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Projecto de Lei nº 234/IX
Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas

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O Acórdão nº 474/2002, do Tribunal Constitucional de 19 de Novembro (publicado no Diário da República nº 292 – Série A, de 18 de Dezembro de 2002) “ dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do nº 1 do seu artigo 59º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública”.

Considerando unanimemente que decorre da Constituição a obrigatoriedade para o legislador de estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, o que será encontrado através do referencial das condições mínimas de subsistência (artigo 59º) e que a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que inclui os funcionários públicos, urge o preenchimento da omissão relativa ao pessoal docente e investigador contratado e desempregado e não abrangido pelo Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril.

No quadro legal actual existe uma omissão legislativa pelo não cumprimento da obrigação do legislador da qual resultam consequências gravosas para os direitos fundamentais do pessoal docente e investigador atingido.

Na verdade, se a generalidade dos docentes trabalhadores da Administração Pública, não podiam ser beneficiários das prestações de desemprego, por não estarem inscritos no regime geral de segurança social, o Decreto-Lei nº 67/2000, de 26 de Abril veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem auferir de subsídio de desemprego.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou na passada legislatura o Projecto de Lei nº 56/VIII, que visava atribuir subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos.

Parcialmente, o Decreto-lei nº 67/2000, de 26 de Abril, veio consagrar algumas das pretensões apresentadas mas, no quadro da Administração Pública, existem outros docentes e pessoal investigador que estão já ou podem vir a ser colocados em situação de desemprego involuntário sem poder beneficiar das prestações de assistência para essa situação que, de resto, a lei prevê relativamente à generalidade dos restantes trabalhadores.

Ficou, assim, por resolver o que também propusemos e não foi consagrado no citado Decreto-Lei, mas que o Tribunal Constitucional agora considera uma situação de “Inconstitucionalidade por omissão”.

Reiterando o que sempre entendemos, apresentamos o presente Projecto de Lei que visa atribuir o subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido ao abrigo dos artigos 19º, 25º, 26º,29º, 31º, 32º, e 33º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação, pela Lei nº19/80, de 16 de Julho), dos artigos 9º, 10º e 12º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico (aprovado pelo Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 69/88, de 3 de Março) e dos artigos 38º, nº2 e 44º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de Abril), dando cumprimento ao estabelecido na alínea e) do nº 1 do artigo 59º da Constituição.

Considerando como primordial o direito à estabilidade de emprego, no âmbito geral da Administração Pública e compreendendo o subsídio de desemprego como um factor de consolidação daquele direito, visando o objectivo de pôr termo a tão indigna e insustentável situação do pessoal docente e investigador que, apesar de indispensável ao exercício de qualificadas funções do Estado é por ele usado e abandonado, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:


Artigo 1º
Objecto

A presente lei atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido por instituições do ensino superior e de investigação públicas e determina o quadro da reparação no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99,de 14 de Abril e desde que não estejam abrangidos pelo Decreto-lei nº 67/2000, de 26 de Abril, com as adaptações seguintes.

Artigo 2º
Âmbito pessoal

Está abrangido o pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 19º, 25º, 26º,29º, 31º, 32º, e 33º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos artigos 9º, 10º e 12º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico e nos artigos 38º, nº2 e 44º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 3º
Relação laboral

A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por nomeação provisória ou por contrato administrativo de provimento, nos termos referidos no artigo anterior, ou ainda por outro tipo de contratação a título precário.

Artigo 4º
Prazos de Garantia

1. Os prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego são os seguintes:

a) 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição do subsídio de desemprego;

b) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição de subsídio social de desemprego.

2. Para cômputo dos prazos de garantia previstos no n.º 1, devem ser somados os períodos de exercício de funções docentes e de investigação prestados nas instituições de ensino superior e de investigação públicas.

Artigo 5º
Deveres dos beneficiários

1. Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários perante a instituição processadora do vencimento:

a) aceitar emprego docente ou de investigação, na sua área de formação e no âmbito correspondente ao centro de emprego onde se encontre inscrito, independentemente da natureza da função anterior;

b) aceitar formação pedagógica ou profissional, na sua área de formação, independentemente da natureza da função anterior;

c) comunicar ao serviço competente, no prazo de 10 dias, a alteração de residência;

d) comunicar ao serviço competente a data em que se ausente do território nacional.

e) ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal para exercício de funções no ensino superior e de investigação, na sua área de formação.

2. Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, consideram-se com carácter vinculativo os concursos que constarem das listas do centro de emprego onde se encontra inscrito, confinadas à respectiva área geográfica, que sejam publicitadas em listas por ele produzidas e actualizadas no prazo máximo de cinco dias, não podendo exceder um terço do prazo da candidatura.

Artigo 6º
Contagem

O serviço prestado pelo pessoal docente e investigador ao abrigo do artigo anterior conta para todos os efeitos como serviço efectivo na qualidade em que for prestado.


Artigo 7º
Actuações injustificadas

Para além dos procedimentos previstos no regime de protecção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações, as seguintes actuações dos docentes perante o Ministério da tutela:

a) recusa de formação profissional ou pedagógica, sem motivo justificativo;

b) recusa de oferta de serviço docente ou de investigação na área da sua formação em instituição de ensino superior ou de investigação públicas, na área correspondente ao centro de emprego onde se encontra inscrito.

Artigo 8º
Inscrição

Para efeitos do disposto no artigo 1º são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, o pessoal docente e investigador referido no artigo 2º e, como contribuinte, as instituições processadoras dos vencimentos.

Artigo 9º
Obrigação contributiva

1. A entidade contribuinte definida no artigo anterior, fica obrigada ao pagamento de contribuição para o regime geral de segurança social, calculada pela aplicação da taxa em vigor para a Administração Pública sobre as remunerações pagas aos beneficiários, definidos nos termos do artigo 2º.

2. A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

3. As dotações financeiras necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo são transferidas directamente do Orçamento do Estado.

Artigo 10º
Efeitos do registo de remunerações

Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

Artigo 11º
Pagamento retroactivo de contribuições

1. Quem se encontrar abrangido pela presente lei pode requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.

2. O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroactivos será feito de uma só vez.

Artigo 12º
Requerimento de pagamento retroactivo das contribuições

1. O requerimento previsto no artigo anterior é apresentado na instituição processadora do vencimento e deve indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere.
2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos :

a) documento que constitua meio de prova de identificação;

b) declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos vencimentos;

c) meios de prova sobre as situações laborais invocadas.

Artigo 13º
Falsas declarações

É nulo o acto de deferimento do período de pagamento de contribuições com efeito retroactivo desde que se comprove que o mesmo foi praticado com base em declaração ou documentos falsos.

Artigo 14º
Legislação subsidiária

São aplicáveis subsidiariamente as disposições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 15º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.


Assembleia da República, em 20 de Fevereiro de 2003