Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 110/VII
Revisão da legislação
referente ao programa especial de realojamento nas áreas metropolitanas
de Lisboa e do Porto (PER) e programas similares
Entrada: 28.02.1996
Admissão: 01.03.1996
Anúncio: 04.03.1996
Baixa à Comissão: 4ª e 8ª Comissões (Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente; e Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família)
Relatório da Comissão: 4ª Comissão: 11.04.1996/8ª Comissão: 09.05.1996
Discussão na generalidade: 15.05.1996
Votação na generalidade: Aprovado: 16.05.1996
Votos a favor: CDS-PP e PCP
Abstenções: PS e PSD
Discussão na especialidade: 4ª Comissão
Relatório da Comissão: 11.07.1996
Votação na especialidade: Aprovado: 10.07.1996
Votação final global: Aprovado: 12.07.1997
Votos a favor: PS, PSD e CDS-PP
Abstenções: PCP e PEV
Decreto da AR nº 39/VII, publicado no DAR IISA nº 58
Promulgação: 08.08.1996
Referenda: 12.08.1996
Lei nº 34/96, publicada no DR ISA nº 200
Decreto nº 39/VII
Altera o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio (Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitnas de Lisboa e do Porto)
A Assembleia da República
decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d),e
169.º, n.º 3,da Constituição, o seguinte:
Os artigos 5.º, alínea
b), 9.º, 10.º e 16.º, do Decreto-Lei n.º 163/93,
de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Os municípios têm
ainda de assumir, no acto de adesão, que se comprometem
a:
1. (...)
2. Demolir integralmente as barracas em simultâneo com o realojamento, incluindo todas as que, entretanto, tenham deixado de ser utilizadas pelos agregados familiares que nelas se encontravam recenseados à data da celebração do acordo de adesão;
3. (...)
1 - A concretização
dos objectivos definidos no acordo geral de adesão faz-se
mediante a celebração, entre o IGAPHE, o INH ou
outra instituição financiadora e o respectivo município,
de contratos-programa de comparticipação e de financiamento
plurianuais, que funcionarão sob a forma de crédito
em conta corrente até à utilização
dos montantes neles previstos.
2 - Para a celebração
dos contratos-programa, os municípios aderentes têm
que apresentar ao IGAPHE os seguintes elementos:
1. Previsão do número total de fogos a abranger e respectiva programação física e financeira plurianual;
2. Documentos comprovativos da propriedade dos terrenos a afectar aos empreendimentos;
3. Planos de atribuição dos fogos e origem dos agregados familiares a realojar;
4. Planos de ocupação dos terrenos a libertar com a demolição dos núcleos de barracas;
5. Quaisquer outros que se
mostrem indispensáveis à regular formação
do contrato.
3 - Para efeitos do disposto
na alínea b) do número anterior a posse administrativa
dos terrenos expropriados substitui o documento comprovativo da
propriedade desde que o município ofereça adequadas
garantias dos empréstimos a contratar.
4 - Para a aquisição
de fogos os municípios têm de apresentar os elementos
necessários à sua identificação, condições
e preços de aquisição, bem como os elementos
a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2.
5 - Sempre que no momento da
celebração do contrato-programa o município
justificadamente comprove a impossibilidade de apresentação
de algum dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do
n.º 2, deve proceder à apresentação
dos elementos em falta nos termos previstos no artigo 10.º.
6 - As verbas respeitantes às
comparticipações e aos empréstimos contratados
serão libertadas mediante autos de medição
ou de avaliação das obras realizadas, sem prejuízo
de poderem ser concedidos adiantamentos até 30% do valor
dos empreendimentos em curso, a amortizar durante a sua execução.
7 - Todos os empreendimentos
a construir ou fogos a adquirir pelo município na vigência
de um contrato-programa, são comparticipados e financiados
ao abrigo do mesmo até à utilização
total das verbas nele previstas.
8 - Os investimentos plurianuais
previstos num contrato-programa podem ser reajustados por acordo
entre as partes, em função do ritmo das obras por
ele abrangidas, sem necessidade de recurso a qualquer aditamento
ao mesmo, desde que não se verifique alteração
do montante total contratado.
9 - As minutas dos contratos-programa
estão sujeitas a visto prévio do Tribunal de Contas,
a obter através do IGAPHE.
10 - Antes do termo de cada contrato-programa,
até à concretização integral do acordo
geral de adesão, deverá promover-se a celebração
de novo contrato-programa por forma a garantir a cobertura financeira
para o pagamento das obras em curso e a lançar pelo município
nos anos subsequentes.
11-- Os empréstimos concedidos
aos municípios são garantidos ou pela consignação
das receitas que lhes são atribuídas pelo fundo
de equilíbrio financeiro, ou, se a entidade financiadora
assim o exigir, através da constituição de
hipoteca sobre os terrenos e edifícios a construir ou outras
garantias que se revelem necessárias para a boa segurança
dos empréstimos.
12 - Os municípios obrigam-se
a inscrever nos seus orçamentos anuais as verbas necessárias
ao cumprimento das obrigações assumidas nos termos
dos contratos-programa celebrados.
13 - Os municípios podem
optar pela concretização dos objectivos definidos
no acordo geral de adesão mediante a celebração
de um contrato de comparticipação e de financiamento
para cada projecto específico.
Para a libertação
das verbas constantes dos contratos-programa celebrados, os municípios
terão que apresentar ao IGAPHE, em relação
a cada empreendimento, os seguintes elementos:
1. Deliberação camarária em que o município assume o compromisso de que os terrenos se encontram ou estarão infra-estruturados à data da conclusão dos fogos;
2. Projectos de execução do empreendimento;
3. Programação física e cronograma financeiro do empreendimento, com indicação das respectivas fontes;
4. Relatório de apreciação das propostas dos concorrentes aos empreendimentos;
5. Quaisquer outros que se
mostrem indispensáveis ao controle de libertação
das verbas.
1 - As instituições
particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais,
podem aderir ao programa a que se refere o presente diploma, desde
que actuem na área dos municípios abrangidos e se
proponham proceder a operações de realojamento.
2 - Nos casos previstos no n.º
1, as entidades ali referidas têm acesso aos apoios financeiros
previstos no presente diploma nas mesmas condições
que os municípios, podendo para o efeito celebrar um contrato-programa
com o INH e o IGAPHE, sendo-lhes também aplicável
o disposto no n.º 13 do artigo 9.º.
3 - Para o efeito do disposto
neste artigo devem as entidades referidas no n.º 1 comunicar
aos respectivos municípios os elementos que identifiquem
as áreas e os agregados familiares a realojar e obter a
garantia das respectivas demolições após
o realojamento.
4 - Os municípios devem
prestar a colaboração necessária ao programa
de realojamento a promover pelas referidas entidades.
5 - Os fogos construídos nos termos do presente artigo pelas instituições particulares de solidariedade social e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais ficam
propriedade das referidas entidades
e têm de ser atribuídos em regime de renda apoiada,
aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 13.º e 14.º»
É aditado ao Decreto-Lei
n.º 163/93, de 7 de Maio, o artigo 21.º com a seguinte
redacção:
Aos empréstimos celebrados
pelos municípios no âmbito do presente Programa não
é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 15.º
da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.»
É revogado o artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 272/93, de 4 de Agosto.
A nova redacção
dada aos artigos 9.º e 10.º, do Decreto-Lei n.º
163/93, de 7 de Maio, não prejudica os termos dos contratos
já celebrados ao abrigo da anterior redacção.
Aprovada em 12 de Julho de 1996
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.