Para pesquisar a situação: clique aqui
É largamente reconhecida a insuficiência de mecanismos que permitam, por efectiva carência de estruturas descentralizadas, a adopção de políticas regionais participadas.
Procurando contribuir para responder à actual situação, o PCP inscreveu no seu programa eleitoral, entre outras propostas, a criação dos Institutos Regionais, com participação municipal destinados "a substituir as Comissões de Coordenação Regional e outros serviços públicos desconcentrados".
Com esta iniciativa não se pretende substituir a Regionalização, nem dar resposta ao conjunto de questões que só a criação das Regiões Administrativas poderá satisfazer. Nem a sua apresentação pode ser entendida como um baixar de braços na luta pela criação de condições para instituir as regiões administrativas como autarquias, tal como estão previstas na Constituição da República Portuguesa, após um processo de ampla consideração das suas áreas com base num largo debate público e na participação municipal.
Não estando na ordem do dia o reinício do processo de regionalização, o certo é que o vazio na organização democrática do Estado que se mantém, tem provocado uma corrida a propostas, ideias e iniciativas legislativas, apenas marcadas pelo eleitoralismo e por estritas razões de benefício partidário.
Ao invés, com a presente iniciativa, o PCP visa apresentar uma solução alternativa assente em critérios de participação democrática. Com o recurso à criação dos Institutos Regionais (uma forma da administração indirecta do Estado), adopta-se uma via de desconcentração participada, que permita substituir as CCR´s, e assim, garantir com a participação dos municípios não só um grau de democratização ainda não existente, como também a desconcentração e racionalização de serviços.
São quatro os objectivos essenciais inerentes à iniciativa legislativa que o PCP apresenta:
É assim que:
Substituindo as CCR's, os Institutos Regionais abrem espaço a uma participação efectiva com poder de decisão das autarquias na coordenação da política regional no quadro das competências que pelo diploma são atribuídas aos Institutos Regionais, bem como consagram um espaço de intervenção (no âmbito do Conselho Coordenador Regional) de um conjunto de organizações económicas e sociais regionais. Uma participação tanto mais importante quanto se tiver em conta que entre as competências dos Institutos Regionais caberá uma intervenção mais abrangente e efectiva quanto ao controlo, acompanhamento e gestão dos fundos comunitários, à elaboração de instrumentos de planeamento, ordenamento e desenvolvimento e à gestão de recursos naturais.
Partindo das áreas de actuação das entidades que visa substituir estabelece-se a possibilidade, por vontade própria dos municípios envolvidos em cada Instituto, de alterar, se necessário, os limites territoriais de origem por forma a adequá-los às necessidades das políticas de desenvolvimento nas várias regiões do País.
Por outro lado, estabelecendo disposições no sentido de devolver a vários distritos serviços desconcentrados retirados no processo de concentração administrativa que acompanhou a acção das CCR's, o presente diploma dispõe no sentido de uma progressiva harmonização das múltiplas áreas de actuação existentes na intervenção dos vários serviços desconcentrados da Administração Central.
Finalmente, ao adoptar uma solução orgânica assente numa composição de órgãos que compatibilize os poderes da tutela e o poder de indicação por parte das autarquias, está-se a assegurar a estas um poder deliberativo efectivo (quer no Conselho Consultivo Regional, quer no Conselho de Administração) num quadro em que o desempenho de funções de execução das deliberações pelos órgãos dos Institutos Regionais é delegado em membros do Conselho de Administração que não são Presidentes das Câmaras Municipais (Presidente e Vogais).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de lei:
Artigo 1º
Natureza
1. Os Institutos de Gestão Regional, adiante designados por Institutos, são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, com património próprio.
2. Os Institutos são órgãos da administração indirecta do Estado, competindo a tutela governamental ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
3. As atribuições dos Institutos têm por limite o respeito pelas atribuições dos Municípios.
Artigo 2º
Limites territoriais
1. São criados cinco Institutos Regionais de origem, correspondendo às cinco NUT II, com as seguintes denominações:
a. Instituto Regional do Norte;
b. Instituto Regional do Centro;
c. Instituto Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
d. Instituto Regional do Alentejo;
e. Instituto Regional do Algarve.
2. Os limites das áreas de actuação dos Institutos podem ser alterados por decreto-lei, sob proposta dos respectivos Institutos e com parecer favorável dos municípios interessados.
1. A criação de novos Institutos Regionais com áreas correspondentes às que eventualmente resultam da divisão dos Institutos de origem, com limite territorial não inferior aos do Distrito, depende de deliberação do Conselho Consultivo Regional, de parecer e de voto favorável da maioria dos municípios e de lei a aprovar pela Assembleia da República.
Artigo 3º
Localização dos serviços
Compete ao Conselho de Administração, mediante proposta do Conselho Consultivo Regional, deliberar sobre a localização dos respectivos serviços.
Artigo 4º
Organização distrital
1. Os Institutos Regionais, nos casos em que a sua área de actuação não coincide com a área do distrito, têm de ter obrigatoriamente delegação em cada sede de Distrito da sua área, excepto nas situações em que a área do Instituto Regional não abranja o concelho sede do distrito.
2. Nos casos em que uma parte significativa da população do distrito em que a respectiva sede não está abrangida pela área do Instituto Regional, este pode deliberar no sentido de estabelecer delegação em concelho da área do distrito no âmbito geográfico do Instituto Regional.
Artigo 5º
Coordenação territorial das políticas públicas
Com a criação dos Institutos devem ser adoptadas as medidas tendentes à adequação territorial dos vários organismos desconcentrados da Administração Pública às respectivas áreas.
Artigo 6º
Atribuições e competências
1. Os Institutos desenvolvem estudos sobre a realidade na área respectiva; desenvolvem acções tendentes a coordenar serviços públicos; coordenam, gerem e executam, no âmbito dos planos regionais, as acções de apoio técnico, financeiro e administrativo às autarquias locais, com o objectivo do desenvolvimento da respectiva área.
2. Para os efeitos do número anterior, compete a cada um dos Institutos:
a. Elaborar estudos de desenvolvimento regional;
b. Participar na elaboração e acompanhamento das componentes sectoriais
do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social;
c. Participar na elaboração e execução do Plano
Nacional do Desenvolvimento Económico e Social referente à área
respectiva;
d. Dinamizar e orientar uma eficaz utilização do sistema de incentivos
e de outros instrumentos de política, designadamente programas regionais
no âmbito dos fundos comunitários, mediante a participação
nos órgãos de gestão e acompanhamento da estrutura orgânica
do Quadro Comunitário de Apoio ao nível do respectivo NUT II;
e. Conceber e coordenar programas e acções no âmbito do
ensino, da formação profissional, educação permanente,
património cultural, habitação, emprego, tempos livres
e desporto;
f. Acompanhar a implantação e a gestão dos planos das bacias
hidrográficas e a discussão do Plano Nacional de Água;
g. Colaborar na definição e acompanhamento da gestão dos
Programas Operacionais de Desenvolvimento Regional;
h. Participar nos organismos centrais e regionais de coordenação
e gestão dos Fundos Comunitários nas suas ligações
com as autarquias;
i. Promover, acompanhar e coordenar a elaboração de Planos Regionais
de Ordenamento do Território;
j. Acompanhar e colaborar na elaboração de planos e programas
de instalação de equipamentos de utilização colectiva
que se apresentem do directo interesse regional;
k. Elaborar os estudos de diagnóstico da situação da área
no que respeita a infraestruturas;
l. Coordenar e racionalizar as opções de investimento a realizar
pelas entidades públicas;
m. Dar parecer e formular propostas sobre o Plano de Investimento e Desenvolvimento
de Despesa da Administração Central (PIDDAC);
n. Elaborar e propor programas e investimentos no domínio da protecção
e na valorização dos recursos naturais;
o. Participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional.
3. Os Institutos podem ainda exercer outras atribuições que interessem ao desenvolvimento regional e que lhes venham a ser conferidas.
4. Os Institutos podem contratualizar com as autarquias programas e tarefas de gestão, com o limite do disposto no artigo 1º, nº 3.
5. As anteriores competências das Comissões de Coordenação Regional estabelecidas em legislação avulsa, consideram-se competências próprias dos Institutos, salvo disposição em contrário.
Artigo 7º
Órgãos dos Institutos de Gestão Regional
Os Institutos de Gestão Regional compreendem os seguintes órgãos:
a. Conselho de Administração;
b. Conselho Consultivo Regional;
c. Fiscal único;
d. Conselho Coordenador Regional.
Artigo 8º
Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração é constituído por:
a. O Presidente;
b. Dois Vice-Presidentes;
c. Dois vogais.
2. O Presidente é nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Ministro da tutela, devendo a escolha recair sobre personalidade habilitada com elevado mérito científico ou profissional com experiência relevante no domínio da Administração Pública.
3. Para todos os efeitos, o cargo de Presidente é equiparado a Director-Geral.
4. Os Vice-Presidentes são eleitos pelos membros do Conselho Consultivo Regional, de entre os seus membros.
5. Os vogais são nomeados por despacho do Ministro da tutela, de entre personalidades de reconhecido mérito, um sob proposta do Presidente, outro sob proposta do Conselho Consultivo Regional.
6. Poderão participar em reuniões, sem direito a voto, outras entidades que o Conselho de Administração ou o Presidente entendam por conveniente convocar.
Artigo 9º
Competência do Presidente
Compete ao Presidente de cada Instituto:
a. Propor no Conselho de Administração o plano de actividades
do Instituto e respectivos serviços;
b. Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração
e do Conselho Coordenador Regional e participar nas reuniões do Conselho
Consultivo Regional;
c. Propor ao Ministro da tutela um dos vogais do Conselho de Administração;
d. Outorgar em nome do Instituto os contratos em que este for parte, e, em geral,
representar o Instituto em juízo e fora dele;
e. Conferir posse aos funcionários e outros agentes dos serviços
do Instituto respectivo;
f. Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
g. Velar pela execução das deliberações dos órgãos
colectivos do Instituto;
h. Submeter ao Ministro da tutela todas as questões que careçam
de resolução superior;
i. Exercer as demais funções necessárias ao bom funcionamento
e desempenho das atribuições do Instituto.
Artigo 10º
Competências dos Vice-Presidentes
1. Compete aos Vice-Presidentes:
a. Coadjuvar o Presidente na sua acção;
b. Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação
deste;
2. O Presidente do Instituto pode delegar nos vice-presidentes outras funções sem prejuízo do exercício das suas funções de presidentes de Câmara.
Artigo 11º
Competência do Conselho de Administração
1. Compete ao Conselho de Administração:
a. Aprovar as suas normas de funcionamento;
b. Apresentar à respectiva tutela os planos de actividade e funcionamento
e relatórios de actividade do Instituto que este aprovar;
c. Executar deliberações do Conselho Consultivo Regional;
d. Propor ao Conselho Consultivo Regional o orçamento do Instituto e
executar o orçamento aprovado;
e. Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na
lei geral;
f. Superintender a gestão financeira;
g. Autorizar actos de administração relativos ao património
do Instituto;
h. Organizar e remeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas;
i. Propor ao Conselho Consultivo Regional o estabelecimento de protocolos com
entidades, universidades, fundações ou associações
sem fins lucrativos de forma a optimizar e ampliar a sua actividade;
j. Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo Presidente,
ou por qualquer outro dos seus membros;
k. Propor ao Conselho Consultivo Regional o Quadro de Pessoal do Instituto.
2. O Conselho de Administração deve reunir pelo menos quinzenalmente.
Artigo 12º
Executivo Permanente
1. O Presidente e os dois vogais do Conselho de Administração integram o Executivo Permanente do Conselho de Administração.
2. Compete ao Executivo Permanente dar seguimento às deliberações do Conselho de Administração e administrar a actividade quotidiana do Instituto em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento.
Artigo 13º
Conselho Consultivo Regional
1. O Conselho Consultivo Regional é constituído por todos os Presidentes de Câmara do respectivo limite territorial.
2. O Conselho Consultivo Regional elege de entre os seus membros uma Mesa composta até um número máximo de cinco elementos.
3. Compete à Mesa do Conselho Consultivo Regional:
a. Recolher as informações e preparar as decisões que
cabem ao Conselho;
b. Acompanhar a execução das decisões que cabem ao Conselho;
c. Executar as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho.
4. O Conselho Consultivo Regional pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes sociais, económicos e culturais da região.
5. O Conselho Consultivo Regional deve reunir, pelo menos, trimestralmente.
Artigo 14º
Competência do Conselho Consultivo Regional
1. Compete ao Conselho Consultivo Regional:
a. Aprovar o seu regimento e funcionamento da sua Comissão Directiva;
b. Eleger os Vice-Presidentes do Conselho de Administração;
c. Propor ao Ministro da tutela um dos vogais do Conselho de Administração;
d. Elaborar pareceres e aprovar o plano de actividades e funcionamento e relatório
de actividades do Instituto;
e. Avaliar a execução do Plano de Actividades do Instituto;
f. Dar parecer e aprovar o orçamento e analisar e aprovar o relatório
de contas do Instituto;
g. Propor medidas que facilitem a compatibilização das actuações
dos diversos sectores da Administração Pública;
h. Propor programas de actividade nos domínios da formação,
da investigação ou de estudo na área do desenvolvimento
regional;
i. Formular propostas no âmbito do processo de elaboração
do PIDDAC;
j. Acompanhar o prosseguimento das atribuições do Instituto previstas
no artigo 5º, e emitir parecer sobre todos os assuntos com interesse directo
para a região;
k. Dar parecer sobre os investimentos da administração central
e regional na área respectiva;
l. Dar parecer sobre planos e programas de desenvolvimento da região;
m. Aprovar o quadro de pessoal sob proposta do Conselho de Administração;
n. Deliberar sobre a criação de novos Institutos nos termos do
número 3º do artigo 2º;
o. Dar parecer sobre as alterações dos limites territoriais dos
Institutos, nos termos do nº 2 do artigo 2º.
2. Para estudo de problemas específicos, poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos pelo Conselho Consultivo Regional, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo 15º
Fiscal único
A fiscalização do Instituto é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:
a. Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos
que lhes servem de suporte;
b. Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como
os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução
do objecto do Instituto;
c. Proceder à verificação dos valores patrimoniais do Instituto,
ou por ele recebidos;
d. Examinar periodicamente a situação económica e financeira
do Instituto;
e. Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Instituto a solicitação
do conselho de administração, ou de qualquer outro órgão;
f. Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como
sobre o relatório do conselho de administração e contas
do exercício;
g. Emitir a certificação legal das contas.
Artigo 16º
Conselho Coordenador Regional
1. O Conselho Coordenador Regional é um órgão técnico composto por:
a. Presidente do Conselho de Administração do Instituto ou Vice-Presidente
em que ele delegar;
b. Um representante do Conselho Consultivo Regional, por este designado;
c. Um representante de cada Universidade e de cada Instituto Politécnico
da respectiva área, por eles designado;
d. Um representante de cada Região de Turismo da respectiva área;
e. Representantes dos trabalhadores, designados pelos Sindicatos da área
respectiva;
f. Representantes das Associações de Empresários, de Indústria,
Comércio e Serviços, Agricultura e Pesca da Região, por
eles designados;
g. Representantes dos órgãos de comunicação social
de cada um dos distritos abrangidos pela área do Instituto, por eles
designados;
h. Directores de Gabinetes de Apoio Técnico da região;
i. Responsáveis regionais por serviços da administração
central.
2. O Conselho Coordenador Regional é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração e reúne, pelo menos, semestralmente e em sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por um terço dos seus membros.
3. O Conselho Coordenador Regional pode reunir apenas para tratar de assuntos
específicos para determinada área funcional ou espacial.
Artigo 17º
Competências do Conselho Coordenador Regional
Compete ao Conselho Coordenador Regional:
a. Emitir parecer sobre os programas e relatórios de actividade e enviá-los
ao Conselho Consultivo;
b. Avaliar a execução do plano de actividade e programas para
a região;
c. Pronunciar-se sobre as actividades de desenvolvimento da região.
Artigo 18º
Gestão financeira
1. A gestão financeira orientar-se-á por:
a. Os planos e relatórios de actividade e planos plurianuais;
b. Os orçamentos anuais.
2. Constituem receitas do Instituto:
a. As dotações do Orçamento do Estado;
b. As transferências, subsídios e comparticipações
concedidas por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais
ou estrangeiras;
c. As remunerações provenientes da prestação de
serviços;
d. Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro
título.
3. Constituem despesas do Instituto:
a. Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições
e competências que lhe estão confiadas;
b. O custo de aquisição, manutenção e conservação
de bens, equipamentos e serviços que tenha que utilizar.
Artigo 19º
Orçamento do Instituto
1. A previsão das receitas e despesas de cada ano financeiro consta do orçamento elaborado pelo Instituto e aprovado pelo Ministro da tutela até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que respeita.
2. O orçamento será organizado de acordo com os princípios de classificação em vigor para o Orçamento do Estado.
3. Sempre que se mostre necessário, podem os Institutos elaborar, no decurso de um ano financeiro, no máximo duas revisões do orçamento, destinadas a acorrer a despesas imprevistas ou insuficientemente dotadas.
4. As revisões orçamentais serão aprovadas pelo Ministro da tutela.
5. Os saldos verificados no final de cada ano transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.
6. Anualmente é apresentada ao Tribunal de Contas a conta de gerência, nos termos da lei geral.
Artigo 20º
Gestão corrente
Os valores financeiros sob administração do Instituto serão geridos por meio de cheque nominativo, assinados pelo Presidente ou Vice-Presidentes e por um dos vogais.
Artigo 21º
Quadro de pessoal
1. O quadro de pessoal do Instituto é aprovado pelo Conselho Consultivo sob proposta do Conselho de Administração.
2. Ao pessoal do Instituto é aplicado o disposto nas leis gerais da função pública.
3. Os lugares do pessoal de carreira universitária são providos de harmonia com o disposto na legislação geral da carreira.
4. Os lugares do pessoal de informática são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/95, de 26 de Julho.
Artigo 22º
Regime transitório
A integração dos funcionários das antigas CCR's nos novos Institutos depende de opção individual prévia e da adaptação conforme aos novos quadros de pessoal.
Artigo 23º
Prestação de serviços
1. Poderá ser confiada, nos termos da lei, a entidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência a realização de estudos e outros trabalhos de interesse para as finalidades do Instituto.
2. A prestação de serviço referida no número anterior deve normalizar-se através de contrato escrito, com a indicação da natureza do trabalho, remuneração, prazo previsto de execução e respectivas condições.
Artigo 24º
Mandatos
1. Os membros dos órgãos dos Institutos têm um mandato de quatro anos, correspondente aos mandato dos eleitos das autarquias locais.
2. Os órgãos dos Institutos consideram-se constituídos para todos os efeitos desde que se encontre em funções a maioria dos seus membros.
Disposições Finais
Artigo 25º
Regulamentação
A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 26º
Legislação aplicável
Em tudo o que for omisso aplicam-se, com as devidas adaptações, a legislação prevista para a Administração Pública e o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 27º
Norma revogatória
1. São revogados os Decretos-Leis nºs. 494/79, de 21 de Dezembro, 338/81, de 10 de Dezembro e 260/89, de 17 de Agosto e todas as disposições avulsas relativas às Comissões de Coordenação Regional, sem prejuízo do disposto no número 5 do artigo 6º da presente lei.
2. É revogado o Decreto-Lei nº 332/99, de 20 de Agosto, que cria os Conselhos Económicos e Sociais Regionais.
Artigo 28º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, em 8 de Julho de 2002