Para pesquisar a situação: clique aqui
Exposição de Motivos
O normativo legal que enquadra as acções de cooperação de pessoal, nos países em vias de desenvolvimento, tem a sua base fundamental em 1985, através do Decreto-Lei nº 363/85, de 10 de Setembro, e legislação diversa, quer se trate de pessoal da Administração Pública ou do sector privado.
As acções de cooperação traduzidas em projectos de acção bilateral com Portugal, ou multilateral, de que Portugal é parte, é hoje uma realidade totalmente diferente daquela que era vivida então em 1985, quando da saída do normativo já referenciado.
É hoje amplamente reconhecido que as acções e projectos de cooperação envolvem um número elevado de pessoas, que nos mais diversos países e com particular incidência nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), acrescida da situação especial em Timor-leste, na data pós-referendo, e cujos projectos têm carácter plurianual, necessitando por isso mesmo de estabilidade continuada, quer nas acções, quer sobretudo no pessoal que as desenvolve.
A cooperação portuguesa e o pessoal que ali a pratica é sem dúvida altamente meritória, e deve por isso mesmo ser reconhecida pelo Estado que a pratica.
A criação em Portugal da Agência Portuguesa de Apoio e Desenvolvimento, sob a tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesa e Cooperação e na dependência directa da Secretaria de Estado da Cooperação, pretende congregar os vários projectos governamentais por um lado, e, por outro, articular as várias componentes da cooperação portuguesa.
Faz, também por isso, sentido que seja criada, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma bolsa de cooperantes para que se conheça verdadeiramente quem e onde se podem prestar essas acções.
No decurso da própria acção de cooperação, não poucas vezes, são confrontados os cooperantes com dificuldades acrescidas, na renovação do contrato, ou em situações de doença que obriga a evacuação para Portugal, sem estarem definidas concretamente quem paga, ou como são ressarcidos nas despesas entretanto efectuadas, chegando-se mesmo a situações dramáticas que em caso grave de falecimento do cooperante, as despesas decorrentes com a trasladação para Portugal serem incomportáveis para a família da vítima.
É nesse sentido, para criar as normas concretas de uma bolsa de cooperantes, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e articular as várias acções de cooperação, estipular os normativos dos contratos de cooperação e agilizar os processos na formação dos mesmos, que o projecto de lei se apresenta.
No presente projecto, definem-se, com objectividade e rigor, o que é o cooperante, os requisitos essenciais, a promoção da cooperação e o âmbito da política de cooperação, e quem são os promotores dessa mesma cooperação.
Por outro lado, as condições do contrato e garantia do cooperante,
são amplamente desenvolvidas, visando desde a formação
do contrato, ao registo do mesmo, as acções de formação
do cooperante e a quem cabe as despesas com o referido contrato.
Tais situações, que devem ser valorizadas, traduzem ainda as várias
componentes do contrato de cooperação, nomeadamente no tocante
à remuneração, às contribuições para
a Segurança Social e o Seguro e assistência.
No que respeita às garantias do cooperante, são tratadas em normativo o regresso ao local de trabalho, bem como o direito ao subsídio de desemprego, na ausência de vínculo laboral, mas são tratados igualmente os deveres do cooperante, quer para com o Estado português, quer para com o Estado solicitante.
É assim, e no sentido de criar um Estatuto do Cooperante que identifique e dignifique os cooperantes portuguesas, que os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Da Política de Cooperação
Artigo 1º
Objecto
A presente lei estabelece as normas e define os princípios que regem o Estatuto do Cooperante.
Artigo 2º
Definição de cooperante
1. Para efeitos do presente diploma considera-se cooperante, todo o cidadão português que, possuindo as qualificações adequadas no âmbito da sua actividade, se obrigue, mediante contrato a prestar qualquer serviço no quadro das relações de cooperação com um país em desenvolvimento, promovidas ou participadas por entidades nacionais públicas e privadas.
2. Aos cidadãos portugueses que trabalham num país em desenvolvimento no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação de qualquer país membro da União Europeia, de qualquer organismo internacional ou de uma das agências especializadas pode ser ainda reconhecido por despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros o estatuto de cooperante, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da política de cooperação portuguesa.
Artigo 3º
Requisitos
1. Consideram-se como qualificações adequadas, para efeito do artigo anterior, as que como tal forem definidas pelo Estado solicitante ou as que fizerem parte do instrumento de cooperação, ou na ausência de tais definições, as que forem exigidas em Portugal para o exercício das funções correspondentes às que o cooperante vier a realizar.
2. As habilitações, a qualificação profissional e técnica, quando necessária, podem ser reconhecidas através de diploma ou certificado de habilitações ou através de experiência profissional devidamente atestada.
3. Os cooperantes devem ser maiores e possuir para além das condições enumeradas nos números anteriores, aptidão e capacidade de adaptação tendo em conta as suas funções.
Artigo 4º
Promoção da cooperação
1. No âmbito das relações de cooperação entre o Estado Português e os países em desenvolvimento cabe àquele, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros ou dos organismos que designar, incentivar e promover a adesão e recrutamento de cooperantes qualificados, de entre os quais o Estado solicitante terá o direito de seleccionar aqueles cuja cooperação deseje.
2. Na sua acção de incentivar e promover a adesão e recrutamento de pessoal cooperante, as entidades portuguesas referidas no número anterior poderão solicitar a indicação de cooperantes a quaisquer entidades, recorrer à publicidade que entendam conveniente através dos órgãos de comunicação social e ainda aceitar a inscrição directa de candidatos a cooperantes que reunam os requisitos exigidos para a prestação de cooperação.
3. A iniciativa que nos termos do número 1 é reconhecida ao Estado português não impede que o Estado solicitante da cooperação individualize os cooperantes que deseja, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 5º
Âmbito da política de cooperação
O Estado português, através das autoridades competentes, definirá os âmbitos, áreas, metodologias e demais aspectos integrantes do processo, meios e fins caracterizadores e prosseguidos no âmbito da cooperação, de acordo com os princípios do interesse nacional, da reciprocidade de tratamento, dos benefícios mútuos e das demais normas e princípios vigentes na matéria e firmados na Comunidade Internacional.
Artigo 6º
Âmbito de aplicação
1. O disposto no presente diploma aplica-se à administração central, regional e local, bem como a todas as outras entidades públicas e privadas.
2. A aplicação do disposto na presente lei a pessoas colectivas de natureza privada far-se-á mediante acordo celebrado entre a entidade promotora da cooperação e a entidade visada, sempre que o procedimento implique a cedência de um trabalhador ou de um grupo de trabalhadores.
3. O acordo mencionado no número anterior poderá contemplar o todo ou apenas parte da matéria constante do presente diploma.
Artigo 7º
Promotores da cooperação
1. As entidades promotoras da cooperação deverão requisitar os candidatos a cooperantes à respectiva entidade empregadora.
2. Nos casos de recrutamento individual e sem carácter sistemático, as entidades empregadoras poderão recusar a sua anuência, devendo a recusa ser fundamentada e comunicada à entidade promotora da cooperação no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido da requisição, sob pena de se considerar tacitamente deferido.
Capítulo II
Condições do contrato e garantias do cooperante
Artigo 8º
Contrato do cooperante
1. A prestação de serviço dos cooperantes portugueses será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito, o qual poderá revestir as seguintes formas:
a) Contrato em que outorgarão o cooperante, o Estado Português
e o Estado solicitante;
b) Contrato a outorgar entre o cooperante e o organismo ou entidade empregadora
do Estado solicitante, visado pelo Estado Português e pelo Estado solicitante.
2. Poderá vir a ser acordada, mediante convenção, entre o Estado Português e o Estado solicitante, e no caso previsto na alínea b) do número anterior, a assunção pelos dois Estados outorgantes de determinadas obrigações contratuais com carácter de subsidariedade, em sede de responsabilidade pelo cumprimento do contrato.
3. Na outorga referida na alínea a) do número 1 vinculará o Estado Português, o Ministro dos Negócios Estrangeiros ou a pessoa que este designar, ficando o Estado solicitante vinculado por quem se ache devidamente credenciado e com poderes para o efeito.
4. O visto referido na alínea b) do número 1 será aposto em nome e em representação dos respectivos Estados pelo organismo ou entidade competente e por quem para tal se ache devidamente credenciado.
5. Dos contratos referidos no número 1 constarão os direitos e obrigações de cada um dos outorgantes e nele se inserirão, nomeadamente, cláusulas sobre as seguintes matérias:
a) Objecto do contrato;
b) Duração e renovação do contrato;
c) Garantias de contagem de tempo de duração do contrato;
d) Situação do cooperante face à lei do Estado solicitante;
e) Remuneração e entidade que suporta o respectivo pagamento;
f) Transferências monetárias;
g) Direitos do agregado familiar;
h) Garantias sociais;
i) Habilitação e alojamento;
j) Doenças e acidentes de trabalho;
k) Seguro;
l) Transportes;
m) Isenções aduaneiras;
n) Férias;
o) Resolução de contrato;
p) Legislação aplicável;
q) Foro ou arbitragem convencionados.
6. Os contratos, bem como as suas renovações, serão isentos de imposto de selo, não carecem de visto do Tribunal de Contas, sem prejuízo da sua anotação quando se tratar de funcionários ou agentes da Administração Pública, e estão dispensados das formalidades de publicações e posse.
7. Poderá ser atribuída, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros que definirá a extensão dos direitos e obrigações, a qualidade de cooperante aos indivíduos que celebrem contratos ao abrigo da cooperação multilateral.
Artigo 9º
Registo
1. Os cooperantes são registados no Ministério dos Negócios Estrangeiros pelos respectivos promotores da cooperação.
2. O registo será recusado aos cooperantes que não satisfaçam os requisitos exigíveis.
3. O registo a que se refere o número 1 confere aos respectivos cooperantes todos os direitos, garantias e incentivos previstos neste diploma.
Artigo 10º
Formação
Cabe ao Estado português, através dos serviços competentes, promover a formação e informação prévia à partida do cooperante sobre questões práticas e do quotidiano em que se vai inserir, nomeadamente sobre:
a) A história do país de acolhimento e o seu sistema jurídico-administrativo;
b) A caracterização económica e social do país;
c) A apresentação do contexto funcional em que se opera a cooperação,
designadamente as necessidades e os objectivos que se visam alcançar;
d) A indicação do quadro dos valores sócio-culturais e
locais e a traços de identidade cultural nacional;
e) A indicação de questões básicas para a sua vivência
quotidiana; saúde, alimentação, entre outros.
Artigo 11º
Início do contrato
O início da prestação de serviço do cooperante no Estado solicitante é contado, no silêncio do contrato, desde a data da respectiva assinatura.
Artigo 12º
Despesas
1. O contrato estabelecerá obrigatoriamente a quem cabe a responsabilidade de assumir as despesas de transporte, estadias intermédias e respectivas bagagens para o Estado solicitante, do cooperante e do agregado familiar, a partir do local da sua residência.
2. Desde a data da assinatura do contrato até à data da chegada ao Estado solicitante e em relação ao número de dias que mediar entre uma e outra, suportará o Estado Português a responsabilidade do pagamento das importâncias a que o cooperante tenha direito pelo contrato, até ao limite de 3 dias, se de outro modo não dispuserem os acordos internacionais de cooperação aplicáveis.
3. Desde a data do termo do contrato até à data da chegada a Portugal e verificada que seja a impossibilidade de o cooperante reassumir funções na data que lhe caberia, o Estado português suportará os encargos correspondentes ao vencimento a que ele tiver direito no organismo ou serviço de origem, até ao limite de 5 dias.
4. O disposto nos números anteriores não é aplicável nos casos previstos na alínea b) do número 1 do artigo 8º.
Artigo 13º
Actos administrativos necessários
1. Para os contratos referidos na alínea a) do número 1 do artigo 8º os actos administrativos necessários para os efeitos de cooperação, designadamente requisições, elaboração de contratos e abonos de passagens e outros, serão praticados pelo serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2. Para os contratos referidos na alínea b) do número 1 do artigo 8º, o competente serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros limitar-se-á a notificar as entidades patronais para efeitos da requisição.
Artigo 14º
Remuneração
1. Os cooperantes terão direito a uma remuneração adequada às funções a desempenhar, que será fixada no contrato de cooperação respectivo e que será suportada pela entidade ou país solicitante, pelo Estado português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou pela entidade contratante ou promotora, conforme previsto no respectivo contrato de cooperação.
2. Competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que tal esteja previsto nos acordos ou contratos individuais de cooperação, o pagamento, em fracções mensais, do complemento de remuneração a que o cooperante tiver direito.
3. O montante do complemento de remuneração a que se refere o número anterior será estabelecido por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
Artigo 15º
Contribuições para a CGA
1. Os cooperantes que não estejam abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações serão inscritos, pelo período de vigência dos contratos de cooperação, no regime de pagamento voluntário de contribuições previsto na legislação portuguesa, com observância do disposto nos números seguintes.
2. A inscrição é feita com dispensa de exame médico.
3. O salário base de contribuição será:
a) Relativamente aos que, à data do início de vigência
de contrato de cooperação, se encontrem a contribuir para a Segurança
Social, a remuneração que nessa data auferirem, a qual irá
sendo actualizada de acordo com os aumentos médios anuais verificados
nos salários em Portugal, não podendo a actualização
ser inferior à verificada na actividade e categoria que o cooperante
possuía;
b) Relativamente aos não inscritos na Segurança Social ou que,
à data do início da vigência do contrato de cooperação,
embora inscritos, não estejam a contribuir, a remuneração
correspondente a três vezes o salário mínimo estabelecido
em Portugal, actualizado anualmente nos termos da lei geral.
4. Competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros proceder às diligências necessárias à inscrição referida nos números anteriores, designadamente indicando a remuneração base de contribuição no caso da alínea b) do número 3, e pagar as respectivas contribuições se se verificar que tal encargo não é assumido, nos acordos ou contratos individuais de cooperação, por outrem e houver prévio assentimento da entidade promotora da cooperação expresso por escrito.
Artigo 16º
Pagamento de descontos
1. Competirá ainda ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor, designadamente para aposentação, sobrevivência e invalidez, quando se tratar de cooperantes que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e nos termos dos acordos ou contratos individuais de cooperação, tais encargos sejam de conta do Estado Português.
2. Os descontos a que se refere o número anterior terão como base de cálculo a remuneração que competir ao cargo de que o funcionário for titular à data da celebração do contrato de cooperação ou às funções efectivamente exercidas, quando se tratar de pessoal além do quadro.
Artigo 17º
Segurança Social
Relativamente aos contratos referidos na alínea a) do número 1 do artigo 8º, e para efeitos do disposto nos artigos 15º e 16º, os departamentos públicos onde prestem serviço os cooperantes, indicarão ao Ministério dos Negócios Estrangeiros as contribuições ou descontos, o número de subscritor do cooperante e a respectiva instituições, e o mesmo farão os cooperantes particulares relativamente ao número de subscritor e organismo da Segurança Social para que contribuem.
Artigo 18º
Protecção social
Os cooperantes têm o direito, bem como as suas famílias, de beneficiar de uma protecção social análoga à que existe em Portugal para as pessoas que exerçam uma actividade semelhante em território nacional.
Artigo 19º
Seguro
1. Os cooperantes beneficiam de um sistema de seguro, obrigatoriamente previsto no respectivo contrato e suportado pelo entidade contratante, com ou sem participação do Estado português, conforme vier a ser determinado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2. Na situação prevista no número anterior serão cobertas todas as ocorrências possíveis, nomeadamente os casos de doença, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho, doenças profissionais e abono de família.
3. Na situação de baixa por doença, acidente, incapacidade temporária, gravidez ou maternidade, o cooperante tem direito a receber a totalidade da respectiva remuneração, cabendo à entidade contratante o pagamento dos encargos não suportados pela Segurança Social ou pelo respectivo seguro.
4. A protecção social a que se refere o presente artigo é extensiva ao cônjuge ou a com quem ele viva em situação equiparada, e aos seus filhos e dá direito ao abono da pensão de sobrevivência, se for caso disso.
Artigo 20º
Assistência
1. Para além do disposto nos artigos anteriores e das eventuais obrigações específicas decorrentes do contrato de cooperação, a entidade promotora deve garantir aos cooperantes, durante a vigência dos respectivos contratos:
a) Assistência médica;
b) Seguros de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por
acidente de viação e de risco de guerra, se for caso disso.
2. As obrigações referidas no número anterior são extensivas ao cônjuge ou a quem com ele viva em situação equiparada e aos seus filhos, com excepção do seguro de acidentes de trabalho.
Artigo 21º
Garantias
1. É garantido ao cooperante funcionário público ou trabalhador efectivo de empresa pública ou privada o direito ao lugar de que é titular à data em que se vinculou à cooperação e enquanto durar o exercício das suas funções.
2. Ao pessoal dirigente vinculado à cooperação, nos termos do presente diploma, aplica-se o regime de suspensão da comissão de serviço na administração pública.
3. Aos agentes administrativos é assegurado o regresso à situação em que se encontravam à data da cooperação, desde que na mesma data contem mais de 3 anos de serviço ininterrupto e se encontrem a prestar serviço em regime de tempo completo.
4. O tempo de serviço prestado como cooperante nos Estados solicitantes será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, diuturnidades e aposentação, como se tivesse sido prestado nos serviços de origem.
5. Durante o tempo que durar o contrato do cooperante é garantido a este o direito de se candidatar a todo e qualquer concurso relativo à sua promoção no lugar de quadro de pessoal de origem ou noutro da Administração Pública, nos termos da legislação geral aplicável.
Artigo 22º
Equiparação à comissão de serviço público
A prestação de serviços como cooperante é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado para os efeitos do disposto em matéria de Regime de Arrendamento Urbano.
Artigo 23º
Escolaridade dos descendentes
Para efeitos de cumprimento da escolaridade é assegurada aos filhos do cooperante que o acompanham a equivalência de todo o tempo de escolaridade obtido no país solicitante, de harmonia com o estabelecido para o efeito pelo Ministério da Educação, sendo-lhes garantida a inscrição em estabelecimentos de ensino locais ou concedidas facilidades de inscrição nas escolas portuguesas, se existirem.
Artigo 24º
Garantia ao cônjuge ou equiparado
Ao cônjuge do cooperante, ou a com quem ele viva em situação equiparada, pode ser concedida, ao abrigo da legislação nacional, licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, caso seja funcionário ou agente da Administração Pública.
Artigo 25º
Assistência médica
1. Os cooperantes têm direito aos adequados exames médicos, antes da partida e imediatamente após o seu regresso até à data da sua recuperação, cujos encargos são suportados pela entidade promotora.
2. Em caso de doença contraída no país solicitante, os cooperantes têm direito aos tratamentos e aos cuidados ambulatórios e internamento hospitalar até à sua recuperação, os quais são suportados pela Segurança Social ou pelo seguro.
3. A garantia na doença a que se referem os números anteriores é extensiva ao cônjuge ou a com quem ele viva em situação equiparada e aos filhos do cooperante, no caso de o terem acompanhado.
Artigo 26º
Subsídio de desemprego
Findo o contrato de cooperação e uma vez regressados a Portugal, os cooperantes cujo contrato tenha tido duração igual ou superior a um ano têm direito, caso não tenham emprego assegurado, a subsídio de desemprego nos termos legais.
Artigo 27º
Deveres do cooperante
1. Constituem deveres do cooperante para com o Estado português :
a) O cumprimento das obrigações contratuais que tiver assumido;
b) A dignificação da cultura portuguesa e dos seus valores e princípios
jurídico-constitucionais.
2. Constituem deveres do cooperante para com o Estado solicitante;
a) Abster-se de comportamentos que colidam ou de alguma forma signifiquem interferência
com os interesses, princípios e orientações definidas pelas
autoridades do Estado solicitante;
b) Actuar no sentido de não prejudicar a relação de cooperação
existente entre o Estado português e o Estado solicitante.
3. A actuação do cooperante que contrarie o disposto nos números anteriores poderá colocar aquele em situação que permita a rescisão do contrato de cooperação, com fundamento em justa causa, por qualquer dos restantes outorgantes interessados.
4. A prática pelo cooperante de actos que contrariem o disposto nos números anteriores poderá determinar a imediata perda da sua qualidade de cooperante, mediante despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
5. É garantido ao cooperante acusado da prática de ilícitos disciplinares o direito à defesa, devendo o processo respeitar o princípio do contraditório.
Artigo 28º
Benefícios dos cooperantes
1. São tornados extensivos aos cooperantes todos os benefícios e regalias que a lei portuguesa concede aos emigrantes.
2. Os funcionários públicos aposentados e os reformados no regime da Segurança Social podem acumular as respectivas pensões com as remunerações devidas pela prestação de serviço no âmbito de um contrato de cooperação.
Artigo 29º
Renovação do contrato
1. A renovação dos contratos individuais de cooperação será feita de harmonia com as regras para o efeito neles estipuladas ou com as estabelecidas nos acordos de cooperação aplicáveis.
2. Nos casos em que a renovação não seja automática, o respectivo instrumento será lavrado no Estado solicitante, ficando o Estado Português vinculado pelo assinatura do embaixador ou de quem o substituir.
3. Em todos os casos em que pretender a renovação do seu contrato, o cooperante deverá, até 30 dias antes do final do prazo de vigência do respectivo contrato, avisar do facto o serviço a que estiver vinculado e a entidade empregadora portuguesa à qual estiver ligado, podendo ser recusada a anuência a que a renovação se verifique.
4. Os cooperantes devem comunicar ao serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros a renovação do contrato, no prazo de 30 dias a contar da recepção da resposta da entidade empregadora ou da anuência do seu serviço de origem, sob pena de perda da qualidade de cooperante.
Artigo 30º
Rescisão do contrato
1. O contrato de cooperação poderá ser rescindido por qualquer dos outorgantes com fundamento em justa causa, a qual deverá ser determinada com recurso ao conjunto de factos integradores do conceito previstos no contrato, além do disposto no artigo 22º e da legislação aplicável por acordo dos outorgantes.
2. A rescisão do contrato sem justa causa por parte do cooperante ou com justa causa pela respectiva entidade empregadora no Estado solicitante determinará o reembolso pelo cooperante ao Estado português das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e a da sua família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer subsídios que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração normal do contrato.
3. As sanções previstas no número anterior poderão não ser aplicadas desde que o cooperante produza prova de que a sua conduta foi determinada por razões que embora não configurando justa causa da sua parte, possam vir a ser consideradas relevantes por despacho do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em sede de justificação da rescisão contratual.
4. O disposto no número 2 não é aplicável nos casos em que a rescisão nos termos indicados naquele número ocorra em qualquer dos períodos de renovação do contrato.
Artigo 31º
Regresso ao País
Regressado a Portugal, o funcionário ou agente da Administração Pública apresentar-se-á no serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde receberá guia para o organismo ou serviço de origem a fim de ocupar o lugar e exercer as funções a que tenha direito.
Artigo 32º
Pessoal docente e dependente do Ministério da Educação
Todas as situações relacionadas com a gestão do pessoal docente e dependente do Ministério da Educação, desde que reguladas por legislação especial que colida com o disposto no presente diploma, serão objecto de portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação ou destes e do Ministro das Finanças, caso se prevejam encargos financeiros.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 33º
Contratos em vigor
O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos já celebrados à data da sua entrada em vigor.
Artigo 34º
Obrigações do Estado
1. No âmbito da política de cooperação o Estado, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, obriga-se a:
a) Proceder ao levantamento e à actualização periódica
dos cooperantes, quer por actividade, quer por país solicitante;
b) Promover a criação de um banco de dados com a recolha e sistematização
de informação específica por área de actividade;
c) Patrocinar e divulgar estudos junto de entidades oficiais e de entidades
jurídicas sobre todos os aspectos que se relacionem com a cooperação.
2. O Governo estabelecerá por Decreto-Lei as regras de cooperação não governamental de forma a possibilitar que entidades públicas ou privadas, se integrem através de Organizações Não Governamentais em iniciativas de desenvolvimento.
3. O Ministério dos Negócios Estrangeiros faz publicar semestralmente no Diário da República, II Série, a relação das solicitações por sua iniciativa ou que lhe foram remetidas por outros Estados ou entidades no âmbito da política de cooperação, assim como a lista dos registos efectuados nos termos do artigo 9º, nº 1.
Artigo 35º
Legislação aplicável e jurisdição competente
1. Em tudo o que estiver regulado na legislação referente ao Estatuto do Cooperante aplica-se a legislação nacional.
2. Os tribunais portugueses são os competentes para a resolução dos conflitos em matéria relativa ao Estatuto do Cooperante.
Artigo 36º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei nº 363/85, de 10 de Setembro.
Artigo 37º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor imediatamente a seguir à sua publicação.
Assembleia da República, em 11 de Novembro de 2002