Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 31/VII
Garante aos membros das juntas de freguesia,
em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime
de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação
dos orgãos da freguesia
Entrada: 24.11.1995
Admissão: 27.11.1995
Anúncio: 29.11.1995
Baixa à Comissão:4ª. Comissão (Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente)
Relatório da Comissão: 03.01.1996
Discussão na generalidade: 03.01.1996
Votação na generalidade: Aprovado: 04.01.1996
Votos a favor: PS, PCP e PEV
Abstenções: PSD e CDS-PP
Discussão na especialidade: 4ª. Comissão
Relatório da Comissão: 28.02.1996
Votação na especialidade: Aprovado: 29.02.1996
Votação final global: Aprovado: 29.02.1996
Votos a favor: PS, PCP e PEV
Abstenções: PSD e CDS-PP
Decreto da AR nº 13/VII, publicado no DAR IISA nº 28
Promulgação: 25.03.1996
Referenda: 01.04.1996
Lei nº 11/96, publicada no DR ISA nº 92
Decreto nº 13/VII
Regime Aplicável ao Exercício do Mandato dos Membros das Juntas de Freguesia
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.
1 - Compete à assembleia de freguesia, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou meio tempo.
2 - A deliberação prevista no número anterior só será eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
3 - Em caso de recusa ou ineficácia da deliberação não pode ser apresentada nova proposta no decurso do ano em que esta tiver sido submetida.
1 - Nas freguesias com o mínimo de 5 000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3 500 eleitores e 50 Km2 de área o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7 000 eleitores e 100 Km2 de área o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3 - Poderão ainda exercer o mandato em regime de meio tempo os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1 000 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.º, não ultrapasse 10% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.
4 - Poderão ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1 500 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.º, não ultrapasse 10% do valor total da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.
1 - O presidente poderá atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de permanência.
2 - Quando cumpra o seu mandato em regime de tempo inteiro o presidente poderá:
1. Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo.
2. Repartir o tempo inteiro em dois meios tempos e atribuir cada um deles a dois restantes membros da junta.
1 - O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes:
1. Freguesias com mais de 20 000 eleitores - 25%;
2. Freguesias com mais de 10 000 e menos de 20 000 eleitores - 22%;
3. Freguesias com mais de 5 000 e menos de 10 000 eleitores - 19%;
4. Freguesias com menos de 5 000 eleitores - 16%.
2 - Nos casos previstos no artigo 4.º mantém-se o valor da remuneração do n.º 1 do presente artigo.
3 - A remuneração prevista no número 1 deste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 7.º
A remuneração prevista no artigo 5.º tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual aquela, em Junho e em Novembro.
1 - Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
1. Freguesias com 20 000 ou mais eleitores - 12%;
2. Freguesias com mais de 5 000 e menos de 20 000 eleitores - 10%;
3. Restantes freguesias - 9%.
2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.
1 - Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 7% do abono previsto no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5% do abono previsto no n.º 1 do artigo 7.º
Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais, para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antecedência, nas seguintes condições:
1. Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores - o presidente da junta até 36 horas mensais e dois membros até 27 horas;
2. Nas freguesias com mais de 5 000 e até 20 000 eleitores - o presidente da junta até 36 horas mensais e dois membros até 18 horas;
3. Nas restantes freguesias - o presidente da junta até 36 horas mensais e um membro até 18 horas.
1 - A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º
Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
Aplica-se aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro o disposto nas normas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto.
São revogados o artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o presente ano económico.
Aprovado em 29 de Fevereiro de 1996
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.