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Preâmbulo
O Grupo Parlamentar do PCP decidiu intervir nos trabalhos em curso de reforma do sistema político apresentando uma iniciativa legislativa autónoma sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Não está em causa, para o PCP, um juízo globalmente negativo sobre a lei de financiamento dos partidos presentemente em vigor. A Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, aprovada por unanimidade e posteriormente revista em termos pontuais através da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto e da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, representou um inegável progresso na transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e na limitação do excesso de despesismo eleitoral, designadamente ao aderir à posição sempre defendida pelo PCP de proibição do financiamento dos partidos por empresas, ao introduzir limites mais restritos nas despesas em campanhas eleitorais e ao introduzir limites individuais e globais aos donativos recebidos pelos partidos.
Assim, não se trata, para o PCP, de revogar ou substituir globalmente a legislação em vigor sobre financiamento dos partidos, a qual deve ser valorizada e rigorosamente cumprida por todos. Trata-se sim de, propor alguns aperfeiçoamentos nessa legislação, tendo em conta o debate presentemente em curso e de assumir uma posição clara quanto às grandes opções que hoje se colocam em matéria de financiamento partidário.
O PCP, afirma por isso muito claramente a sua oposição ao aumento das subvenções públicas a atribuir aos partidos políticos e às campanhas eleitorais que está implícito, embora não explicitado, nas iniciativas legislativas apresentadas pelo CDS-PP em nome da maioria e pelo PS. Não se contesta a existência de subvenções públicas aos partidos políticos e às campanhas eleitorais dentro de limites razoáveis. O que se contesta é uma concepção que parece querer transformar os partidos políticos de associações livres de cidadãos em meras extensões do Estado ou da Administração Pública, fazendo-os depender quase exclusivamente de subvenções públicas, e também o facto lamentável de, num momento em que são pedidos penosos sacrifícios económicos aos portugueses com menos possibilidades económicas, reduzindo salários reais e aumentando os impostos, alguns partidos políticos decidam aumentar muito avultadamente os seus financiamentos precisamente à custa desses contribuintes. O PCP entende que tal decisão seria injusta e merecedora do repúdio da generalidade dos cidadãos e que o financiamento dos partidos deve ser assegurado no essencial pelo esforço dos seus próprios filiados e aderentes, no respeito por limites legais razoáveis e por regras estritas de transparência, sem prejuízo das subvenções públicas nos termos já previstos na lei.
Neste pressuposto, o PCP propõe, para além da clarificação de alguns aspectos pontuais da lei actual quanto às contribuições de militantes e às iniciativas de angariação de fundos; a eliminação da possibilidade de concessão de donativos anónimos aos partidos políticos e às campanhas eleitorais, de forma a aumentar as garantias de transparência desses financiamentos; a contenção dos limites de despesas autorizados em campanhas eleitorais; o alargamento para 120 dias do período de tempo considerado como de campanha eleitoral para efeitos de prestação de contas, e ainda o melhoramento da proporcionalidade na distribuição das subvenções públicas já previstas para as campanhas eleitorais de forma a assegurar uma maior igualdade de oportunidades entre as forças políticas concorrentes.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Disposições alteradas
Os artigos 4º-A, 8º, 10º, 16º, 18º, 19º e 29º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4º-A
Angariação de fundos
1. As receitas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3º
não podem exceder anualmente, por partido, 1500 salários mínimos
mensais nacionais e são obrigatoriamente registadas nos termos da alínea
b) do n.º 7 do artigo 10º.
2. O limite previsto no número anterior não prejudica a realização
de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam
a oferta de bens e serviços, as quais devem ser obrigatoriamente registadas
nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo 10º.
Artigo 8º
Benefícios
1. Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para
além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes
impostos:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Imposto sobre o valor acrescentado em todas as aquisições e
transmissões de bens e serviços que envolvam actividades de difusão
da sua mensagem política ou identidade própria, através
de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais, ou multimédia, incluindo
os usados como material de propaganda e meios de comunicação e
transporte, sendo a isenção efectivada através do exercício
do direito à restituição do imposto.
h) …
2. …
3. …
Artigo 10º
Regime contabilístico
1. …
2. …
3. …
4. …
5. …
6. …
7. Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade
dos partidos:
a) …
b) …
c) As receitas decorrentes do produto de iniciativas especiais de angariação
de fundos que envolvam oferta de bens e serviços, as quais devem ser
objecto de contas próprias com registo das receitas e despesas para efeito
de fiscalização.
d) (Actual alínea c)).
Artigo 16º
Receitas de campanha
1. …
2. …
3. As receitas referidas na alínea d) do n.º 1 são discriminadas
com referência à respectiva actividade.
Artigo 18º
Despesas de campanha eleitoral
1. Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade,
se efectuem dentro dos 120 dias imediatamente anteriores à data do acto
eleitoral respectivo.
2. …
3. …
Artigo 19º
Limite das despesas
1. O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada
campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:
a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral
para a Presidência da República, acrescidos de 1200 salários
mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;
b) 25 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado
na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 14 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado
na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) 130 salários mínimos mensais por cada candidato apresentado
nas eleições para o Parlamento Europeu.
2. O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas
eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:
a) 405 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto;
b) 270 salários mínimos mensais nacionais nos municípios
com 100000 ou mais eleitores;
c) 135 salários mínimos mensais nacionais nos municípios
com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores;
d) 90 salários mínimos mensais nacionais nos municípios
com mais de 10000 e até 50000 eleitores;
e) 45 salários mínimos mensais nacionais nos municípios
com 10000 ou menos eleitores.
3. …
4. …
5. …
Artigo 29º
Subvenção estatal para as campanhas eleitorais
1. …
2. …
3. …
4. …
5. A repartição da subvenção é feita nos
seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos
e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 deste artigo e os restantes
75% são distribuídos na proporção dos votos obtidos.
6. …
7. Nas eleições para as autarquias locais, a repartição
da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são
igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos
de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 e os
restantes 75% são distribuídos na proporção dos
votos obtidos para a Assembleia Municipal.
8. …
Artigo 2º
Disposições eliminadas
São eliminados o n.º 2 do artigo 4º e o n.º 2 do artigo 17º.
Assembleia da República, em 12 de Fevereiro
de 2003