Consulta Cronológica dos Projectos de Lei
Consulta por assuntos dos Projectos de Lei
Consulta Cronológica dos Projectos de Resolução

Projecto de Lei nº 225/IX
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais

Para pesquisar a situação: clique aqui

 

Preâmbulo

O Grupo Parlamentar do PCP decidiu intervir nos trabalhos em curso de reforma do sistema político apresentando uma iniciativa legislativa autónoma sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Não está em causa, para o PCP, um juízo globalmente negativo sobre a lei de financiamento dos partidos presentemente em vigor. A Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, aprovada por unanimidade e posteriormente revista em termos pontuais através da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto e da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, representou um inegável progresso na transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e na limitação do excesso de despesismo eleitoral, designadamente ao aderir à posição sempre defendida pelo PCP de proibição do financiamento dos partidos por empresas, ao introduzir limites mais restritos nas despesas em campanhas eleitorais e ao introduzir limites individuais e globais aos donativos recebidos pelos partidos.

Assim, não se trata, para o PCP, de revogar ou substituir globalmente a legislação em vigor sobre financiamento dos partidos, a qual deve ser valorizada e rigorosamente cumprida por todos. Trata-se sim de, propor alguns aperfeiçoamentos nessa legislação, tendo em conta o debate presentemente em curso e de assumir uma posição clara quanto às grandes opções que hoje se colocam em matéria de financiamento partidário.

O PCP, afirma por isso muito claramente a sua oposição ao aumento das subvenções públicas a atribuir aos partidos políticos e às campanhas eleitorais que está implícito, embora não explicitado, nas iniciativas legislativas apresentadas pelo CDS-PP em nome da maioria e pelo PS. Não se contesta a existência de subvenções públicas aos partidos políticos e às campanhas eleitorais dentro de limites razoáveis. O que se contesta é uma concepção que parece querer transformar os partidos políticos de associações livres de cidadãos em meras extensões do Estado ou da Administração Pública, fazendo-os depender quase exclusivamente de subvenções públicas, e também o facto lamentável de, num momento em que são pedidos penosos sacrifícios económicos aos portugueses com menos possibilidades económicas, reduzindo salários reais e aumentando os impostos, alguns partidos políticos decidam aumentar muito avultadamente os seus financiamentos precisamente à custa desses contribuintes. O PCP entende que tal decisão seria injusta e merecedora do repúdio da generalidade dos cidadãos e que o financiamento dos partidos deve ser assegurado no essencial pelo esforço dos seus próprios filiados e aderentes, no respeito por limites legais razoáveis e por regras estritas de transparência, sem prejuízo das subvenções públicas nos termos já previstos na lei.

Neste pressuposto, o PCP propõe, para além da clarificação de alguns aspectos pontuais da lei actual quanto às contribuições de militantes e às iniciativas de angariação de fundos; a eliminação da possibilidade de concessão de donativos anónimos aos partidos políticos e às campanhas eleitorais, de forma a aumentar as garantias de transparência desses financiamentos; a contenção dos limites de despesas autorizados em campanhas eleitorais; o alargamento para 120 dias do período de tempo considerado como de campanha eleitoral para efeitos de prestação de contas, e ainda o melhoramento da proporcionalidade na distribuição das subvenções públicas já previstas para as campanhas eleitorais de forma a assegurar uma maior igualdade de oportunidades entre as forças políticas concorrentes.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:


Artigo 1º
Disposições alteradas

Os artigos 4º-A, 8º, 10º, 16º, 18º, 19º e 29º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4º-A
Angariação de fundos

1. As receitas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3º não podem exceder anualmente, por partido, 1500 salários mínimos mensais nacionais e são obrigatoriamente registadas nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 10º.
2. O limite previsto no número anterior não prejudica a realização de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam a oferta de bens e serviços, as quais devem ser obrigatoriamente registadas nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo 10º.

Artigo 8º
Benefícios

1. Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Imposto sobre o valor acrescentado em todas as aquisições e transmissões de bens e serviços que envolvam actividades de difusão da sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais, ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto.
h) …
2. …
3. …

Artigo 10º
Regime contabilístico

1. …
2. …
3. …
4. …
5. …
6. …
7. Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:
a) …
b) …
c) As receitas decorrentes do produto de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam oferta de bens e serviços, as quais devem ser objecto de contas próprias com registo das receitas e despesas para efeito de fiscalização.
d) (Actual alínea c)).

Artigo 16º
Receitas de campanha

1. …
2. …
3. As receitas referidas na alínea d) do n.º 1 são discriminadas com referência à respectiva actividade.

Artigo 18º
Despesas de campanha eleitoral

1. Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem dentro dos 120 dias imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2. …
3. …

Artigo 19º
Limite das despesas

1. O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:
a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1200 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;
b) 25 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 14 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) 130 salários mínimos mensais por cada candidato apresentado nas eleições para o Parlamento Europeu.

2. O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:
a) 405 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto;
b) 270 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
c) 135 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores;
d) 90 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 10000 e até 50000 eleitores;
e) 45 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 10000 ou menos eleitores.
3. …
4. …
5. …

Artigo 29º
Subvenção estatal para as campanhas eleitorais

1. …
2. …
3. …
4. …
5. A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 deste artigo e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos votos obtidos.
6. …
7. Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos votos obtidos para a Assembleia Municipal.
8. …

Artigo 2º
Disposições eliminadas

São eliminados o n.º 2 do artigo 4º e o n.º 2 do artigo 17º.


Assembleia da República, em 12 de Fevereiro de 2003