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Projecto de Lei nº 104/IX
Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses

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Preâmbulo

O voluntariado em bombeiros, desenvolve a sua acção há mais de seiscentos anos.

Nasceu da necessidade de protecção contra incêndios em Lisboa, e ao longo dos séculos estendeu a sua acção por todo o território nacional, passando da vertente de combate a incêndios para a protecção civil, de apoio às populações contra as calamidades naturais, inundações, incêndios, acidentes rodoviários, doenças súbitas e mais tarde no transporte de doentes em ambulância. Resumidamente, pode afirmar-se que o universo das acções de socorro confiadas a bombeiros constituem uma imensidão.

A Liga de Bombeiros Portugueses congrega hoje na sua estrutura central mais de 400 Associações e Corpos de Bombeiros no continente e regiões autónomas dos Açores e Madeira e dispõe de uma estrutura descentralizada de Federações de Bombeiros, em todos os Distritos e Regiões Autónomas.

No conjunto, são cerca de 40.000 os homens e mulheres que, voluntariamente, com farda e sem farda, servem com dedicação as populações e prestam apoio às comunidades onde se inserem

As acções de voluntariado crescem de ano para ano, nas acções de socorro confiadas a Bombeiros e os seus serviços são amplamente reconhecidos pela população portuguesa.

A estrutura, Liga de Bombeiros Portugueses, representa hoje, como atrás se afirma, um universo de homens e mulheres em acções de voluntariado indispensável na sociedade portuguesa e é credora de todo o apoio que a sociedade lhe possa prestar. Assim, considera o PCP ser inteiramente justificado atribuir legalmente à Liga dos Bombeiros Portugueses um estatuto compatível com a sua importância social, designadamente através do reforço dos seus direitos de participação e intervenção.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Objecto

O presente diploma reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses com o objectivo de valorizar os inestimáveis serviços prestados à sociedade pelas corporações de bombeiros.

Artigo 2º
Direitos de participação e intervenção

1. Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, a Liga dos Bombeiros Portugueses goza do Estatuto de Parceiro Social, com direito, nomeadamente, a consulta prévia, pelos órgãos de soberania, sobre todas as iniciativas legislativas respeitantes a matéria do seu interesse.

2. A Liga dos Bombeiros Portugueses tem o direito de ser ouvida na elaboração dos Planos e Programas em que seja interessada.

Artigo 3º
Direito de Antena

A Liga dos Bombeiros Portugueses tem direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 4º
Apoios

A Liga dos Bombeiros Portugueses tem direito ao apoio do Estado para a prossecução dos seus fins.

Artigo 5º
Colaboração

Podem ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e a Liga dos Bombeiros Portugueses, quer relativos a acções de âmbito interno, quer de representação em organismos internacionais, no âmbito das actividades específicas desenvolvidas pelas associações de bombeiros.

Artigo 6º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 7º
Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, em 3 de Julho de 2002