Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 113/VII
Novo regime da Tutela Administrativa
Entrada: 28.02.1996
Admissão: 01.03.1996
Anúncio: 06.03.1996
Baixa à Comissão: 4ª Comissão (Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente)
Relatório da Comissão: 08.05.1996
Discussão na generalidade: 08.05.1996
Votação na generalidade: Aprovado: 09.05.1996
Votos a favor: PS, PCP e PEV
Abstenções: PSD e CDS-PP
Discussão na especialidade: 4ª Comissão
Relatório da Comissão: 25.06.1996
Votação na especialidade: Plenário/Aprovado por unanimidade: 27.06.1996
Votação final global: Aprovado por unanimidade: 27.06.1996
Decreto da AR nº 33/VII, publicado no DAR IISA nº 58
Promulgação: 19.07.1996
Referenda: 23,07.1996
Lei nº 27/96, publicada no DR ISA nº177
Decreto nº 33/VII
Regime Jurídico da Tutela Administrativa
A Assembleia da República
decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d),
e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
1 - A presente lei estabelece
o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam
sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como
o respectivo regime sancionatório.
2 - Para efeitos do presente
diploma são consideradas entidades equiparadas a autarquias
locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais
e as associações de municípios de direito
público.
A tutela administrativa consiste
na verificação do cumprimento das leis e regulamentos
por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias
locais e entidades equiparadas.
1 - A tutela administrativa exerce-se
através da realização de inspecções,
inquéritos e sindicâncias.
2- No âmbito deste diploma:
1. A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei;
2. O inquérito consiste na verificação da legalidade dos actos e contratos concretos dos órgãos e serviços resultante de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, ou de inspecção;
3. A sindicância consiste
numa indagação aos serviços quando existam
sérios indícios de ilegalidades de actos de órgãos
e serviços que, pelo seu volume e gravidade, não
devam ser averiguados no âmbito de inquérito.
Os órgãos e serviços
objecto de acções de tutela administrativa encontram-se
vinculados aos deveres de informação e cooperação.
A tutela administrativa compete
ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos Ministros
das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração
do Território, no âmbito das respectivas competências.
1 - As inspecções
são realizadas regularmente através dos serviços
competentes, de acordo com o plano anual superiormente aprovado.
2 - Os inquéritos e as
sindicâncias são determinadas pelo competente membro
do Governo sempre que se verifiquem os pressupostos da sua realização.
3 - Os relatórios das
acções inspectivas são apresentados para
despacho do competente membro do Governo que, se for caso disso,
os remeterá para o representante do Ministério Público
legalmente competente.
4 - Estando em causa situações
susceptíveis de fundamentar a dissolução
de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas,
ou a perda de mandato dos seus titulares, o membro do Governo
deve determinar, previamente, a notificação dos
visados para, no prazo de 30 dias, apresentarem, por escrito,
as alegações tidas por convenientes, juntando os
documentos que considerem relevantes.
5 - Sem prejuízo do disposto
no número anterior, sempre que esteja em causa a dissolução
de um órgão executivo, deve também ser solicitado
parecer ao respectivo órgão deliberativo, que o
deverá emitir por escrito, no prazo de 30 dias.
6 - Apresentadas as alegações
ou emitido o parecer a que aludem, respectivamente, os n.ºs
4 e 5, ou decorrido o prazo para tais efeitos, deverá o
membro do Governo competente, no prazo máximo de 60 dias,
dar cumprimento, se for caso disso, ao disposto no número
3.
A prática, por acção
ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão
das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas
pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda
do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente
por membros de órgãos, ou a dissolução
do órgão, se forem o resultado da acção
ou omissão deste.
1 - Incorrem em perda de mandato
os membros dos órgãos autárquicos ou das
entidades equiparadas que:
1. Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
2. Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
3. Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
4. Pratiquem ou sejam individualmente
responsáveis pela prática dos actos previstos no
artigo seguinte.
2 - Incorrem, igualmente, em
perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos
que no exercício das suas funções, ou por
causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto
ou contrato de direito público ou privado relativamente
ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção
de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 - Constitui, ainda, causa de
perda de mandato a verificação, em momento posterior
ao da eleição, de prática, por acção
ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos
referidos na alínea d) do n.º1 e no n.º2 do presente
artigo.
Qualquer órgão
autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido
quando:
1. Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;
2. Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;
3. Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;
4. Em matéria de licenciamento urbanístico exija de forma culposa taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;
5. Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
6. Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
7. Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente;
8. Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado;
9. Incorra, por acção
ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução
de fins alheios ao interesse público.
1 - Não haverá
lugar à perda de mandato ou à dissolução
de órgão autárquico ou de entidade equiparada
quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos
deveres a que os órgãos públicos e seus membros
se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o
facto ou que excluam a culpa dos agentes.
2 - O disposto no número
anterior não afasta responsabilidades de terceiros que
eventualmente se verifiquem.
1 - As decisões de perda
do mandato e de dissolução de órgãos
autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência
dos tribunais administrativos de círculo.
2 - As acções para
perda de mandato ou de dissolução de órgãos
autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas
pelo Ministério Público, por qualquer membro do
órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado
o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual
se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.
3 - O Ministério Público
tem o dever funcional de propor as acções referidas
nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias
após o conhecimento dos respectivos fundamentos.
4 - As acções previstas
no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de
5 anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.
1 - Os membros de órgão
dissolvido ou os que hajam perdido o mandato não podem
fazer parte da comissão administrativa a que se refere
o n.º1 do artigo 14.º.
2 - No caso de dissolução
do órgão, o disposto no número anterior não
é aplicável aos membros do órgão dissolvido
que tenham votado contra ou que não tenham participado
nas deliberações, praticado os actos ou omitido
os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à
dissolução do órgão.
3 - A renúncia ao mandato
não prejudica o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - A dissolução
do órgão deliberativo da freguesia ou da região
administrativa envolve necessariamente a dissolução
de respectiva junta.
A condenação definitiva
dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer
dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º
34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos
eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos
subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo
correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão
autárquico.
1 - Em caso de dissolução
do órgão deliberativo de freguesia ou de região
administrativa ou do órgão executivo municipal,
é designada uma comissão administrativa, com funções
executivas, a qual é constituída por 3 membros,
nas freguesias, ou 5 membros, nas câmaras municipais e nas
regiões administrativas.
2 - Nos casos referidos no número
anterior, os órgãos executivos mantém-se
em funções até à data da tomada de
posse da comissão administrativa.
3 - Quando a constituição
do novo órgão autárquico envolver o sufrágio
directo e universal, o acto eleitoral deve ocorrer no prazo máximo
de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão
de dissolução, salvo se no mesmo período
de tempo forem marcadas eleições gerais para os
órgãos autárquicos.
4 - Compete ao Governo, mediante
decreto, nomear a comissão administrativa referida no n.º
1, cuja composição deve reflectir a do órgão
dissolvido.
1 - As acções para
declaração de perda de mandato ou de dissolução
de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas
têm carácter urgente.
2 - As acções seguem
os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos
da administração local, com as modificações
constantes dos números seguintes.
3 - O oferecimento do rol de
testemunhas e o requerimento de outros meios de prova devem ser
efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir
mais de 5 testemunhas sobre cada facto nem o número total
destas ser superior a 20.
4 - Não há lugar
a especificação e questionário nem a intervenção
do tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos
a escrito.
5 - É aplicável
a alegações e a prazos o preceituado nos n.ºs
2 e 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16
de Julho.
6 - Somente cabe recurso da decisão
que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios
autos, com efeito suspensivo, e, dado o seu carácter urgente,
deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos n.ºs
1 e 2 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de
16 de Julho.
7 - As sentenças proferidas
nas acções de perda de mandato ou de dissolução
de órgão são notificadas ao Governo.
8 - Às acções
desta natureza é aplicável o regime de custas e
preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.
O regime da presente lei aplica-se
às Regiões Autónomas, sem prejuízo
da publicação de diploma que defina os órgãos
competentes para o exercício da tutela administrativa.
1 - Sempre que o regime consagrado
no presente diploma se revele em concreto mais favorável
ao réu, o mesmo é de aplicação imediata
aos processos com decisões não transitadas em julgado,
inclusive no que diz respeito à apreciação
dos respectivos fundamentos.
2 - Para efeitos de aplicação
do disposto no número anterior, qualquer das partes pode
requerer a baixa do processo ao tribunal de 1.ª instância
para efeitos de novo julgamento.
3 - O disposto no número
anterior aplica-se aos processos pendentes no Tribunal Constitucional.
1 - É revogada a Lei n.º87/89,
de 7 de Setembro, bem como todas as disposições
especiais que prevejam fundamentos de perda de mandato ou de dissolução
de órgãos autárquicos por remissão
para o regime de tutela administrativa estabelecido por aquele
diploma.
2 - O disposto no número
anterior não prejudica as competências legalmente
atribuídas ao governador civil.
Aprovada em 27 de Junho de 1996
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.