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Exposição de motivos
As comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo atingem hoje cerca de 4,5 milhões de portugueses, e, pese embora não haver números exactos, é reconhecido que entre os portugueses de primeira e segunda geração nos países de acolhimento, nem todos vivem numa situação económica favorável.
Existem situações, sobretudo na América Latina, em que portugueses - que ali foram procurar o sustento que no seu País não encontraram -, vivem hoje situações dramáticas, quer a nível social, quer a nível financeiro, que o seu País natal tem a obrigação de procurar ajudar a resolver ou, no mínimo, auxiliar.
A criação, por Despacho conjunto, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade nº 17/2000, de 7 de Janeiro, do Apoio Social aos Imigrantes Carenciados (ASIC), veio criar expectativas aos emigrantes portugueses carenciados, que na prática viram frustradas essas mesmas expectativas, dado que o montante direccionado para o ASIC era diminuto face ao universo a que se destina e mostrou-se, desde logo, insuficiente, o que veio a confirmar-se com o número de candidaturas apresentadas.
Este Despacho conjunto foi, entretanto, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 33/2002, de 23 de Abril que aprova o Regulamento de atribuição de apoio social a emigrantes carenciados das Comunidades Portuguesas (ASEC-CP) e altera o Regulamento de atribuição do apoio social a idosos carenciados das Comunidades Portuguesas (ASIC-CP).
Apesar da regulamentação e do acréscimo de alguns aspectos novos, não fica resolvida a provada ineficácia do sistema, continuando a não chamar para o seu acompanhamento as entidades que estão mais próximo dos emigrantes, incluindo as suas estruturas representativas.
O Projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP visa a criação de um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses, instituindo-o de forma duradoura e não ocasional, instituindo um Conselho de Administração para a gestão do Fundo, com a participação dos representantes da Administração Central para estas áreas e de um representante das Comunidades Portuguesas.
Por último, a forma de gestão autónoma do Fundo levará a uma maior transparência e equidade do sistema.
Por outro lado, faz participar na decisão as entidades consulares e as Comissões de Acção Social e Cultural junto desses organismos.
Acresce que este Fundo ficará com uma dotação financeira de contrapartida anual do Orçamento do Estado que, a nosso ver, melhorará significativamente o montante a atribuir anualmente, e permitirá abranger um maior número de carenciados.
Assim, nos termos Constitucionais e Regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Âmbito
O presente diploma institui o Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses e determina os requisitos para a atribuição do subsídio de apoio social aos emigrantes.
Capítulo II
Do Fundo
Artigo 2º
Natureza
É criado um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses, adiante designado por Fundo, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3º
Receitas
O financiamento do Fundo é assegurado:
a) Pela transferência anual do Orçamento do Estado de uma verba
não inferior a um quinto da receita do imposto que o Estado arrecada
sobre as contas bancárias dos emigrantes;
b) Por donativos, heranças ou legados;
c) Outras receitas a que tenha direito.
Artigo 4º
Despesas
Constituem despesas do Fundo as resultantes de:
a) Pagamento das prestações pecuniárias;
b) Gestão do fundo;
c) Outras despesas devidamente comprovadas.
Artigo 5º
Gestão do Fundo
A gestão do Fundo é feita por um Conselho de Administração com a seguinte composição:
a) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares
e das Comunidades, que presidirá;
b) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas;
c) Um representante da Segurança Social;
Artigo 6º
Competências do Conselho de Administração
Compete ao Conselho de Administração:
a) Proceder à arrecadação de receitas próprias
do Fundo;
b) Gerir o património mobiliário, imobiliário e financeiro
do Fundo;
c) Gerir os recursos humanos ao serviço do Fundo;
d) Decidir sobre a atribuição das prestações pecuniárias
e efectuar o respectivo pagamento;
e) Informar os candidatos da decisão, devidamente fundamentada, relativa
ao seu processo.
f) Exercer os as demais competências conferidas por lei.
Artigo 7º
Fiscalização do fundo
A fiscalização do Fundo é feita por um Conselho de Fiscalização a designar por despacho do Secretário de Estado das Comunidades, ouvido o Conselho das Comunidades, com a seguinte composição:
a) Um Revisor Oficial de Contas, que preside;
b) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares
e das Comunidades Portuguesas;
c) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Capítulo III
Do subsídio de apoio social
Artigo 8º
Âmbito do subsídio de apoio social
1. Beneficiam do subsídio de apoio social todos os emigrantes portugueses
residentes no estrangeiro que reúnam as condições previstas
nos artigos seguintes.
2. A prestação pecuniária mensal reveste a natureza de
subsídio de apoio social, personalizado e intransmissível, destinado
a fazer face a necessidades de subsistência, nomeadamente as relativas
a alojamento, alimentação, cuidados de saúde e higiene.
Artigo 9º
Condições de atribuição
1. A atribuição da prestação depende da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Estar o emigrante no país de acolhimento em situação
legal e ter residência efectiva;
b) Não deter rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros
do agregado familiar, superior aos que forem definidos em diploma regulamentar,
tendo em atenção os diferentes níveis de poder de compra
nos vários países de acolhimento;
c) Não ter familiares obrigados à prestação de alimentos
ou, tendo-os, estes não se encontrem em condições de lha
prestarem.
2. Pode ainda ser atribuída prestação, quando o emigrante seja vítima de acontecimentos extraordinários que o coloque em situação de comprovada dependência.
Artigo 10º
Tramitação
1. Aos postos consulares ou secções consulares cabe receber as
candidaturas, verificar da autenticidade da documentação e atestar
a conformidade do pedido com a lei.
2. Cabe ainda aos postos consulares ou secções consulares e, onde
existam, às Comissões de Acção Social e Cultural
divulgar as condições de acesso ao Fundo e identificarem os casos
susceptíveis de beneficiarem da prestação de apoio social,
devendo para o efeito elaborar parecer sobre cada caso.
3. O chefe do posto consular ou da secção consular encaminha para
o Conselho de Administração o requerimento do interessado acompanhado
do parecer.
Artigo 11º
Montante da prestação
1. O montante da prestação mensal a atribuir terá como
limite máximo o valor equivalente ao da pensão mínima do
regime geral contributivo em vigor em Portugal, aplicado aos beneficiários
com 40 ou mais anos de contribuição.
2. No caso do requerente ser pensionista do Estado residente, o montante da
prestação a atribuir pelo Fundo é a diferença entre
o valor da pensão que recebe desse Estado e o montante a que teria direito
se não recebesse qualquer pensão.
Artigo 12º
Obrigação dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados a comunicar aos postos consulares, no prazo máximo de 30 dias, toda e qualquer alteração das condições que determinam a atribuição da prestação.
Artigo 13º
Sanções
1. O incumprimento do disposto no artigo anterior determina, consoante os casos,
a não atribuição, a suspensão ou a cessação
da prestação.
2. No caso da cessação prevista no número anterior, haverá
lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos.
Artigo 14º
Cessação
O direito à prestação cessa sempre que se verifique em relação ao beneficiário, algum dos seguintes factos:
a) Perda ou renúncia da nacionalidade portuguesa;
b) Morte;
c) Regresso a Portugal;
d) Fim da situação de carência.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 15º
Regulamentação
Ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas, deve o Governo aprovar o diploma regulamentar no prazo máximo de 120 dias.
Artigo 16º
Revogação
É revogado o Despacho conjunto n.º 17/2000, de 7 Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Segurança Social e do Trabalho, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 33/2002, de 23 de Abril.
Artigo 17º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, em 11 de Novembro de
2002