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Preâmbulo
O funcionamento dos serviços integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa tem sido objecto de polémicas frequentes, suscitadas por suspeitas de actuações ilegais, por fugas de informações relativas a relatórios confidenciais, por alegadas difamações quanto ao funcionamento ilegal dos serviços, ou relacionadas com a debilidade e ineficácia da fiscalização democrática da actuação dos serviços que passou por uma longa fase de total paralisia e que, mesmo nos períodos em que o Conselho de Fiscalização se encontra constituído, suscita muitas preocupações quanto às suas reais possibilidades de fiscalização.
Assim, aquele que deveria ser um serviço consensual, dada a sua importância para a República, vê a legalidade da sua actuação frequentemente posta em causa por notícias vindas a público e é motivo de inquietação para todos os que se preocupam com o cumprimento da legalidade democrática e com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Notícias de que várias personalidades da vida política portuguesa teriam sido investigadas pelo SIEDM, de que movimentos sociais de protesto contra a política do Governo seriam objecto de vigilância do SIS, de que um antigo espião sul-africano perseguido por vários crimes teria sido sub-contratado pelo SIS, permanecendo ilegalmente em Portugal com a sua cumplicidade e desenvolvendo actividades presumivelmente criminosas sob a sua direcção, de que altos funcionários da CIA se deslocarão a Portugal para ensinar os agentes dos serviços de informações portugueses a fazer escutas, intrusões ou interrogatórios, ou de que o Governo se prepara para fundir os dois serviços, subvertendo a sua matriz essencial de separação entre comprtências de defesa nacional e de segurança interna, em nada prestigiam os serviços de informações portugueses aos olhos dos cidadãos.
Os serviços de informações não podem continuar a ser motivo de permanente suspeita quanto à sua utilização abusiva por parte dos Governos e quanto à ilegalidade das suas actuações, pelo que constitui um imperativo nacional reflectir sobre o Sistema de Informações da República e encontrar os mecanismos legais que impeçam a sua instrumentalização político-partidária e que equacionem em termos eficazes a sua fiscalização democrática.
Por outro lado, uma revisão legal do Sistema de Informações da República Portuguesa não pode deixar de equacionar o seu figurino institucional e de repensar o relacionamento deste Sistema com os vários órgãos de soberania. Como judiciosamente defendeu o Professor Adriano Moreira perante a Comissão da Reforma dos Sistema Político, em 2 de Julho de 2002, “o Presidente da República precisa, para desempenhar a função que a Constituição lhe atribui, de ter acesso completo à informação que diga respeito à segurança do país, em vários aspectos”, sendo a informação a primeira linha da segurança, e tendo em conta que a intervenção do Presidente da República nesta matéria “não é nenhuma e é também extremamente frágil a coordenação dos serviços de informação”.
Assim, o PCP propõe alterações profundas em dois domínios essenciais:
1º - No enquadramento institucional do Sistema de Informações, de forma a assegurar uma relação dos Serviços com o Presidente da República mais conforme com a importância deste órgão de soberania, tendo sobretudo em consideração o seu papel de Comandante Supremo das Forças Armadas e as suas responsabilidades na representação externa da República. Os serviços de informações não são instrumentos exclusivos do Governo, mas do Estado, pelo que se impõe, sem prejuízo das competências governamentais de direcção e superintendência do Governo sobre esses serviços, um reequilíbrio institucional que permita aos demais órgãos de soberania estabelecer uma relação com o SIRP que seja compatível com os respectivos estatutos constitucionais e que credibilize a actividade do sistema, em conformidade com o regime democrático e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2º - No domínio da fiscalização dos Serviços, reforçando a independência, o papel e as competências do Conselho de Fiscalização.
Clarificam-se de igual modo alguns aspectos do regime do SIRP de modo a assegurar uma maior confiança quanto à conformidade constitucional da sua actuação.
A concepção fundamental que subjaz ao presente Projecto de Lei do PCP é a de que os Serviços de Informações devem funcionar exclusivamente em defesa do Estado de Direito Democrático e, nesse sentido, devem ser tomadas todas as medidas legais para prevenir actuações desses serviços que possam constituir entorses ao pleno funcionamento do regime democrático.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a atribuição ao Presidente da República da competência para presidir ao Conselho Superior de Informações, para nomear um dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações e para nomear e exonerar, sob proposta do Primeiro-Ministro, o Secretário-geral da Comissão Técnica dos Serviços de Informações.
O Conselho Superior de Informações passará a funcionar na Presidência da República, assumindo funções consultivas em matéria de informações, aconselhando o Presidente da República e o Governo nessa matéria, para além de se pronunciar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros e de ter competência para propor as orientações das actividades a desenvolver pelos Serviços.
Quanto à fiscalização, o PCP propõe que o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações seja reformulado na sua composição e veja reforçadas as suas competências.
Propõe-se em concreto que o Conselho seja presidido por um juiz conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura e que integre ainda um cidadão designado pelo Presidente da República, o presidente da comissão de fiscalização dos centros de dados dos serviços de informações (que é designado pela Procuradoria Geral da República) e quatro cidadãos eleitos pela Assembleia da República.
Para além dos poderes de que actualmente já dispõe, o PCP propõe que o Conselho: a) deva receber do director de cada um dos serviços de informações, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; b) deva apreciar a legalidade dos despachos ministeriais que permitam o acesso de funcionários e agentes policiais a dados ou informações na posse dos serviços de informações; c) possa efectuar visitas de inspecção, sem aviso prévio, aos serviços de informações, destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades; d) elabore relatórios e emita pareceres com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações, a apresentar à Assembleia da República, os quais podem conter eventuais declarações de voto de membros do Conselho; e) possa propor a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique.
Por seu turno, a fiscalização dos centros de dados processa-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações, quer por amostragem, quer por referência a processos, situações ou pessoas.
Também os poderes de fiscalização das Assembleia da República são reforçados no presente Projecto de Lei. Assim, sem prejuízo dos poderes gerais decorrentes do seu estatuto, os Deputados podem solicitar ao Conselho de Fiscalização a realização de diligências para apuramento da conformidade legal de actuações concretas dos serviços de informações ou seus agentes; a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprecia os relatórios anuais elaborados pelo Conselho de Fiscalização, os relatórios elaborados a solicitação dos Deputados nos termos do número anterior, bem como os relatórios que sejam solicitados pela própria Comissão; e os directores dos serviços de informações estão legalmente vinculados a comparecer perante esta Comissão Parlamentar, sempre que esta os convoque para prestação de informações complementares.
Tendo em conta a necessidade de assegurar a plena conformidade constitucional das actuações dos Serviços de Informações, o PCP propõe ainda:
a) A proibição expressa de realização de quaisquer actividades de interesse político-partidário ou de qualquer ingerência em actividades constitucionalmente garantidas dos partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza social, económica ou cultural.
b) A existência de despacho fundamentado do membro do Governo responsável para que os funcionários ou agentes com funções policiais possam ter acesso a dados ou informações na posse dos serviços de informações, não podendo esses dados ser utilizados para finalidade diversa da que determinou a autorização.
c) A definição das incumbências dos serviços de informações de forma mais clara e menos susceptível de interpretações extensivas, retomando a este respeito a redacção inicial da Lei 30/84 de 5 de Setembro.
d) A instituição do princípio de total separação do funcionamento dos serviços e de proibição da sua fusão e da gestão conjunta de meios entre si ou com quaisquer outros serviços.
e) A proibição da conexão das bases de dados de cada Serviço com qualquer outra.
f) O direito de qualquer cidadão, que por qualquer meio, tiver conhecimento ou fundada suspeita da existência de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à comissão de fiscalização dos centros de dados que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.
g) A sujeição a controlo judicial, por um tribunal superior, das decisões governamentais que confirmem a recusa de um funcionário dos Serviços de Informações em prestar declarações no âmbito de um processo com invocação do segredo de Estado.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Disposições alteradas
Os artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 15º,
17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 26º, 27º,
28º e 33º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas
Leis n.ºs 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril e 75-A/97, de
22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3º
Limite das actividades dos serviços de informações
1. Os Serviços de Informações estão exclusivamente
ao serviço do interesse público estando-lhes especialmente vedadas
quaisquer actividades de interesse político-partidário bem como
qualquer actuação ou ingerência em actividades constitucionalmente
garantidas dos partidos políticos, associações sindicais
ou outras associações de natureza social, económica ou
cultural.
2. (Anterior n.º 1).
3. (Anterior n.º 2).
4. (Anterior n.º 3).
5. A prática dolosa de actos em violação do disposto no
presente artigo constitui crime punido com pena de prisão de um a três
anos de prisão, se pena mais grave não lhe couber por força
de outra disposição legal.
Artigo 5º
Acesso a dados e informações
1. Os funcionários e agentes que exercem funções policiais
só podem ter acesso a dados e informações na posse dos
serviços de informações desde que autorizados por despacho
fundamentado do competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização
com finalidades diferentes da tutela da legalidade democrática ou da
prevenção e repressão da criminalidade.
2. Os despachos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente
enviados ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.
3. O funcionário ou agente que comunicar ou fizer uso de dados de informações
com violação do disposto no número um será punido
com prisão até três anos, se pena mais grave não
lhe for aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso
couber.
Artigo 6º
Exclusividade
1. …
2. …
3. As informações obtidas no âmbito das actividades referidas
no número anterior devem ser comunicadas ao Serviço de Informações
de Segurança ou ao Serviço de Informações Estratégicas
de Defesa e Militares, sempre que sejam consideradas importantes para o desempenho
das missões que lhes estão conferidas.
Artigo 7º
Conselho de Fiscalização
1. Sem prejuízo dos poderes de controlo a exercer pela Assembleia da
República nos termos constitucionais, o controlo dos serviços
de informações é assegurado pelo Conselho de Fiscalização
definido na presente lei.
2. O Conselho de Fiscalização é composto por:
a) Um juiz conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que
preside;
b) Um cidadão designado pelo Presidente da República;
c) O Presidente da comissão de fiscalização dos centros
de dados dos serviços de informações;
d) Quatro cidadãos eleitos pela Assembleia da República.
3. A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização
pela Assembleia da República é feita por voto secreto, por lista,
e segundo o método de Hondt.
4. O Conselho de Fiscalização tem um mandato de quatro anos.
Artigo 8º
Competência
1. …
2. Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos Serviços
de Informações:
a) …
b) Receber do director de cada um dos serviços de informações,
com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar
e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários
ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Apreciar a legalidade dos despachos a que se refere o artigo 5º;
d) (Anterior alínea c) );
e) Efectuar visitas de inspecção, sem aviso prévio, aos
serviços de informações, destinadas a observar e a colher
elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades;
f) (Anterior alínea e) );
g) Elaborar relatórios e emitir pareceres com regularidade mínima
anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações,
a apresentar à Assembleia da República, os quais podem conter
eventuais declarações de voto de membros do Conselho;
h) Propor a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito
ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade
o justifique;
i) (Anterior alínea h)).
3. …
4. …
5. …
6. …
Artigo 9º
Posse e renúncia
1. Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante
o Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias a contar
da publicação da sua nomeação ou do resultado da
sua eleição, na I Série do Diário da República.
2. …
Artigo 15º
Dependência e processo de nomeação
1. Os serviços de informações dependem dos ministros indicados
na presente lei, não podendo o membro do Governo que dirigir o Serviço
de Informações de Segurança tutelar qualquer outro serviço
de informações.
2. A nomeação do director de cada um dos serviços de informações
é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão
parlamentar, na qual este procede a uma exposição sobre as linhas
gerais da sua actuação enquanto responsável do serviço
e responde às questões que a esse respeito lhe sejam formuladas
pelos Deputados.
Artigo 17º
Competência do Primeiro-Ministro
Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Integrar o Conselho Superior de Informações;
b) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração
do Secretário-geral da Comissão Técnica dos Serviços
de Informações;
c) (Actual alínea d);
d) (Actual alínea e)).
Artigo 18º
Conselho Superior de Informações
1. O Conselho Superior de Informações é o órgão
de consulta em matéria de informações.
2. O Conselho Superior de Informações é presidido pelo
Presidente da República e tem a seguinte composição:
a) O Primeiro-Ministro;
b) Os Vice-Primeiros-Ministros, os Ministros de Estado e da Presidência,
se os houver;
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
3. O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência
da República e reúne mediante convocação do Presidente
da República.
4. Compete ao Conselho Superior de Informações:
a) Aconselhar o Presidente da República e o Governo em matéria
de serviços de informações;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer
dos seus membros;
c) Propor as orientações gerais das actividades a desenvolver
pelos Serviços de Informações.
Artigo 19º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e
Militares
1. O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
e Militares é o organismo incumbido da produção de informações
necessárias a garantir a independência nacional e a segurança
externa do Estado Português e do cumprimento das missões das Forças
Armadas, incluindo a segurança militar.
2. O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
e Militares depende do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 20º
Serviço de Informações de Segurança
1. O Serviço de Informações de Segurança é
o organismo incumbido da produção de informações
necessárias a garantir a segurança interna e a prevenir a sabotagem,
o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza,
possam alterar ou destruir o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido.
2. O Serviço de Informações de Segurança depende
do Ministro da Administração Interna.
Artigo 22º
Secretário-geral da Comissão Técnica
1. …
2. Sem prejuízo da competência própria da Comissão
Técnica, compete ao secretário-geral:
a) …
b) …
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às
entidades que lhe forem indicadas pelos ministros da tutela;
d) Desenvolver a sua actividade, elaborar estudos e preparar documentos, de
acordo com as orientações e determinações da tutela.
Artigo 23º
Centros de dados
1. …
2. …
3. Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado
com qualquer outro.
Artigo 26º
Fiscalização dos dados
1. …
2. …
3. A fiscalização exerce-se através de verificações
periódicas dos programas, dados e informações, quer por
amostragem, quer por referência a processos, situações ou
pessoas.
4. …
Artigo 27º
Cancelamento e rectificação de dados
1. …
2. Quem, por qualquer meio, tiver conhecimento ou fundada suspeita da existência
de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos
ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo
de outras garantias legais, requerer à comissão que proceda às
verificações necessárias e ordene o cancelamento dos dados
respectivos.
3. …
Artigo 28º
Dever de sigilo
1. …
2. Os funcionários e agentes dos serviços de informações
são igualmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a actividade
de pesquisa, análise, classificação e conservação
das informações de que tenham conhecimento em razão das
suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de
todo o sistema, sem prejuízo do disposto no artigo 33º.
3. …
4. …
5. …
Artigo 33º
Prestação de depoimento ou de declarações
1. …
2. (Anterior n.º 3);
3. Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário
ou agente em depor ou prestar declarações adoptada nos termos
do número um, comunica os factos ao Supremo Tribunal de Justiça
ou ao Supremo Tribunal Administrativo, conforme os casos, o qual decide sobre
a recusa após a apreciação dos seus fundamentos e ouvido
o ministro da tutela.
Artigo 2º
Disposições aditadas
À Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.ºs 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril e 75-A/97, de 22 de Julho, são aditados novos artigos 12º-A, 16º-A, e 20º-A:
Artigo 12º-A
Fiscalização especial pela Assembleia da República
1. Sem prejuízo dos poderes gerais decorrentes do seu estatuto, os Deputados
podem ainda solicitar ao Conselho de Fiscalização a realização
de diligências para apuramento da conformidade legal de actuações
concretas dos serviços de informações ou seus agentes.
2. Para além do exercício das suas competências gerais,
a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias aprecia os relatórios anuais elaborados pelo Conselho de
Fiscalização, os relatórios elaborados a solicitação
dos Deputados nos termos do número anterior, bem como os relatórios
que sejam solicitados pela própria Comissão.
3. Os directores dos serviços de informações estão
legalmente vinculados a comparecer perante a Comissão Parlamentar de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sempre que esta os
convoque para prestação de informações complementares.
Artigo 16º-A
Competência do Presidente da República
Compete ao Presidente da República:
a) Presidir ao Conselho Superior de Informações;
b) Nomear um dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços
de Informações;
c) Nomear e exonerar o Secretário-geral da Comissão Técnica
dos Serviços de Informações, sob proposta do Primeiro-Ministro.
Artigo 20º-A
Separação dos serviços
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e o Serviço de Informações de Segurança funcionam com total separação, sendo vedada a respectiva fusão, a gestão conjunta de meios entre si ou com quaisquer outros serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 5º.
Artigo 3º
Disposições eliminadas
É eliminado o n.º 4 do artigo 32º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.ºs 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril e 75-A/97, de 22 de Julho.
Artigo 4º
Disposição transitória
A redacção dada pela presente lei aos artigos 7º e 9º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.ºs 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril e 75-A/97, de 22 de Julho, só entra em vigor no termo do mandato em curso dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.
Assembleia da República, em 9 de Maio de 2003