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Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 74/79, de 16 de Março, com as alterações constantes da Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, define o regime de mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.
Este diploma considera que, para efeitos de IRC, sejam considerados custos ou perdas de exercício, até ao limite de 5/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos a determinadas entidades com intervenção nos domínios cultural, histórico, ambiental, científico, educacional e desportivo.
Acontece no entanto que, embora se encontrem contempladas entidades que prossigam acções no âmbito cultural (como as cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária); bem como entidades intervenientes no sistema desportivo (como o Comité Olímpico de Portugal, a Confederação do Desporto de Portugal, as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, as associações promotoras do desporto e as associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas); ficam de fora muitas colectividades de cultura, desporto e recreio que desenvolvem actividades de reconhecido mérito.
Afigura-se pois de elementar justiça que o regime do mecenato seja igualmente aplicável aos donativos que sejam concedidos a associações e colectividades de desporto, cultura e recreio, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, tendo em conta o inestimável valor social das actividades que são desenvolvidas por estas associações e tendo também em consideração a escassez do apoio que essas actividades recebem da parte dos poderes públicos.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Disposição alterada
O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3º
Mecenato cultural, ambiental, científico, ou tecnológico, desportivo
e educacional
1. São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a. (Sem alteração);
b. (Sem alteração);
c. (Sem alteração);
d. (Sem alteração);
e. (Sem alteração);
f. Associações e colectividades de desporto, cultura e recreio, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;
g. Anterior alínea f).
h. Anterior alínea g)
i. Anterior alínea h)
j. Anterior alínea i).
Artigo 2º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, em 3 de Julho de 2002