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Projecto de Lei nº 73/IX
Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade no emprego, em especial entre os jovens

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Preâmbulo

Um dos traços mais graves que marca actualmente a estrutura de emprego tem a ver com a extrema precariedade da contratação laboral. As diferentes formas de contratação não permanente têm-se multiplicado, umas vezes estimulado pelo próprio quadro legal existente; outras vezes, com violação da própria legislação: contratos a termo certo, contratos de prestação de serviços, contratos sazonais, trabalho à comissão, são algumas das formas de que se tem revestido este tipo de vínculos laborais.

O PCP tem criticado esta proliferação do trabalho precário, muitas das vezes sem nenhuma justificação plausível embora admitindo o contrato de trabalho a termo certo para um certo tipo de actividades bem determinadas, onde esteja explicitamente estabelecida a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, tal como ficou expresso nas alterações aprovadas na última legislatura, na Lei n.º 18/2001 de 3 de Julho, em resultado do projecto de lei então apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP. Ao contrário do que por vezes alguns sectores de opinião pretendem fazer crer a disciplina na definição das condições de contratação a termo não prejudica a criação de emprego, permite aumentar a qualidade deste e impedir que os trabalhadores mais vulneráveis fiquem à mercê dos interesses e da pressão das entidades empregadoras, muitas vezes da própria Administração Pública, servindo-se da precariedade das condições laborais e das necessidades de quem pretende obter um posto de trabalho. Emprego com direitos é o que se pretende.

Foi com essa preocupação que na última legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou dois Projectos de Lei nº 146/VIII e 317/VIII, ambos com o objectivo de "alterar o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade no emprego".

O Projecto de Lei nº 317/VIII culminou com a aprovação da Lei nº 18/2001, de 3 de Junho, que tendo assumido uma parte das preocupações e do articulado daquela iniciativa legislativa, como referimos atrás no exemplo dado - e nesse contexto constituíu um progresso na legislação laboral - deixou no entanto de fora matérias significativas como as dos jovens à procura de primeiro emprego e os desempregados de longa duração.

E a verdade é que tem sido nestes grupos sociais, em particular no dos jovens, que mais tem alastrado o trabalho precário na sua forma de contratação a termo.

De facto, só entre o 4.º trimestre de 1995 e o 4º trimestre de 2001 o número de contratos de trabalho a termo subiu de 335,4 milhares para 533 mil. A percentagem dos trabalhadores com contrato a termo passou, assim, de 11% do total do emprego por conta de outrém no final de 1995 para 20,7% no final de 2001.

E no que se refere à procura de 1.º emprego entre o primeiro trimestre de 2000 e o último trimestre de 2001, o número subiu de 30,1 milhares para 42,1 milhares.

Existem, hoje, muitas empresas, e particularmente em áreas de ponta e de inovação tecnológica, onde a praticamente totalidade dos seus trabalhadores, especialmente jovens, está contratada a prazo.

Hoje, múltiplas empresas e, em particular empresas de trabalho temporário, contratam a prazo, certo ou incerto, à tarefa, assente em períodos cada vez mais curtos, havendo já exemplos de contratação ao dia, renovável diariamente.

A instabilidade no emprego, as pressões e chantagens a que os trabalhadores estão muitas vezes sujeitos neste tipo de contrato, a diminuição ou ausência de direitos no universo dos trabalhadores contratados não permanentes, designadamente no exercício de direitos colectivos e de participação é normalmente acompanhada de discriminações nos salários agravando, obviamente, as desigualdades salariais e dos rendimentos.

A actual legislação permite ainda regimes de contratação a termo e práticas nas relações laborais sem qualquer justificação ou sentido social. É o caso, por exemplo, da contratação a termo ser definida em função da condição de quem é contratado e não em função da actividade ou do facto que justificariam a celebração desse tipo de contrato. Nada justifica, por exemplo, que o facto de se ser trabalhador jovem à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa duração constitua condição suficiente, por si só, para a celebração de contrato a termo.

Justifica-se, pois, que se volte a este tema para se impedir a progressiva degradação das relações laborais e do trabalho com direitos, designadamente num período em que se acentua o desemprego, especialmente entre jovens e, particularmente, entre jovens licenciados.

Nesse sentido, o Projecto de Lei que o PCP agora apresenta propõe como principais alterações à actual legislação:

Esperamos que estejam assim criadas, desde que observadas estas novas exigências, as condições que permitam elevar a qualidade do emprego em Portugal e criar melhores e mais estáveis garantias para os trabalhadores e que, em particular, seja assegurada uma melhor qualidade de emprego para os jovens que entram no mercado de trabalho.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade no emprego em especial entre os jovens

Artigo 1º
Âmbito

A presente lei altera o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto - Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2º
Alterações

São aditados os artigos 41º-B, 42º-A e 42º-B, e modificados os artigos 41º e 60º, do Decreto - Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

Capítulo VII
Contratos a Termo

Secção I
Regras Gerais

Artigo 41º
Admissibilidade do contrato a termo

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admissível para fazer face a necessidades temporárias, transitórias e objectivamente definidas da entidade empregadora e exclusivamente nos casos seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta;
f) (...)
g) (…)
h) Eliminada

2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. O âmbito de aplicação dos casos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 poderão ser restringidos mediante convenção colectiva de trabalho.

Artigo 41º-B
Contratação pelo primeiro emprego ou de desempregados de longa duração

Tratando-se de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração, a contratação a termo só se realizará verificado os condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 41º.

Artigo 42º
Forma

1. (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

2. (...)
3. (...)
4. As indicações do contrato de trabalho a termo devem ainda observar obrigatoriamente a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 53º.

Artigo 42º-A
Cessação por mútuo acordo

1. Do acordo de cessação de contrato de trabalho a termo deverá constar a certificação por duas testemunhas de que o mesmo foi subscrito pelas partes, na data e na sua presença.

2. Sem prejuízo do direito de revogação previsto do n.º1 do artigo 1º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, o incumprimento da formalidade prevista no número anterior determina a nulidade do acordo, a qual apenas poderá ser invocado pelo trabalhador.

Artigo 42º-B
Rescisão pelo trabalhador

1. O documento de rescisão do contrato de trabalho deve conter expressamente a data de assinatura aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
2. Sem prejuízo do direito de revogação previsto no n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, o incumprimento da formalidade do número anterior, determina a anulabilidade da rescisão, a qual apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.

Artigo 60º
Contra-Ordenação

1. Constitui contra-ordenação grave:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) A violação do artigo 41º-B
g) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53º.

2. (...)

3. Constitui contra-ordenação leve a violação dos números 1 e 2 do artigo 8º, do n.º 3 do artigo 17º, dos números 2, 3, e 4 do artigo 20º, dos números 1 e 2 do artigo 22º, incluindo quando são aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalho, do n.º 2 do artigo 30º e do artigo 57º, bem como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no processo de negociação, referido no n.º 1 do artigo 19º.

Artigo 3º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação.

Assembleia da República, em 18 de Junho de 2002