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Projecto de Lei nº 165/VII
Cria o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares


Entrada: 29.05.1996
Admissão: 31.05.1996
Anúncio: 31.05.1996
Baixa à Comissão: 5ª e 10ª Comissões (Economia, Finanças e Plano; e Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas )
Relatório da Comissão: 5ª Comissão: 15.01.1997; 10ª Comissão: 07.11.1996
Discussão na generalidade: 15.01.1997
Votação na generalidade: Aprovado: 16.01.1997
Votos a favor: PSD, PCP e PEV
Votos contra: CDS-PP
Abstenções: PS
Relatório da Comissão: 12.03.1997
Votação na especialidade: Aprovado: 11.03.1997
Votação final global: Aprovado: 13.03.1997:
Votos a favor: PS, PSD, PCP e PEV
Abstenções: CDS-PP
Decreto da AR nº 75/VI
Promulgação: 26.04.1997
Referenda: 29.04.1997
Lei nº 11/97, publicada no DR ISA nº 117, de 21.05.1997


Decreto nº 75/VII
Cria o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares


A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares, a seguir designado por Observatório.

Artigo 2.º

Objectivos e funções

1 - O Observatório tem os seguintes objectivos e funções:

a) Acompanhar, elaborar e publicar informações, estudos e relatórios que permitam analisar a situação e evolução dos Mercados Agrícolas e da Balança Agro-Alimentar, nomeadamente resultantes dos fluxos de importações;

b) Recolher, tratar e produzir informação referente ao controlo de qualidade e das normas higio-sanitárias das importações agro-alimentares;

c) Formular propostas, a apresentar ao Governo, de políticas de controlo e fiscalização das importações e de promoção da produção nacional;

d) Apresentar anualmente, até 31 de Janeiro, à Assembleia da República e ao Governo, um relatório sobre a situação dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares.

2 - O Observatório poderá, no âmbito do exercício das funções referidas no número anterior e sempre que entenda conveniente, solicitar informações a qualquer entidade pública ou privada;

3 - As entidades públicas a quem forem solicitadas informações nos termos do número anterior, não poderão eximir-se de as prestar.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Observatório é composto pelas seguintes entidades:

a) Um representante de cada uma das Confederações Agrícolas e dos Jovens Agricultores;

b) Um representante de cada uma das Confederações Sindicais;

c) Um representante das Associações de Defesa do Consumidor;

d) Um representante da Ordem dos Médicos;

e) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;

f) Um representante da Secção Agronómica da Ordem dos Engenheiros;

g) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

h) Um representante do Ministério da Saúde;

i) Um representante do Ministério do Ambiente;

j) Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.

2 - Sempre que a matéria a tratar o justifique, serão convidados a tomar parte nas reuniões do Observatório, a título consultivo, representantes de outros ministérios ou entidades.

Artigo 4.º

Organização

1 - O Observatório elege de entre os seus elementos um presidente, um vice-presidente e um vogal, elaborando, no prazo de três meses após a sua instalação, o respectivo regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e publicado em Diário da República.

2 - As reuniões do Observatório são convocadas pelo presidente, ou por quem o substitua, a solicitação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou de qualquer uma das entidades referidas no n.º 1, do artigo 3.º, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 5.º

Enquadramento

O Observatório funciona no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na dependência do respectivo ministro, que lhe deverá atribuir os meios necessários ao seu funcionamento.

Artigo 6.º

Instalação

O Observatório será instalado no prazo de noventa dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia subsequente à data da sua publicação.

Aprovado em 13 de Março de 1997

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.