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Preâmbulo
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, sempre pugnou para que houvesse uma solução legislativa que enquadrasse a questão da tradição barranquenha. Por isso apresentou na VII Legislatura um Projecto de Lei que dava conteúdo a essa mesma questão, e propunha concretamente uma excepção para as Festas Taurinas de Barrancos.
O Projecto de Lei do PCP nº. 591/VII discutido em plenário da Assembleia da República conjuntamente com outros dois projectos do PS e do CDS/PP não obteve os votos favoráveis necessários para a sua aprovação.
Já na VIII Legislatura voltaram a ser discutidos em Plenário Projectos de Lei do PCP e do PS.
A Assembleia da República, acolheu a descriminalização das touradas com touros de morte e estabeleceu como normativo legal um regime contra ordenacional, fixando os valores máximos das coimas.
Em momento posterior, o Governo, através do Decreto-lei 196/2000 de 23 de Agosto, fixou o regime contra ordenacional, criando uma excepção para os casos especificos onde a tradição se tenha mantido de forma continuada e remetendo para o respectivo Governador Civil a determinação e a aplicação dessas sanções.
Mantendo a proibição das touradas com touros de morte em Portugal, sempre entendemos justificar-se um regime excepcional para o caso concreto das Festas de Barrancos, independentemente das conjunturas políticas.
Com efeito, as Festas de Barrancos, em honra de Nossa Senhora da Conceição, são ao mesmo tempo manifestações religiosas e pagãs, em que o Centro da Vila é o palco privilegiado de todas as festividades.
A cultura e a vivência daquela população raiana, está enraizada na cultura portuguesa e espanhola, cujo percurso se interliga.
Acresce que, no caso concreto de Barrancos, o Decreto de 1928 nunca ali foi aplicado.
No sentido de criar um regime de excepção, que acolha a realidade das práticas locais, de carácter ancestral, como é o caso de Barrancos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
O artigo único da Lei nº 12-B/2000, de 8 de Julho passa a designar-se artigo 1º .
Artigo 2º
É aditado o artigo 2º à Lei nº 12-B/2000 de 8 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 2º
1. O disposto no número 1 do artigo anterior não se aplica quando se verifique tradição local inserida em festividades populares que se realizam sempre na mesma data e que se tenha mantido de forma regular desde o início da vigência do Decreto nº 15 355 , de 11 de Abril de 1928 .
2. O reconhecimento e autorização do carácter excepcional são obtidos nos termos previstos para os espectáculos tauromáquicos.
Assembleia da República, em 1 de Julho
de 2002