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Projecto de Lei nº 201/IX
Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia da República
(PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes)

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São hoje múltiplos, nos termos da lei, os órgãos exteriores à Assembleia da República para os quais este órgão de soberania é chamado a designar titulares de cargos.
Essa designação é feita em regra sob a forma de eleição, variando, contudo, nas respectivas leis orgânicas o método de apuramento, desde as exigências de maiorias qualificadas, as listas fechadas ou a distribuição de mandatos pelo método de Hondt.
Sem pôr em causa essa diversidade, que muitas vezes decorre de especificidades próprias, é de toda a conveniência harmonizar mecanismos de substituição dos eleitos, por forma a estabilizar a representação plural da Assembleia da República durante o período normal de cada mandato desses órgãos.
De resto, é isso mesmo o que já acontece com os órgãos constitucionais Conselho de Estado e Alta Autoridade para a Comunicação Social ou com a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, procurando-se agora estender esse regime às outras situações que ainda não estão adequadamente reguladas.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 — A substituição dos titulares de cargos em órgãos externos à Assembleia da República por esta eleitos, em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o titular ou titulares a substituir hajam sido propostos na respectiva eleição.
2 — No caso de listas que contenham conjuntamente candidatos apresentados por vários grupos parlamentares, a substituição é feita pelo primeiro candidato seguinte apresentado pelo grupo parlamentar do titular a substituir.
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as listas de candidatos devem ser apresentados com um número de suplentes pelo menos igual ao da metade do número de efectivos.
4 — Sem prejuízo das normas próprias vigentes em legislação relativa a órgãos externos com representação parlamentar, o presente regime de substituição aplica-se aos titulares designados pela Assembleia da República para o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, a Comissão Nacional da Protecção de Dados, o Conselho Nacional de Educação, o Centro de Estudos Judiciários, o Conselho Directivo do Instituto de Promoção Ambiental, o Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa (RDP) e o Conselho de Opinião da Radiotelevisão Portuguesa (RTP).

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 15 de Janeiro de 2003