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São hoje múltiplos, nos termos da lei, os órgãos
exteriores à Assembleia da República para os quais este órgão
de soberania é chamado a designar titulares de cargos.
Essa designação é feita em regra sob a forma de eleição,
variando, contudo, nas respectivas leis orgânicas o método de apuramento,
desde as exigências de maiorias qualificadas, as listas fechadas ou a
distribuição de mandatos pelo método de Hondt.
Sem pôr em causa essa diversidade, que muitas vezes decorre de especificidades
próprias, é de toda a conveniência harmonizar mecanismos
de substituição dos eleitos, por forma a estabilizar a representação
plural da Assembleia da República durante o período normal de
cada mandato desses órgãos.
De resto, é isso mesmo o que já acontece com os órgãos
constitucionais Conselho de Estado e Alta Autoridade para a Comunicação
Social ou com a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, procurando-se
agora estender esse regime às outras situações que ainda
não estão adequadamente reguladas.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis,
os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
1 — A substituição dos titulares de cargos em órgãos
externos à Assembleia da República por esta eleitos, em caso de
renúncia, morte ou impossibilidade física permanente é
feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência
da lista em que o titular ou titulares a substituir hajam sido propostos na
respectiva eleição.
2 — No caso de listas que contenham conjuntamente candidatos apresentados
por vários grupos parlamentares, a substituição é
feita pelo primeiro candidato seguinte apresentado pelo grupo parlamentar do
titular a substituir.
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as listas
de candidatos devem ser apresentados com um número de suplentes pelo
menos igual ao da metade do número de efectivos.
4 — Sem prejuízo das normas próprias vigentes em legislação
relativa a órgãos externos com representação parlamentar,
o presente regime de substituição aplica-se aos titulares designados
pela Assembleia da República para o Conselho Superior de Magistratura,
o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão de
Fiscalização do Segredo de Estado, a Comissão Nacional
da Protecção de Dados, o Conselho Nacional de Educação,
o Centro de Estudos Judiciários, o Conselho Directivo do Instituto de
Promoção Ambiental, o Conselho de Opinião da Radiodifusão
Portuguesa (RDP) e o Conselho de Opinião da Radiotelevisão Portuguesa
(RTP).
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, em 15 de Janeiro de 2003