Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 124/VII
Criação da Freguesia de Vale de Água, no
Concelho de Santiago do Cacém
Entrada: 21.03.1996
Admissão: 22.03.1996
Anúncio: 27.03.1996
Baixa à Comissão: 4ª. Comissão (Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente)
Relatório da Comissão:20.06.1997
Discussão na generalidade: 20.06.1997
Votação na generalidade: Aprovado: 20.06.1997
Votação na especialidade: Aprovado: 20.06.1997
Votação final global: Aprovado: 20.06.1997
Decreto da AR nº 137/VII
Promulgação: 20.06.1997
Referenda: 20.06.1997
Lei n.º 38/97
Publicada no DR ISA n.º159/97, de 12.07.1997
Decreto nº 137/VII
Criação da freguesia de Vale de Água no concelho de Santiago do Cacém
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada a freguesia de Vale de Água, no
concelho de Santiago do Cacém.
Artigo 2.º
1.A criação da nova freguesia consiste, como se pode ver na representação cartográfica anexa à escala de 1/25 000 da freguesia de São Domingos da Serra, na divisão desta em duas partes;
2.A linha divisória inicia-se no limite da freguesia de Santiago do Cacém, passa pela separação entre as secções JJ e KK, L com as JJ, II e HH e entre esta e a O, até ao limite do artigo 1 da última. Segue pela divisória entre este e os artigos 1 com o 2 e o 7, do 8 com o 7, do 45 com o 46, do 16 com os 46, 19, 17 e 18, todos da secção O, seguindo pelo limite entre a P e a N até ao limite do artigo 40 com o 71 desta última. Contorna o artigo 71 a Norte, Poente e Sul até ao limite entre os artigos 60 e 61 também da N, pelo qual segue até à confluência com as secções H1 e G1. Daqui segue pela delimitação entre a H1 com a G1 e G, e da H com as G, D, B e A, até ao limite da actual freguesia de São Domingos. Verifica-se, assim, apenas o fraccionamento das secções O e N, cujas cartas de pormenor se anexam.
Artigo 3.º
Nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, será nomeada, pela Câmara Municipal de Santiago de Cacém, uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
- Um representante da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém;
- Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;
- Um representante da Assembleia de Freguesia de São Domingos;
- Um representante da Junta de Freguesia de São Domingos;
- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia de Vale de Água, designados ao abrigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
As funções da comissão instaladora cessarão com a tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 20 de Junho de 1997
O Presidente da Assembleia da República,
(António de Almeida Santos)