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A sujeição ao regime geral de tributação, em sede de IRS e IRC, das mais valias geradas na transmissão de partes sociais e outros valores mobiliários bem como em resultado da alienação de activos foi uma das alterações mais relevantes da reforma fiscal realizada na VIII legislatura, aprovada na Assembleia da República e inscrita na Lei 30-G/2000 de 29 de Dezembro. Desta forma foi, então, posto termo a privilégios injustificados, praticamente únicos mesmo em termos de legislação fiscal comparada nos países da União Europeia dando-se um passo importante para um sistema fiscal mais justo e para o alargamento da base tributária.
Contudo, cedendo às pressões e exigências dos grandes interesses económicos e financeiros, o XIV Governo Constitucional, do Partido Socialista, cuja bancada parlamentar com, designadamente, a bancada do PCP, tinha viabilizado aquelas alterações, impôs, na lei do Orçamento de Estado para 2002, e com o voto do PSD e do CDS/PP, a revogação daquelas mesmas normas, substituindo-as por outras que reduziram ou mesmo esvaziaram as alterações introduzidas na reforma fiscal.
Quando, aliás, é patente a necessidade de aumentar as receitas públicas por via do combate à evasão fiscal, foi e é incompreensível que o Estado se dispense de tributar ganhos financeiros de milhões de contos preferindo manter a pressão tributária sobretudo sobre os rendimentos do trabalho dependente.
O PCP desde logo protestou contra a inusitada alteração da posição do Governo e do Partido Socialista que, além do mais, lançaram a instabilidade e a imprevisibilidade no sistema fiscal e financeiro do País. E comprometeu-se, no seu Programa eleitoral para as eleições legislativas de 17 de Março a intervir no sentido de ser reposta a tributação das mais valias.
É o que fazemos com este Projecto de lei. Assim,
a) O saldo líquido das mais valias resultantes da alienação
de partes sociais e outros valores mobiliários passa de novo a ser tributado
em IRS em função do período de detenção das
acções penalizando-se mais fortemente os movimentos especulativos
de curto prazo;
b) O valor da isenção em IRS de tributação sobre
as mais valias líquidas mobiliárias é de novo reposto em
€ 1000 em vez dos € 2500;
c) O reporte do saldo negativo eventualmente apurado entre as mais e menos-valias
só pode ser reportado aos resultados dos dois anos seguintes àquele
a que respeitam em vez de cinco anos;
d) As mais valias líquidas resultantes da alienação de
elementos do activo imobilizado corpóreo são tributadas na totalidade
em IRC embora repartido por cinco exercícios em vez de serem tributadas
somente por metade do valor realizado.
Sabemos e estamos conscientes que outras matérias foram também alvo de alterações negativas na Lei de Orçamento de Estado para 2002 como foi o caso do princípio do englobamento e dos benefícios às actividades realizadas em regime de off-shore (zonas francas). Tudo isto, entre outras questões, será matéria para futuras iniciativas do Grupo Parlamentar do PCP. No imediato, o único objectivo deste projecto de lei é repor a tributação das mais valias que aprovada através da Lei 30-G/2000 foi profundamente alterada pelo Orçamento de Estado para 2002. As normas que propomos sejam recuperadas não correspondem, sequer, à proposta originária do PCP que, nesta matéria como noutras, ia mais longe do que acabou por ser então possível consensualizar. Mas é precisamente este consenso obtido na reforma fiscal, e que o PS rompeu, que o PCP pretende agora retomar certo que a solução legislativa então encontrada, embora limitada, correspondia a uma alteração significativa da política fiscal de não tributação das mais valias até então dominante na legislação fiscal portuguesa e que, a ser de novo aprovada, constituiria, sem dúvida, um contributivo significativo para a redução do desequilíbrio das contas públicas por via do aumento das receitas fiscais.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de Lei de Reposição da Tributação das Mais Valias nos Impostos sobre o Rendimento:
I - Código do IRS
Artigo 1º
Alterações ao Código do IRS
É alterada a redacção dos artigos 10.º, n.º 2, 43.º, n.ºs 2 e 3 e 55.º, n.º5 do Código do IRS.
Artigo 10, n.º 2
Mais valias
Quando o saldo apurado relativamente aos valores mobiliários referidos na alínea b) do n.º 1 for inferior a € 1000, não há lugar a tributação, fazendo-se o englobamento apenas para o efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
Art.º 43.º
1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente
ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo
ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.
2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões
previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º,
positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.
3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões
previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou
negativo, é apenas considerado:
a) Em 75% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários
forem detidos durante menos de 12 meses;
b) Em 60% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários
forem detidos por período entre 12 e 24 meses;
c) Em 40% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários
forem detidos por período entre 24 e 60 meses;
d) Em 30% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários
forem detidos durante 60 ou mais meses.
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Art.º 55, n.º 5
Dedução de perdas
A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º só pode ser reportada aos dois anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma natureza ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais valias e as menos valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do art.º 47.º do Código do IRC.
II - Código do IRC
Art.º 2.º
Alterações ao Código do IRC
É alterada a redacção do artigo 45.º do Código do IRC.
Art.º 45.º
Reinvestimento dos valores de realização
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável,
a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas
nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante transmissão onerosa
de elementos do activo imobilizado corpóreo, ou em consequência
de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é
considerada por um quinto do seu valor no exercício da respectiva realização
e por igual montante em cada um dos quatro exercícios subsequentes, sempre
que no exercício anterior ao da realização, no próprio
exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte,
o valor de realização correspondente á totalidade dos referidos
elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação
ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo
afectos à exploração.
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3
.
4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, os contribuintes devem mencionar
a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração
a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º, do exercício
da sua realização, comprovando na mesma e nas declarações
dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos realizados.
5 - Não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do segundo
exercício seguinte ao da realização, considera-se como
proveito ou ganho desse exercício a parte da diferença prevista
no n.º 1 ainda não incluída no lucro tributável, majorada
em 15%.
6 - .........................
Art.º 3.º
Revogação
Consideram-se revogadas todas as disposições legais que contrariam o presente diploma.
Art.º 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia da República, em 10 de
Abril de 2002