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Projecto de Lei nº 200/IX
Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR

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Preâmbulo

O associativismo sócio-profissional na Guarda Nacional Republicana tem vindo a desenvolver-se ao longo dos últimos anos, sendo hoje em dia uma realidade incontornável. Depois de um período de vários anos em que o associativismo dos profissionais da GNR foi encarado com manifesta reserva por parte de governos e de alguns sectores da hierarquia de comando, tornou-se evidente que a experiência associativa dos profissionais da Guarda granjeou, dentro e fora da Instituição, um prestígio crescente e um reconhecimento quase unânime.

O Associativismo dos profissionais da Guarda tem sido reconhecido como interlocutor por parte da generalidade dos Grupos Parlamentares da Assembleia da República e pelos próprios Governos. As suas iniciativas têm contado frequentemente com a presença de figuras prestigiadas da vida nacional e de representantes de vários órgãos do Estado.

No entanto, ao nível da própria instituição, depois de um período de relações normais e construtivas entre o Comando e a associação representativa dos profissionais, que permitiu inclusivamente a realização de eleições para os corpos gerentes da Associação dos Profissionais da Guarda dentro dos quartéis, a situação regrediu nos últimos anos. Insolitamente, a posição do Comando em relação ao associativismo sócio-profissional inverteu-se, com a proibição da realização de eleições nos quartéis, com a interdição de afixação de informação associativa e com a instauração abusiva de processos disciplinares persecutórios e intimidatórios contra dirigentes associativos. Com essa atitude, o Comando da GNR acabou com um clima de diálogo com que essa instituição policial muito beneficiava e instaurou um clima que só contribuiu para a degradação do ambiente interno e para o desprestígio externo da Guarda.

Num momento em que em todas as demais forças de segurança existem sindicatos (como na PSP, no SEF, ou na PJ) ou Associações Sócio-Profissionais (como na Polícia Marítima) e em que nas próprias Forças Armadas o associativismo sócio-profissional é uma realidade incontornável e juridicamente regulada pela Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, não faz o mínimo sentido que o associativismo na GNR continue por regular e que, ao invés, seja desencadeada uma acção repressiva contra os seus dirigentes absolutamente imprópria do tempo e do regime em que vivemos.

Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do exercício desse direito como factor de resolução de problemas que afectam o pessoal, bem como na promoção cívica e profissional dos agentes das forças de segurança.

Reconhecida a urgência em regular o exercício do direito de associação profissional na GNR importa ter em atenção a natureza própria dessa instituição enquanto força de segurança. E para esse efeito, importa levar em devida conta a experiência da PSP que ao longo de vários anos se regulou nesta matéria pela Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, demonstrando a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva Força de Segurança.

É certo que para os profissionais da PSP esse regime se revelou excessivamente restritivo, tendo acabado por evoluir para o reconhecimento legal do direito à constituição de sindicatos. Porém, tendo em conta a realidade da GNR, o PCP considera que o regime de direitos associativos que deu provas na PSP se justifica plenamente nesta fase para os profissionais da Guarda.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:


Artigo 1º
(Direito de associação)

1. O pessoal da GNR tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.
2. A constituição de associações profissionais, bem como a sua aquisição de personalidade e capacidade jurídica são reguladas pela lei geral aplicável ao direito de associação.
3. As associações profissionais têm o direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos.
4. As associações profissionais legalmente constituídas têm o direito a:
a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;
b) Tomar parte na definição do estatuto do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial;
c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;
d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes;
e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição
f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

Artigo 2º
(Direitos de representação)

A representação dos profissionais da GNR no Conselho Superior da Guarda é assegurada através de:

a) representantes dos oficiais, sargentos e praças eleitos por sufrágio directo e secreto pelas respectivas categorias, com base em normas definidas por despacho do Comandante-Geral.
b) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais legalmente constituídas.

Artigo
(Restrições ao exercício de direitos)

Ao pessoal da GNR é aplicável, além do regime próprio relativo ao direito de associação, o seguinte regime de restrições ao exercício de direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não podendo:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da Guarda à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da Guarda classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e para tratamento de assuntos no âmbito das suas atribuições e competências;
e) Estar filiado em quaisquer associações nacionais de natureza sindical;
f) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à GNR, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça, independentemente dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei, nem divulgar quaisquer petições sobre matéria em que tenha recaído a classificação de grau reservado ou superior, nos termos da lei.
g) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de polícia.


Assembleia da República, em 15 de Janeiro de 2003