Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 82/VII
Regime jurídico do contrato de trabalho
a bordo das embarcações de pesca
Entrada: 01.02.1996
Admissão: 05.02.1996
Anúncio: 07.02.1996
Baixa à Comissão: 8ª e 10ª Comissões (Trabalho, Solidariedade, Segurança e Família; e Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas)
Relatório da Comissão: 8ª Comissão/17.05.1996
Discussão na generalidade: 25.09.1996
Votação na generalidade: Aprovado 26.09.1996
Votos a favor: PS, PCP e PEV
Votos contra: PSD e CDS-PP
Relatório da Comissão: 27.02.1997
Votação na especialidade: Aprovado: 26.02.1997
Votação Final Global: Aprovado: 06.03.1997
Votos a favor: PS e CDS-PP
Abstenções: PSD, PCP e PEV
Decreto da AR nº 74/VII, publicado no DAR IISA nº 33, de 10.04.1997
Promulgação: 09.05.1997
Referenda 13.05.1997
Lei nº 15/97, publicada no DR ISA nº 125, de 31.05.1997
Decreto nº 74/VII
Estabelece o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho a Bordo das Embarcações de Pesca
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos n.os 164, alínea
d), 168, n.º 1, alíneas
b) e d), e 169, n.º 3, da Constituição o seguinte:
1 - É aprovado o regime
jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das
embarcações de pesca como tal registadas nos portos
nacionais.
2 - As embarcações
de pesca estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas
nacionais, para tal autorizadas nos termos da lei, ficam igualmente
sujeitas ao regime jurídico referido no número anterior.
3 - O presente regime não
prejudica a prevalência de disposições mais
favoráveis constantes de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho ou de contrato individual de trabalho.
4 - Na ausência de regulamentação
colectiva de trabalho, e desde que não contrariem a lei
ou o contrato individual de trabalho, serão atendíveis
os usos da profissão ou da empresa.
5·- O regime da presente
lei é aplicável quer aos contratos celebrados depois
da sua entrada em vigor quer aos celebrados antes, salvo quanto
aos efeitos de factos ou situações totalmente passados
relativamente àquele momento.
É excluído do âmbito
de aplicação do presente diploma o pessoal das embarcações
do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.
1 - O contrato individual de
trabalho a bordo das embarcações de pesca é
aquele pelo qual o inscrito marítimo, titular de cédula
marítima válida, abreviadamente designado por marítimo,
se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua
actividade profissional a um armador de pesca, sob a autoridade
e direcção deste ou do seu representante legal.
2 - Considera-se que a prestação
de trabalho do marítimo ocorre a bordo de embarcações
de pesca e em terra, na execução de tarefas específicas
da actividade da pesca ou relacionadas com a embarcação.
Para efeitos do presente diploma,
considera-se:
a) Embarcação -
todo o barco ou navio registado e licenciado para a actividade
da pesca, seja qual for a área de exploração
ou as artes de pesca utilizadas;
b) Armador - a pessoa singular
ou colectiva, titular de direito de exploração económica
da embarcação;
c) Comandante, Mestre ou Arrais
- a pessoa investida com todos os direitos e obrigações
que o comando da embarcação implica, sejam de natureza
técnica, administrativa, disciplinar ou comercial, que
exerce por si ou como representante do armador, nos termos deste
diploma e da demais legislação aplicável;
d) Tripulante - o trabalhador,
inscrito marítimo, que faz parte do rol de tripulação
de uma embarcação de pesca ou foi contratado para
dela fazer parte;
e) Representante do armador -
é o Comandante, Mestre ou Arrais da embarcação,
sem prejuízo da legal representação, que
compreende, designadamente, os directores, administradores e delegados.
1 - O contrato de trabalho pode
ser celebrado sem termo, ou a termo, certo ou incerto.
2 - A celebração
de contrato a termo certo apenas pode ocorrer quando se verifique
a natureza transitória ou temporária do trabalho
a prestar, ou nos casos de início de laboração
de uma empresa armadora ou de contratação de marítimos
à procura de primeiro emprego, ou de desempregados de longa
duração.
3 - A celebração
de contrato de trabalho a termo incerto de trabalho a bordo das
embarcações de pesca como tal só pode ter
lugar nos seguintes casos:
a) Substituição
temporária de um marítimo;
b) Pesca sazonal;
c) Pesca por campanha, cuja actividade
esteja condicionada à obtenção de quotas
nacionais ou comunitárias ou licenças de pesca que
não dependam do armador.
4 - A substituição
do trabalhador só é admissível face à
suspensão do contrato por impedimento prolongado devido
a doença, acidente, licença sem retribuição,
gozo de férias, folga, exercício de funções
públicas e de representação colectiva dos
trabalhadores ou de frequência de curso de formação
profissional.
5 - A duração do
contrato de trabalho a termo certo, haja ou não renovação,
não pode exceder três anos, contando-se a antiguidade
do marítimo desde o início da prestação
de trabalho.
6 - O contrato de trabalho a
termo incerto dura por todo o tempo necessário à
substituição do marítimo ausente e até
à conclusão da actividade da pesca sazonal ou por
campanha para que o marítimo foi contratado.
7 - O contrato de trabalho a
termo certo ou incerto converte-se em contrato sem termo se for
excedido o prazo de duração previsto no n.º
5, ou se o marítimo continuar ao serviço decorridos
15 dias sobre o regresso do marítimo substituído
ou sobre a conclusão da actividade da pesca sazonal ou
por campanha a que se reporta o número anterior.
1 - O contrato de trabalho está
sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas
as partes e conter, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação
e residência dos contraentes;
b) Categoria profissional e retribuição
do marítimo;
c) A data de celebração
do contrato e do início dos seus efeitos;
d) A duração do
contrato ou, no caso de contrato a termo incerto, o nome do marítimo
substituído ou a indicação da actividade
da pesca sazonal para que o marítimo foi contratado e,
no caso de campanha, o local de pesca;
e) O instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.
2 - Encontra-se igualmente sujeito
à observância da forma escrita a prorrogação
do contrato a termo.
3 - O não cumprimento
da exigência de forma escrita, prevista nos números
anteriores, é imputável ao armador e a respectiva
nulidade só é invocável pelo marítimo.
São deveres do armador,
nomeadamente:
a) Respeitar e tratar com lealdade
o marítimo e pagar-lhe pontualmente a retribuição
que lhe é devida;
b) Proporcionar ao marítimo
boas condições de trabalho a bordo, designadamente
de segurança, higiene, saúde e alojamento;
c) Permitir ao marítimo
a frequência de cursos de formação profissional
necessários à evolução na carreira
da pesca, sem prejuízo do prévio cumprimento dos
períodos de embarque para que foi contratado;
d) Cumprir as demais obrigações
decorrentes da lei, de regulamentação colectiva
de trabalho, do respectivo contrato de trabalho e dos usos e costumes
observados no porto.
São deveres do marítimo,
em especial:
a) Respeitar e tratar com lealdade
o armador, nomeadamente não divulgando informações
referentes à organização, aos métodos
de trabalho e às operações de pesca;
b) Comparecer ao serviço
com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
c) Cumprir as determinações
dos superiores hierárquicos em tudo o que respeita à
execução e à disciplina do trabalho, bem
como a todas as tarefas ou procedimentos relativos à segurança
da navegação;
d) Zelar pela conservação
e boa utilização da embarcação e do
seu equipamento;
e) Observar as prescrições
de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas
nas disposições legais ou convencionais aplicáveis;
f) Cumprir as demais obrigações
decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho e do respectivo contrato de trabalho.
A bordo das embarcações
de pesca o marítimo está sob a autoridade e direcção
do comandante, mestre ou arrais, como representante do armador
e na qualidade de responsável máximo pela segurança
da navegação e da vida a bordo.
É proibido ao armador:
a) Opor-se, por qualquer forma,
a que o marítimo exerça os seus direitos, bem como
despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse
exercício;
b) Diminuir a retribuição
fixa do marítimo, caso a haja, ou alterar, em prejuízo
deste, o critério de cálculo das remunerações
variáveis e das respectivas percentagens ou partes, salvo
no caso de transferência, por razões objectivas,
para tipo de embarcação que determine remuneração
diferente, ou no caso de existência de disposição
em contrário constante de regulamentação
colectiva;
c) Obrigar o marítimo
a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pelo armador
ou por pessoa por ele indicada.
1 - Salvo acordo escrito em contrário,
a actividade profissional para que o marítimo foi contratado
será prestada a bordo de qualquer embarcação
de pesca do armador, desde que tal não implique a mudança
de porto de armamento e que não cause prejuízo sério
ao trabalhador.
2 - A não observância
do disposto no número anterior constitui justa causa de
rescisão do contrato pelo marítimo, com direito
à respectiva indemnização.
1 - A posição que
dos contratos de trabalho decorre para o armador transmite-se
ao armador adquirente, por qualquer título, da empresa
armadora ou da embarcação transmitida, salvo se
tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente no sentido
de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele.
2 - O adquirente da empresa armadora
ou da embarcação é solidariamente responsável
pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis
meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem
a marítimos cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas
pelos interessados até ao momento da transmissão.
3 - Para efeitos do número
anterior, deverá o adquirente, durante os 15 dias anteriores
à transacção, fazer afixar um aviso nos locais
de trabalho, no qual se dê conhecimento aos trabalhadores
que devem reclamar os seus créditos.
1 - O armador, directamente ou
por intermédio de uma entidade seguradora, indemnizará
o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais
que se encontrem a bordo, desde que tal resulte de avaria ou sinistro
marítimo, e até ao limite que for estabelecido por
regulamentação colectiva ou contrato individual
de trabalho.
2 - O armador, ou o comandante,
mestre ou arrais como seu representante, é responsável
pela custódia e conservação dos bens e quaisquer
haveres deixados a bordo pelos tripulantes em caso de doença,
acidente ou falecimento.
Os créditos pertencentes
ao marítimo emergentes do contrato de trabalho, ou da violação
ou da cessação deste, gozam do privilégio
que a lei geral consigna.
1 - Os créditos emergentes
do contrato de trabalho, quer pertencentes ao armador quer ao
marítimo, extinguem-se por prescrição decorrido
um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessar o
contrato de trabalho, salvo nos casos que envolvam responsabilidade
criminal, em que o prazo de prescrição será
coincidente com o desta.
2 - Os créditos resultantes
de indemnização por falta de férias, pela
aplicação de sanções abusivas ou realização
de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos,
só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.
O armador deve permitir ao trabalhador
marítimo a frequência dos cursos de formação
profissional necessários à evolução
na carreira de pesca.
Compete ao armador, ou ao comandante,
mestre ou arrais como representante daquele, fixar os termos em
que o trabalho deve ser prestado a bordo, dentro dos limites do
contrato e das normas que o regem.
1 - Denomina-se período
normal de trabalho o número de horas de trabalho que o
marítimo se obriga a prestar.
2 - Os limites máximos
dos períodos normais de trabalho, diário e semanal,
em terra, em porto de armamento ou em porto usual de descarga,
são os fixados na lei geral.
3 - O período normal de
trabalho na faina de pesca ou a navegar será o que for
acordado pelas partes para os diferentes tipos de pesca, em regulamentação
colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.
4 - Para efeitos do número
anterior, considera-se o navio a navegar quando está a
caminho ou de regresso do pesqueiro, em emposta e nos dias de
entrada e de saída dos portos.
Aplicam-se ao trabalho a bordo
as disposições relativas à isenção
de horário de trabalho, nos termos da lei.
1 - Na faina da pesca o descanso
diário não pode ser inferior a oito horas, sendo
seis horas consecutivas.
2 - O descanso diário
a navegar não pode ser inferior a 12 horas, sendo oito
horas consecutivas.
1 - Entende-se por trabalho suplementar
aquele que é prestado para além do período
normal de trabalho.
2 - O trabalho suplementar deve
ser remunerado com acréscimos sobre a retribuição
de acordo com o convencionado pelas partes para os diferentes
tipos de pesca, em regulamentação colectiva de trabalho
ou em contrato individual de trabalho.
3 - Não é considerado
trabalho suplementar, mesmo que executado para além do
período normal de trabalho:
a) O trabalho ordenado pelo comandante,
mestre ou arrais com vista à segurança da embarcação,
do pescado ou dos marítimos quando circunstâncias
de força maior o imponham;
b) O trabalho ordenado pelo comandante,
mestre ou arrais com o fim de prestar assistência a outras
embarcações, aeronaves ou pessoas em perigo, sem
prejuízo da comparticipação a que o marítimo
tenha direito em indemnização ou salários
de salvamento e assistência;
c) Os exercícios de salva-vidas,
de extinção de incêndios e outros similares
previstos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda
da Vida Humana no Mar;
d) O trabalho exigido por formalidades
aduaneiras, quarentena ou outras disposições sanitárias.
1 - Todo o marítimo tem
direito, no mínimo, a um dia de descanso por semana, que
coincidirá, em princípio, com o domingo.
2 - Por cada dia de descanso
passado no mar, o marítimo terá direito a gozar
um dia de folga, após a chegada ao porto de armamento,
ou acrescido ao período de férias a que tiver direito.
3 - Pode ser convencionado entre
as partes para os diferentes tipos de pesca, em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato
individual de trabalho o gozo de meio dia ou um dia complementar
de descanso semanal.
1 - São considerados feriados
os constantes do regime geral do contrato individual de trabalho.
2 - A prestação
de trabalho em dia feriado é compensada conforme acordado
em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato
individual de trabalho.
1 - O marítimo tem direito
em cada ano civil a um período de férias de 22 dias
úteis, com direito a remuneração, cujo montante
será fixado por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.
2 - O direito a férias
vence-se no dia 1 de Janeiro e reporta-se ao trabalho prestado
no ano civil anterior.
3 - Quando o início da
prestação de trabalho ocorra no segundo semestre
do ano civil, o direito a férias só se vence após
o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.
4 - O período de férias
é proporcional ao tempo de serviço prestado em cada
ano e não poderá ser inferior a 11 dias úteis.
5 - O marítimo contratado
a termo cuja duração, inicial ou renovada, não
atinja um ano tem direito a um período de férias
equivalente a dois dias úteis por cada mês completo
de serviço.
6 - O direito a férias
é irrenunciável e não pode ser substituído
fora dos casos expressamente previstos no regime geral do contrato
individual de trabalho, por qualquer compensação
económica ou outra, ainda que com o acordo do marítimo.
7 - Ao cessar o contrato de trabalho
o marítimo tem direito à remuneração
das férias vencidas e não gozadas.
1 - Falta é a ausência
do marítimo durante o período normal de trabalho
a que está obrigado.
2 - Quando em serviço
em terra ou em porto, as faltas dadas pelo marítimo estão
sujeitas ao regime geral de contrato individual de trabalho.
3 - Quando no mar, consideram-se
faltas justificadas as motivadas por acidente ou doença,
aplicando-se, nestes casos, com as devidas adaptações,
o regime referido no número anterior.
4 - As faltas justificadas que
não determinem perda de retribuição, nos
termos da lei geral, serão abonadas pelo armador, conforme
previsto em regulamentação colectiva ou em contrato
individual de trabalho.
1 - Quando o marítimo
desembarcado em porto estiver temporariamente impedido de embarcar
por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente
o serviço militar obrigatório, doença ou
acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês
ou que haja a certeza ou se preveja com segurança que o
mesmo terá duração superior a este prazo
o contrato suspende-se e cessam os direitos, deveres e garantias
das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação
de trabalho.
2 - Terminado o impedimento,
o marítimo deve informar expressamente o armador da sua
disponibilidade para embarcar, presumindo-se que, se o não
fizer durante 15 dias úteis seguidos, abandonou o trabalho.
3 - O tempo de suspensão
conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o marítimo
o direito ao lugar, logo que cesse o impedimento, sem prejuízo
de competir ao armador determinar a data e o local do reembarque.
4 - Sendo o contrato sujeito
a termo, a suspensão não impede a suacaducidade
no final do prazo estipulado.
1 - Considera-se retribuição
a remuneração base e todas as outras prestações
periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro
ou em espécie, e tudo aquilo a que, nos termos do contrato,
das normas que o regem ou dos usos, o marítimo tem direito
como contrapartida do seu trabalho.
2 - Podem fazer parte integrante
da retribuição, consoante o tipo de pesca:
a) O vencimento base, soldada
fixa ou parte fixa;
b) O estímulo de pesca,
caldeirada ou quinhões;
c) A percentagem de pesca, parte
variável ou partes;
d) As diuturnidades;
e) O subsídio de viagem;
f) O subsídio de gases
ou compensação por serviços tóxicos;
g) Qualquer outra prestação
similar decorrente dos usos e costumes ou de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
O marítimo tem direito
a subsídio de Natal, cujo montante será fixado por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
ou contrato individual de trabalho, não podendo ser inferior
ao salário mínimo nacional.
No acto do pagamento da retribuição
deve ser entregue ao marítimo documento donde conste o
seu nome completo, números de inscrição marítima,
de beneficiário da segurança social e de contribuinte,
o período a que a retribuição corresponde,
discriminação das importâncias recebidas,
descontos e deduções efectuadas, bem como o montante
líquido a receber.
Ao contrato de trabalho a bordo
das embarcações de pesca aplica-se o constante da
regulamentação colectiva de trabalho, ou na sua
ausência, o regime jurídico da cessação
do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto
no artigo seguinte.
1 - Salvo acordo em contrário,
haverá um período experimental com a duração
de 60 dias.
2 - Este período considera-se,
porém, cumprido logo que se completem 30 dias de mar.
3 - Durante o período
experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem
aviso prévio nem invocação de justa causa,
não havendo lugar a indemnização.
4 - Denunciado o contrato, e
encontrando-se a embarcação no mar, os efeitos da
denúncia só começam a produzir-se quando
o navio chegar a porto nacional.
1 - Falecendo algum tripulante
durante a viagem, os seus sucessores têm direito à
respectiva retribuição até ao último
dia do mês em que tiver ocorrido o falecimento se a forma
de pagamento da retribuição for ao mês.
2 - Tendo o contrato sido «a
partes», é devido aos herdeiros do tripulante o quinhão
deste se o falecimento ocorreu depois da viagem iniciada.
3 - Se o tripulante falecer em
serviço para a salvação da embarcação,
a retribuição é devida por inteiro e por
toda a duração da viagem.
4 - As despesas com o funeral
serão de conta do armador, obrigando-se o mesmo à
transladação do corpo para a localidade, dentro
do território nacional, a designar pelo cônjuge sobrevivo
ou, na falta deste, pelos parentes do tripulante ou de quem com
ele vivia em comunhão de mesa e habitação.
1 - Sem prejuízo do seguro
por acidentes de trabalho, obrigatório por lei, o armador
é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte
ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente
em favor do tripulante, que será pago ao próprio
ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros
beneficiários.
2 - O montante do seguro a que
se refere o n.º 1 não poderá ser inferior a
10 000 contos à data da entrada em vigor do presente diploma,
sendo actualizável no seu valor mínimo, por portaria,
pelo menos de cinco em cinco anos.
1 - Todo o marítimo tem
direito a ser repatriado em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Quando possui um contrato
a termo certo ou para uma viagem específica que termine
num país estrangeiro;
b) Quando acabe o período
de pré-aviso dado de acordo com as disposições
do contrato matrícula ou do contrato de trabalho do marítimo;
c) Em caso de doença ou
acidente ou de qualquer outra razão médica que exija
o seu repatriamento, condicionado à correspondente autorização
médica para poder viajar;
d) Em caso de naufrágio;
e) Quando o armador não
puder continuar cumprindo as suas obrigações legais
ou contratuais como empregador do marítimo, em caso de
falência, venda de navio, mudança de registo do navio
ou qualquer outro motivo análogo;
f) Quando um navio se dirija
para uma zona de guerra, tal como a defina a legislação
nacional, a contratação colectiva ou as seguradoras,
para a qual o marítimo não consinta em ir;
g) Em caso de termo ou interrupção
de emprego do marítimo como consequência de decisão
judicial transitada em julgado ou situação prevista
em convenção colectiva, ou em caso do emprego ter
terminado ou ainda por qualquer outro motivo similar.
2 - Para além do previsto
no número anterior, o marítimo tem ainda direito
ao repatriamento no final de um período de seis meses de
viagem.
3 - O repatriamento será
efectuado para a localidade de residência do marítimo,
ou porto de recrutamento, ou local previsto no contrato individual
de trabalho ou no contrato colectivo de trabalho.
4 - O marítimo tem direito
a escolher de entre os diferentes locais de destino previstos,
aquele para que deseja ser repatriado.
5 - Incumbe ao armador ou seu
representante a responsabilidade de organizar o repatriamento
por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal
será a via aérea.
6 - O repatriamento é
custeado pelo armador e compreenderá:
a) A passagem até ao destino
escolhido para o repatriamento, em conformidade com o n.º
3 deste artigo;
b) O alojamento e a alimentação
desde o momento em que o marítimo abandona o navio até
à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;
c) A retribuição
e demais prestações a que teria direito se estivesse
embarcado, desde o momento em que o marítimo abandona o
navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido
para o repatriamento;
d) Transporte de 30 kg de bagagem
pessoal do marítimo até ao ponto de destino escolhido
para o repatriamento;
e) O tratamento médico,
se for necessário, até que o estado do marítimo
lhe permita viajar até ao ponto escolhido para repatriamento.
7 - Quando o repatriamento tenha
lugar por razão imputável ao marítimo, como
causa de infracção grave às obrigações,
poderá o armador recuperar total ou parcialmente o custo
do repatriamento, através de acção judicial
accionada para o efeito.
8 - Caso o armador não
tome as necessárias disposições para o repatriamento
a que o marítimo tenha direito ou não pague o custo
respectivo, deverão as autoridades portuguesas mais próximas
organizar o repatriamento do marítimo, assumindo os respectivos
custos, apresentando posteriormente ao armador os gastos efectuados
para que este reembolse aquelas autoridades.
9 - O passaporte ou qualquer
outro documento de identidade necessário para o repatriamento
farão parte do custo do repatriamento.
10 - O tempo de espera para repatriamento
e o tempo de viagem de repatriamento não serão descontados
nas férias ou folgas.
11 - O repatriamento será
considerado efectuado quando o marítimo chegue ao local
de destino em conformidade com o disposto no n.º 3 deste
artigo, ou quando o marítimo não reivindique o seu
direito ao repatriamento no prazo de 60 dias após o período
previsto no n.º 2 deste artigo, salvo se prazo maior for
para o efeito estabelecido na respectiva contratação
colectiva.
1 - O marítimo com idade
inferior a 18 anos não poderá trabalhar entre as
0 e as 4 horas, excepto em caso de preparação da
embarcação para a actividade, embarque, faina da
pesca, descarga do pescado, chegada ao porto e por razões
de segurança da embarcação.
2 - Nestes casos deverá
ser concedido um descanso compensatório em número
de horas correspondente, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo
possível.
3 - Para avaliação
do seu estado de saúde e das suas capacidades, o marítimo
menor de 18 anos que seja afecto ao trabalho nocturno entre as
23 e as 7 horas deverá ser submetido previamente pelo armador
a exame de saúde, o qual deve ser repetido anualmente.
1 - Os menores terão direito
a um período mínimo de descanso de 12 horas consecutivas
por cada período de 24 horas, podendo, na faina de pesca,
descarga de pescado, chegada ao porto e por razões de segurança
da embarcação ser tal período reduzido a
oito horas consecutivas.
2 - Nos casos previstos na parte
final do número anterior, deverá ser concedido um
descanso compensatório em número de horas correspondente,
a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.
3 - Por cada período de
sete dias os menores beneficiarão de um período
mínimo de descanso de dois dias, se possível consecutivos
e compreendendo, em princípio, o domingo.
4 - Por cada dia de descanso
previsto no número anterior passado no mar, o menor terá
direito a gozar um dia de folga após a chegada ao porto
de armamento.
1 - A entidade patronal ficará
sujeita às seguintes coimas, por cada trabalhador em relação
ao qual se verifique a infracção:
a) De 15 000$ a 60 000$, pela
violação do disposto nos artigos n.os 5, n.os 2
e 3, 10, alíneas a) e b), 24, n.os 1, 4 e 5 e 33;
b) De 10 000$ a 40 000$, pela
violação do disposto nos artigos n.os 6, 10, alínea
c), 20, 21, n.º 2, 22, n.os 1 e 2, 23, n.º 2, 25, n.º
4, 29, 35 e 36;
c) De 6 000$ a 30 000$, pela
violação do disposto no artigo 18.º, n.º
2.
2 - As coimas referidas no número
anterior serão actualizadas nos mesmos termos em que o
forem as coimas previstas na lei geral.
O presente diploma entra em vigor
seis meses após a sua publicação, excepto
para os trabalhadores não abrangidos por instrumento de
regulamentação colectiva, aos quais só é
aplicável 12 meses sobre a referida publicação.
Aprovado em 6 de Março de 1997
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.