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Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 12º (Princípio da igualdade) que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei" e que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social." Nesse mesmo sentido, o artigo 15º sobre a situação dos estrangeiros, estabelece que "os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português, exceptuando os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
A Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português, correspondeu a um progresso, na medida em que aboliu uma disposição legal absurda que proibia as empresas portuguesas de contratar trabalhadores estrangeiros que excedessem 10% dos trabalhadores ao serviço da empresa. Tal disposição, para além de discriminatória, não tinha sequer em conta a realidade de muitos sectores da actividade económica que recorrem em grande medida à contratação de trabalhadores não nacionais e funcionava objectivamente como um incentivo ao trabalho clandestino.
Esse progresso porém não resolveu o essencial, que é o respeito pelo princípio da igualdade entre trabalhadores portugueses e estrangeiros nos termos em que tal princípio se encontra constitucionalmente consagrado entre nós. A consagração de um regime próprio de acesso ao trabalho por parte dos cidadãos estrangeiros, com exigências contratuais específicas, não tem justificação constitucional e corresponde a uma instrumentalização abusiva do Direito de Trabalho para fins de controlo policial desses trabalhadores.
O PCP propõe, assim, a revogação da Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, garantindo a todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, o acesso ao trabalho em condições de igualdade nos termos da Constituição. O que significa consequentemente, no plano do acesso ao emprego na Administração Pública, a alteração da norma inconstitucional do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que exige a nacionalidade portuguesa para efeitos de concurso de recrutamento para os quadros da administração pública, limitando tal exigência aos casos em que as funções a desempenhar impliquem o exercício de poderes de autoridade.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Legislação revogada
É revogada a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português, sendo garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, o acesso ao trabalho em condições de igualdade nos termos da Constituição.
Artigo 2º
Disposição alterada
A alínea a) do n.º 2 do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração pública, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 29º
Requisitos de admissão
1 - (...)
2 - São requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas:
a) Ter nacionalidade portuguesa nos casos em que as funções a desempenhar impliquem o exercício de poderes de autoridade.
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
3 - (...)
Assembleia da República, em 6 de Junho de 2002