Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 116/VII
Regularização extraordinária
da situação dos cidadãos que residam em Portugal sem autorização
legal
Entrada: 04.03.1996
Admissão:05.03.1996
Anúncio:06.03.1996
Baixa à Comissão: 1ª, 2ª e 8ª Comissões: ( Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação; e Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família)
Relatório da Comissão: 8ª. Comissão: 22.03.1996/1ª. e 2ª. Comissões: 27.03.1996
Discussão na generalidade: 28.03.1996
Votação na generalidade: Aprovado: 28.03.1996
Votos a favor: PS, PCP e PEV
Abstenções: PSD e CDS-PP
Discussão na especialidade: 1ª Comissão
Relatório da Comissão: 03.04.1996
Votação na especialidade: Aprovado: 03.04.1996
Votação final global: Aprovado por unanimidade: 03.04.1996
Decreto da AR nº 19/VII, publicado no DAR IISA nº 38
Promulgação: 10.04.1996
Referenda: 13.05.1996
Lei nº 17/96, publicada no DR ISA nº 121
Decreto nº 19/VII
Estabelece um Processo de Regularização Extraordinária da Situação dos Imigrantes Clandestinos
A Assembleia da República
decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d),
168.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169.º,
n.º 3, da Constituição, o seguinte:
1 - A presente lei estabelece
um processo de regularização extraordinária
da situação de cidadãos originários
de países de língua oficial portuguesa que se encontrem
a residir em território nacional sem a necessáriaautorização
legal.
2 - O regime estabelecido na
presente lei é extensivo, nas condições previstas
no artigo seguinte, aos demais cidadãos estrangeiros não
comunitários ou equiparados que se encontrem a residir
em território nacional sem autorização legal.
1 - Podem requerer a regularização
extraordinária, nos termos da presente lei:
1. Os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que tenham entrado no território nacional até 31 de Dezembro de 1995 e nele tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada;
2. Os cidadãos originários de países de língua portuguesa cuja entrada no País, tenha ocorrido em data anterior a 1 de Junho de 1986 e obedeçam às condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/92, de 12 de Outubro;
3. Os demais cidadãos
estrangeiros não comunitários ou equiparados que
tenham entrado no País até 25 de Março de
1995 e nele tenham residido continuadamente e disponham de condições
económicas mínimas para assegurarem a subsistência,
designadamente pelo exercício de uma actividade profissional
remunerada.
2 - Considera-se que há
residência continuada em território nacional quando
o cidadão estrangeiro nele permaneceu ininterruptamente
ou apenas se ausentou por períodos de curta duração
para prestar assistência à família, gozar
férias ou por outro motivo socialmente relevante.
Não podem beneficiar de
regularização extraordinária as pessoas que:
1. Tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, em pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano;
2. Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento da expulsão do território nacional, com excepção da entrada ou permanência irregular no País e do desrespeito pelas leis portuguesas referentes a estrangeiros;
3. Tendo sido objecto de uma decisão de expulsão do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada em território nacional;
4. No âmbito do Sistema
de Informações Schengen, tenham sido indicados por
qualquer das partes contratantes para efeitos de não admissão.
1 - Os cidadãos que requeiram
a sua regularização nos termos da presente lei não
são susceptíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional
por infracções à legislação
relativa à entrada e permanência em território
nacional, durante a pendência do processo de regularização,
excepto por infracção aos artigos 93.º e 94.º
do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março.
2 - A regularização
extraordinária definitiva determina a extinção
de responsabilidade criminal e contra-ordenacional relativa à
entrada e permanência em território nacional, salvo
o disposto na parte final do número anterior.
3 -As entidades empregadoras
que declarem as situações de irregularidade de emprego
por elas praticadas em relação aos cidadãos
abrangidos pelo artigo 1.º não são passíveis
de procedimento criminal e contra-ordenacional, excepto se as
situações se enquadrarem nos artigos 169.º,
170.º e 299.º do Código Penal.
1 - Durante a pendência
do processo de regularização, é suspenso
todo o procedimento criminal e contra-ordenacional que tenha sido
movido ao interessado por infracções à legislação
sobre imigração, sem prejuízo das excepções
previstas no artigo 4.º.
2 - É suspensa a instância
em todos os procedimentos administrativos em que esteja em causa
a aplicação da legislação relativa
à entrada e permanência de estrangeiros em território
nacional que se encontrem quer na fase graciosa quer na fase contenciosa
e digam respeito a pessoas que requeiram a regularização
da sua situação nos termos da presente lei.
É criada uma Comissão
Nacional para a Regularização Extraordinária
com a seguinte constituição:
1. Um representante do Ministério da Administração Interna, que preside;
2. Um representante do Ministério da Justiça;
3. Um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;
4. Um representante do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;
5. Um representante das Associações
das Comunidades de Imigrantes, a designar por elas.
Compete à Comissão
Nacional para a Regularização Extraordinária:
1. Decidir os pedidos de regularização extraordinária com base em proposta fundamentada do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
2. Decidir os recursos das decisões de recusa de admissão de pedidos apresentados;
3. Elaborar o relatório
final sobre o processo de regularização extraordinária,
a submeter à aprovação do Ministro da Administração
Interna.
1 - O pedido de regularização
extraordinária é individual e gratuito, devendo
ser formulado em impresso de modelo oficial, que será aprovado
por portaria do Ministro da Administração Interna.
2 - O pedido deve ser acompanhado
pelos seguintes documentos:
1. Documento que comprove a identidade do requerente, bem como a data de entrada e período de permanência continuada em território nacional, designadamente documento autenticado pela embaixada competente ou atestado de residência;
2. Certificado de registo criminal, quando se trate de pessoas com dezasseis ou mais anos de idade;
3. Documento comprovativo da situação económica, designadamente declaração do exercício de actividade remunerada emitida pela entidade empregadora;
4. Documento que comprove eventuais
relações de parentesco com cidadãos nacionais
ou residentes em território nacional.
3 - Quando o documento referido
na alínea c) não puder ser obtido pelo requerente,
pode o mesmo ser substituído por prova testemunhal, designadamente
fornecidas por associações sindicais do sector em
que o requerente exerça a sua actividade ou autarquia da
residência.
4 - O documento referido na alínea
b) é obtido oficiosamente, por iniciativa do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, podendo ainda ser apresentado pelo
interessado.
1 - O agregado familiar do requerente,
constituído pelo cônjuge, filhos menores ou incapazes
deve ser identificado nos termos do artigo anterior e em relação
a ele, deve ser feita prova bastante de residência em comum
como condição da aplicação extensiva
do regime previsto na presente lei.
2 - Quando se trate de menores,
o pedido deve ser formulado pelo seu representante legal, pela
pessoa a quem o menor tenha sido confiado ou, na falta de ambos,
pelo Ministério Público.
3 - Os menores que contem, no
mínimo, 16 anos de idade podem formular pessoalmente o
pedido, na falta de representante legal ou de pessoa a quem tenham
sido confiados.
4 - O pedido pode igualmente
ser formulado por responsáveis de estabelecimentos de ensino
ou instituições de solidariedade social reconhecidos
oficialmente, quando não exista em território nacional
representante legal ou pessoa a quem o menor tenha sido confiado.
1 - Compete ao Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras receber os pedidos de regularização
extraordinária e instruir os respectivos processos.
2 - Os requerimentos a processar
nos termos do n.º 1 podem ser entregues em outros locais
designados para o efeito na legislação regulamentar
da presente lei, por forma a assegurar a acessibilidade aos interessados.
1 - Não são admitidos
os pedidos que:
1. Não observem o disposto no artigo 8.º, n.º 1;
2. Não estejam instruídos com os documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º, n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.º 4;
3. Contenham falsas declarações
ou estejam instruídos com documentos falsos ou alheios.
2 - A recusa de admissão
do pedido e o respectivo fundamento serão comunicados ao
interessado.
3 - Quando ocorram lapsos de
preenchimento ou omissões documentais, o facto será
comunicado ao interessado para correcção.
4 - Do acto de recusa de admissão
do pedido cabe recurso, a interpor no prazo de vinte dias, para
a Comissão Nacional para a Regularização
Extraordinária.
5 - A Comissão Nacional
para a Regularização Extraordinária aprecia
o recurso no prazo de quinze dias, cabendo da decisão de
indeferimento recurso para o Ministro da Administração
Interna.
1 - Os pedidos de regularização
extraordinária admitidos devem ser remetidos à Comissão
Nacional acompanhados de propostas de decisão.
2 - O recibo comprovativo da
admissão do pedido de regularização extraordinária
vale como autorização de residência até
à respectiva decisão.
3 - Sendo de indeferimento, a
proposta de decisão é notificada, através
de edital, ao interessado, para no prazo de dez dias se pronunciar
sobre a proposta.
1 - A Comissão Nacional
para a Regularização Extraordinária aprecia
o pedido no prazo de trinta dias a contar da data em que o receber.
2 - No caso de deferimento do
pedido é concedida a regularização extraordinária
provisória e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
emite um título de residência anual com a menção
de que foi emitido por decisão da Comissão Nacional
para a Regularização Extraordinária.
3 - Da decisão de indeferimento
do pedido cabe recurso para o Ministro da Administração
Interna, e da decisão deste, recurso contencioso, nos termos
gerais, com efeito suspensivo.
1 - Sem prejuízo da responsabilidade
criminal que possa caber, os títulos de residência
obtidos por meios fraudulentos, nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 11.º, são nulos, devendo ser
cancelados e apreendidos.
2 - Na renovação
dos títulos de residência dos cidadãos a que
se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b) só
é exigível a prova de requisitos previstos no n.º
2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/92, de 12 de
Outubro.
1 - A regularização
extraordinária provisória converte-se em regularização
extraordinária definitiva no prazo de três anos,
se não se verificar, durante esse prazo, nenhuma das causas
previstas no artigo 3.º.
2 - A verificação
de qualquer das causas de exclusão previstas no artigo
3.º durante o prazo estabelecido no número anterior
determina a caducidade da regularização extraordinária
provisória e do título de residência anual
emitido a favor do interessado.
Os pedidos de regularização
extraordinária previstos na presente lei poderão
ser formulados no prazo de seis meses a contar da data da sua
entrada em vigor.
O Governo adoptará medidas
tendentes a assegurar a participação das organizações
representativas dos cidadãos originários dos países
de língua oficial portuguesa residentes em Portugal na
divulgação, informação e acompanhamento
do processo de regularização extraordinária
previsto na presente lei.
Salvo expresso requerimento do
interessado, o disposto na presente lei é aplicável
aos processos de autorização de residência
cuja resolução se encontra pendente, desde que os
mesmos obedeçam às condições do artigo
2.º
A presente lei entra em vigor
15 dias após a sua publicação.
Aprovado em 3 de Abril de 1996
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.