a sua remuneração.
Apesar de serem de registar como positivas, as medidas preconizadas por ambas as Directivas ficam no entanto aquém dos objectivos a que se propõem, por se limitarem a prever a divulgação desta informação de forma global. De facto, só a divulgação da informação de forma individualizada relativamente a cada administrador, discriminando igualmente as remunerações fixas das acessórias, permitirá uma avaliação segura e informada da gestão da sociedade.
Isto mesmo resulta implícito das Recomendações da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) de Julho de 2003 relativas ao governo das sociedades cotadas.
Nestas Recomendações a CMVM prevê a divulgação das remunerações auferidas pelos administradores de forma individualizada, constituindo esta divulgação “não apenas um instrumento de sindicabilidade mas também um estímulo permanente à melhoria do desempenho dos membros do órgão de administração”, recomendação que as empresas portuguesas não têm cumprido.
Também a Comissão Europeia, na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu de Maio de 2003 sobre a modernização do direito das sociedades, afirma a necessidade de os accionistas estarem “em condições de apreciar plenamente a relação entre os resultados da empresa e o nível de remuneração dos administradores”, sendo por isso necessária a “divulgação de informações pormenorizadas sobre as remunerações de cada administrador nas contas anuais”.
O presente Projecto de Lei do PCP representa um instrumento indispensável para dar cumprimento a estas exigências de informação, prevenindo desta forma os “súbitos” colapsos empresariais provocados pela descapitalização das empresas, por via do pagamento de salários elevados aos administradores, e que se vêm depois a traduzir em falências, lançando no desemprego os trabalhadores e causando graves prejuízos à economia nacional. Temos, aliás, exemplos bem vivos no passado recente deste tipo de situações e suas gravíssimas repercussões, como os casos de empresas transnacionais sediadas nos EUA como a ENRON, Worldcom, Global Crossing, Vivendi Universal e outras.
Assim, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180º da Constituição e da alínea e) do artigo 11º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo único
É aditado o artigo 451.º-A ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86 de 2 de Setembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril, Decreto-Lei n.º 280/87, de 8 de Julho, Decreto-Lei n.º 229-B/88, de 4 de Julho, Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, Decreto-Lei n.º 225/92, de 21 de Outubro, Decreto-Lei n.º 20/93, de 26 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 328/95, de 9 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 343/98 de 6 de Novembro, Decreto-Lei n.º 486/99 de 13de Novembro, Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março, Decreto-Lei n.º 237/2001 de 30 de Agosto, Decreto-Lei n.º 162/2002 de 11 de Julho e Decreto-Lei 107/2003 de 4 de Junho, com a seguinte redacção:
Artigo 451.º-A
Relatório de gestão e contas
Para além do previsto no artigo 66º deste Código e no Plano Oficial de Contabilidade, quando se trate de sociedades anónimas emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o relatório de gestão e as contas do exercício deverão indicar de forma individualizada as remunerações base e acessórias de cada um dos administradores da sociedade, ainda que não seja esta a assumir directamente esses encargos.
Assembleia da República, em 13 de Novembro de
2003