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Projecto de Lei nº 163/VII
Reforça os direitos das associações de mulheres


Entrada: 29.05.1996

Admissão: 31.05.1996

Anúncio: 31.05.1996

Baixa à Comissão: 12ª Comissão ( Paridade e Igualdade de Oportunidades )

Relatório da Comissão: 12.06.1996

Discussão na generalidade: 12.06.1996

Votação na generalidade: Aprovado: 20.06.1996

Votos a favor: PS, PSD, PCP e PEV

Abstenções: CDS-PP

Discussão na especialidade: 12ª Comissão

Relatório da Comissão: 03.03.1997

Votação na especialidade: Aprovado

Votação Final Global: Aprovado por unanimidade: 06.03.1997

Decreto da AR nº 72/VII, publicado no DAR IISA nº 31, de 03.04.1997

Promulgação: 17..04.1997

Referenda: 21.041997

Lei nº 10/97, publicada no DR ISA nº 109, de 12.05.1997


Decreto nº 72/VII
Reforça os Direitos das Associações de Mulheres


A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma reforça os direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de tratamento.

Artigo 2.º

Direitos de participação e intervenção

1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

2 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.

Artigo 3.º

Direito de antena

As associações de mulheres, com representatividade genérica, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 4.º

Apoio às associações de mulheres

As associações de mulheres têm o direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Março de 1997

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.