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Preâmbulo
Na VII Legislatura, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, de apoio ao associativismo cultural, às bandas de música e filarmónicas. Nessa lei, recentemente regulamentada, as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais sem fins lucrativos que se dediquem à actividade musical passaram a dispor da possibilidade de reaver do Estado os montantes despendidos com o IVA relativo à aquisição de instrumentos musicais utilizados exclusivamente nas suas actividades.
Esta medida legislativa que veio aliás ao encontro de uma proposta que o PCP havia apresentado no debate do Orçamento do Estado anterior à sua aprovação, é muito meritória, e teve naturalmente o voto favorável do PCP. Importa porém reconhecer, que as justas razões que levaram a Assembleia da República a aprovar a Lei n.º 123/99 são inteiramente válidas no que diz respeito à aquisição de material desportivo por parte das colectividades sem fins lucrativos que se dediquem às actividades desportivas, bem como de material indispensável à produção e exibição audiovisual, teatral e de dança, por parte de grupos não profissionais e sem fins lucrativos.
Na verdade, as associações culturais e desportivas prestam um inestimável serviço à comunidade e principalmente aos milhares de jovens a quem possibilitam o acesso à fruição cultural e à prática desportiva. No entanto, tal serviço não obteve ainda da parte do Estado o reconhecimento e o apoio que lhes é devido, o que se traduz no facto de as colectividades desportivas e as associações que se dedicam ao cinema, ao teatro e à dança em moldes não profissionais, serem obrigadas a suportar encargos fiscais indirectos (IVA) muito elevados (à taxa máxima) sobre os materiais que adquirem para as suas actividades.
Daí que o PCP, com o presente projecto de lei, proponha a extensão do regime previsto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto às colectividades desportivas e às associações culturais sem fins lucrativos, prevendo o reembolso pelo Estado dos montantes correspondentes ao IVA sobre os materiais desportivos e sobre os equipamentos para a produção e exibição de audiovisuais, teatro e dança, adquiridos por essas colectividades e por si suportados, e que sejam exclusivamente utilizados às suas actividades. De igual modo se propõe que, tal como aconteceu com a Lei n.º 123/99, o Governo regulamente a lei agora proposta, tendo em conta as especificidades das matérias em causa e designadamente as tipologias dos materiais a abranger. Com o presente projecto de lei, o PCP está seguro de corresponder a um justo anseio das colectividades desportivas associações culturais e procura corresponder de algum modo ao reconhecimento que é devido por parte do Estado do valorosíssimo papel que estas associações desempenham no desenvolvimento da cultura e do desporto nacionais e no apoio à juventude portuguesa. Aliás, a reivindicação de isenção dos encargos com o IVA na compra de equipamentos por parte das colectividades, consta expressamente das conclusões do Congresso das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, realizado em Loures nos dias 6, 7 e 8 de Abril de 2001.
Porém, importa que a regulamentação corresponda com celeridade e eficácia à execução das regras, através das quais o Governo apoia o associativismo cultural e desportivo, designadamente, através da utilização de procedimentos simplificados relativos à apresentação e apreciação das candidaturas e ao processamento do respectivo apoio.
Certos portanto de corresponder a uma reivindicação inteiramente justa do movimento associativo, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Objecto
A presente lei define as regras através das quais o Governo apoiará anualmente as associações e colectividades que se dediquem às actividades desportivas, audiovisuais, de teatro ou de dança, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
Artigo 2º
Forma de apoio
O objecto previsto no artigo anterior reveste a natureza de subsídio, não reembolsável, em valor equivalente ao imposto de valor acrescentado, pago e suportado pelas referidas entidades, que não confira direito a dedução, em cada ano orçamental, na aquisição de equipamentos destinados à produção e exibição audiovisual, teatral e de dança, material desportivo, e vestuário, destinados ao seu uso exclusivo.
Artigo 3º
Candidaturas ao apoio
As candidaturas ao apoio previsto nesta lei deverão ser instruídos e apresentados pelas entidades interessadas, nos termos a regulamentar pelo Governo.
Artigo 4º
Não exclusão
O apoio previsto na presente lei não exclui nem prejudica a candidatura a quaisquer outros subsídios ou incentivos de natureza pública, nomeadamente nas áreas do apoio à cultura e ao desporto.
Artigo 5º
Regulamentação e entrada em vigor
1. O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2. A presente lei produz os seus efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, em 3 de Julho de 2002