Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 150/VII
Regula a actividade de transporte de doentes
por corpos de bombeiros
Entrada: 09.05.1996
Admissão: 10.05.1996
Anúncio: 15.05.1996
Baixa à Comissão: 7ª Comissão (Saúde)
Relatório da Comissão: 18.10.1996
Discussão na generalidade: 23.10.1996
Votação na generalidade: Aprovado: 24.10.1996
Votos a favor: PS, PSD, PCP e PEV
Votos contra: CDS/PP
Discussão na especialidade: 7ª Comissão
Relatório da Comissão: 27.02.1997
Votação na especialidade: Aprovado: 19.02.1997
Votação Final Global: Aprovado por unanimidade: 06.03.1997
Decreto da AR nº 76/VII
Promulgação: 26.04.1997
Referenda: 29.04.1997
Lei nº 12/97, publicada no DR ISA nº 117, de 21.05.1997
Decreto nº 76/VII
Regula a Actividade de Transporte de Doentes
por Corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa
A Assemblela da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
As associações ou corporacões de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha, ficam isentas de requerer o alvará para o exercício da actividade de transportes de doentes previstos no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março.
1 - Com vista ao exercício da actividade de transporte de doentes, as associações ou corporacões de bombeiros, bem como as delegações da Cruz Vermelha, devem enviar, ao Instituto Nacional de Emergência Médica:
a) Cópia do respectivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Direcção Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa;
b) A indicação da área territorial onde exercem habitualmente a actividade;
c) A indicação sobre a natureza dos transportes a realizar;
d) A indicaçação sobre o número de veículos a utilizar e suas características;
e) Documento comprovativo do auto da posse de respectivo órgão directivo;
f) Indicação do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes e respectiva capacidade profissional;
g) O documento comprovativo da frequência com aproveitamento, de cursos reconhecidos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, conforme o tipo de ambulância.
2 - Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto no prazo de 30 dias, às associações ou corpos de bombeiros e ao Serviço Nacional de Bombeiros, ou às delegações da Cruz Vermelha e à Direcção Nacional da Cruz Vermelha, para que as referidas instituições procedam em conformidade.
A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c), do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, é precedida, de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da Direcção Nacional da Cruz Vermelha.
As associações ou corporações de bombeiros e as delegações da Cruz Vermelha já em funcionamento, devem proceder às comunicações referidas no n.º1 do artigo 2.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 6 de Março de 1997
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.