Índice CronológicoÍndice Remissivo

Projecto de Lei nº 110/VII
Revisão da legislação referente ao programa especial de realojamento nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER) e programas similares


Entrada: 28.02.1996

Admissão: 01.03.1996

Anúncio: 04.03.1996

Baixa à Comissão: 4ª e 8ª Comissões (Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente; e Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família)

Relatório da Comissão: 4ª Comissão: 11.04.1996/8ª Comissão: 09.05.1996

Discussão na generalidade: 15.05.1996

Votação na generalidade: Aprovado: 16.05.1996

Votos a favor: CDS-PP e PCP

Abstenções: PS e PSD

Discussão na especialidade: 4ª Comissão

Relatório da Comissão: 11.07.1996

Votação na especialidade: Aprovado: 10.07.1996

Votação final global: Aprovado: 12.07.1997

Votos a favor: PS, PSD e CDS-PP

Abstenções: PCP e PEV

Decreto da AR nº 39/VII, publicado no DAR IISA nº 58

Promulgação: 08.08.1996

Referenda: 12.08.1996

Lei nº 34/96, publicada no DR ISA nº 200


Decreto nº 39/VII

Altera o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio (Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitnas de Lisboa e do Porto)


A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d),e 169.º, n.º 3,da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, alínea b), 9.º, 10.º e 16.º, do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

Os municípios têm ainda de assumir, no acto de adesão, que se comprometem a:

1. (...)

2. Demolir integralmente as barracas em simultâneo com o realojamento, incluindo todas as que, entretanto, tenham deixado de ser utilizadas pelos agregados familiares que nelas se encontravam recenseados à data da celebração do acordo de adesão;

3. (...)

Artigo 9.º

1 - A concretização dos objectivos definidos no acordo geral de adesão faz-se mediante a celebração, entre o IGAPHE, o INH ou outra instituição financiadora e o respectivo município, de contratos-programa de comparticipação e de financiamento plurianuais, que funcionarão sob a forma de crédito em conta corrente até à utilização dos montantes neles previstos.

2 - Para a celebração dos contratos-programa, os municípios aderentes têm que apresentar ao IGAPHE os seguintes elementos:

1. Previsão do número total de fogos a abranger e respectiva programação física e financeira plurianual;

2. Documentos comprovativos da propriedade dos terrenos a afectar aos empreendimentos;

3. Planos de atribuição dos fogos e origem dos agregados familiares a realojar;

4. Planos de ocupação dos terrenos a libertar com a demolição dos núcleos de barracas;

5. Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis à regular formação do contrato.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior a posse administrativa dos terrenos expropriados substitui o documento comprovativo da propriedade desde que o município ofereça adequadas garantias dos empréstimos a contratar.

4 - Para a aquisição de fogos os municípios têm de apresentar os elementos necessários à sua identificação, condições e preços de aquisição, bem como os elementos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2.

5 - Sempre que no momento da celebração do contrato-programa o município justificadamente comprove a impossibilidade de apresentação de algum dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2, deve proceder à apresentação dos elementos em falta nos termos previstos no artigo 10.º.

6 - As verbas respeitantes às comparticipações e aos empréstimos contratados serão libertadas mediante autos de medição ou de avaliação das obras realizadas, sem prejuízo de poderem ser concedidos adiantamentos até 30% do valor dos empreendimentos em curso, a amortizar durante a sua execução.

7 - Todos os empreendimentos a construir ou fogos a adquirir pelo município na vigência de um contrato-programa, são comparticipados e financiados ao abrigo do mesmo até à utilização total das verbas nele previstas.

8 - Os investimentos plurianuais previstos num contrato-programa podem ser reajustados por acordo entre as partes, em função do ritmo das obras por ele abrangidas, sem necessidade de recurso a qualquer aditamento ao mesmo, desde que não se verifique alteração do montante total contratado.

9 - As minutas dos contratos-programa estão sujeitas a visto prévio do Tribunal de Contas, a obter através do IGAPHE.

10 - Antes do termo de cada contrato-programa, até à concretização integral do acordo geral de adesão, deverá promover-se a celebração de novo contrato-programa por forma a garantir a cobertura financeira para o pagamento das obras em curso e a lançar pelo município nos anos subsequentes.

11-- Os empréstimos concedidos aos municípios são garantidos ou pela consignação das receitas que lhes são atribuídas pelo fundo de equilíbrio financeiro, ou, se a entidade financiadora assim o exigir, através da constituição de hipoteca sobre os terrenos e edifícios a construir ou outras garantias que se revelem necessárias para a boa segurança dos empréstimos.

12 - Os municípios obrigam-se a inscrever nos seus orçamentos anuais as verbas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas nos termos dos contratos-programa celebrados.

13 - Os municípios podem optar pela concretização dos objectivos definidos no acordo geral de adesão mediante a celebração de um contrato de comparticipação e de financiamento para cada projecto específico.

Artigo 10.º

Para a libertação das verbas constantes dos contratos-programa celebrados, os municípios terão que apresentar ao IGAPHE, em relação a cada empreendimento, os seguintes elementos:

1. Deliberação camarária em que o município assume o compromisso de que os terrenos se encontram ou estarão infra-estruturados à data da conclusão dos fogos;

2. Projectos de execução do empreendimento;

3. Programação física e cronograma financeiro do empreendimento, com indicação das respectivas fontes;

4. Relatório de apreciação das propostas dos concorrentes aos empreendimentos;

5. Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis ao controle de libertação das verbas.

Artigo 16.º

1 - As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, podem aderir ao programa a que se refere o presente diploma, desde que actuem na área dos municípios abrangidos e se proponham proceder a operações de realojamento.

2 - Nos casos previstos no n.º 1, as entidades ali referidas têm acesso aos apoios financeiros previstos no presente diploma nas mesmas condições que os municípios, podendo para o efeito celebrar um contrato-programa com o INH e o IGAPHE, sendo-lhes também aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 9.º.

3 - Para o efeito do disposto neste artigo devem as entidades referidas no n.º 1 comunicar aos respectivos municípios os elementos que identifiquem as áreas e os agregados familiares a realojar e obter a garantia das respectivas demolições após o realojamento.

4 - Os municípios devem prestar a colaboração necessária ao programa de realojamento a promover pelas referidas entidades.

5 - Os fogos construídos nos termos do presente artigo pelas instituições particulares de solidariedade social e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais ficam

propriedade das referidas entidades e têm de ser atribuídos em regime de renda apoiada, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 13.º e 14.º»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, o artigo 21.º com a seguinte redacção:

Artigo 21.º

Aos empréstimos celebrados pelos municípios no âmbito do presente Programa não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.»

Artigo 3.º

É revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 272/93, de 4 de Agosto.

Artigo 4.º

A nova redacção dada aos artigos 9.º e 10.º, do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, não prejudica os termos dos contratos já celebrados ao abrigo da anterior redacção.

Aprovada em 12 de Julho de 1996

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.