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Projecto de Lei nº 688/VII
Cria um fundo de compensação salarial para os profissionais de pesca




Exposição de motivos

A profissão de pescador é uma actividade desde sempre conhecida e praticada pelos portugueses.

Com uma extensão de costa extremamente privilegiada, perde-se na memória dos tempos esta actividade que actualmente ocupa cerca de 35.000 profissionais e é particularmente importante para a economia portuguesa, mas é igualmente uma profissão de risco e uma profissão especialmente condicionada pelas condições do mar.

Por outro lado, está ainda condicionada a paragens por efeitos biológicos na defesa dos recursos marinhos, ou a outras condições que de si directamente não dependem, como é o caso dos acordos de pescas com países terceiros.

Em qualquer dos casos, não têm os profissionais da pesca qualquer garantia de que os seus rendimentos possam ser assegurados, enquanto decorre o período de paragem das embarcações.

Acresce ainda que, quando foi dada autorização legislativa ao Governo, pela Assembleia da República, para legislar sobre as coimas a aplicar no sector das pescas foi igualmente autorizada a constituição de um Fundo de Compensação Salarial, a que o Governo, até hoje, não deu andamento.

Em bom rigor, o que acontece é que os trabalhadores da pesca continuam a não ter qualquer apoio ou subsídio de instituições nacionais ou comunitárias que substituam a ausência de salário durante o período ou períodos de paragens obrigatórias, o que torna urgente a criação de um Fundo de Compensação Salarial para o sector das pescas, que assegure a atribuição de compensações pecuniárias aos pescadores, em caso de imobilização total das embarcações e da impossibilidade do profissional de pesca exercer a sua actividade com a subsequente perda de retribuição.

Assim, nos termos Constitucionais e Regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

I
Dos Princípios Gerais


Artigo 1º
Âmbito


1. O presente diploma institui uma compensação pecuniária a atribuir aos profissionais de pesca que por motivos externos à relação laboral não possam exercer temporariamente a sua actividade.

2. Estão abrangidos todos os profissionais que exerçam a actividade a bordo e em terra se ligados profissionalmente a uma embarcação imobilizada pelos motivos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 2º
Fundo


1. É criado um Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais de Pesca, sob tutela do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas que assegurará as compensações pecuniárias previstas na presente lei.

2. O Orçamento de Estado garantirá, em cada ano, a transferência das verbas necessárias ao funcionamento do Fundo, não podendo estas ser inferiores ao montante global determinado com base na alínea a) do artigo 9º da presente lei e relativa aos desembarques de pescado em lota apurados no ano anterior.

Artigo 3º
Situações abrangidas


Determinam a atribuição de compensações pecuniárias, se resultantes da imobilização total das embarcações e da impossibilidade do profissional de pesca exercer a sua actividade com a subsequente perda de retribuição, as seguintes situações:
a) intempérie que origine falta de segurança na barra e no mar devido a condições climatéricas que impliquem o encerramento da barra por determinação da capitania do porto e no caso de pequenos portos de pesca, ainda que não existam sinais físicos que assinalem o encerramento da barra, desde que a imobilização seja igual ou superior a sete dias consecutivos;
b) paragem biológica por determinação do Governo, tendo por base a preservação dos recursos biológicos, a saúde pública e a defesa do ambiente, por período superior a trinta dias consecutivos;
c) paragem por imposição de acordo de pesca com Países terceiros desde que vinculativo do Estado Português;
d) paragem por avaria ou sinistro;
e) calamidade pública, declarada pelo Governo.
Artigo 4º
Meios de prova


1. A prova dos factos inerentes ao direito a compensação pecuniária, se não titulados por diploma legal, é efectuada através de declaração emitida pela capitania com jurisdição local ou delegação marítima, a solicitação dos interessados.

2. A prova de ausência ou redução de retribuição é efectuada através de declaração da entidade empregadora.

Artigo 5º
Montante da compensação


1. O valor da compensação pecuniária diária não deve ultrapassar uma trigésima parte da remuneração média mensal auferida, em concreto, nos três meses imediatamente anteriores, nem ser inferior a uma trigésima parte do valor do salário mínimo mensal aplicado à industria.

2. Nas situações de perda parcial da remuneração o montante a pagar a titulo de compensação é igual à diferença entre o valor desta e a remuneração auferida.

Artigo 6º
Paragem por avaria


Entende-se existir avaria quando haja paralisação forçada da embarcação, por período superior a sete dias, determinada por razões técnicas, não imputáveis a titulo de dolo do armador, que impossibilitem a faina.

Artigo 7º
Inicio da atribuição


A compensação pecuniária é devida a partir do dia seguinte ao período considerado mínimo para atribuição do direito ou do dia em que foi paga a remuneração parcial.

Artigo 8º
Acumulação


A compensação pecuniária não é acumulável com outros apoios de idêntica finalidade.

II
Da Gestão


Artigo 9º
Receitas


Constituem receitas próprias do Fundo:
a) 1% da receita bruta de cada embarcação, apurada em lota;
b) 60% do produto das coimas aplicadas a infracções cometidas no âmbito do sector;
c) o montante anual previsto em Orçamento de Estado nos termos do nº2 do artigo 2º;
d) receitas resultantes de aplicações financeiras ou de aplicações dos montantes existentes no Fundo;
e) os saldos de gerências anteriores;
f) donativos, heranças e legados;
g) as verbas recebidas para as situações de paragem biológica, intempéries, defesa dos recursos, saúde pública, de calamidade ou outras, determinadas pelo Governo ou pela comunidade europeia;
h) quaisquer outras receitas, rendimentos ou bens a que tenha direito.
Artigo 10º
Despesas


Constituem despesas do fundo as resultantes de :

a) pagamento das compensações pecuniária ;
b) administração do fundo;
c) outras despesas.

Artigo 11º
Gestão do Fundo


1. A gestão do Fundo é feita por um Conselho de administração.

2. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
a) um representante do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, que presidirá;
b) dois representantes das estruturas sindicais do sector;
c) um representante dos armadores;
d) um representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 12º
Competências do Conselho de Administração


São, entre outras resultantes de lei geral, competências do Conselho de Administração:
a) Arrecadação de receitas próprias do Fundo;
b) Gestão do património mobiliário, imobiliário e financeiro do Fundo;
c) Gestão dos recursos humanos de acordo com o quadro de pessoal necessário para o regular funcionamento do Fundo;
d) Autorizar e efectuar os pagamentos resultantes da atribuição das compensações pecuniárias previstas na presente lei.
Artigo 13º
Fiscalização do fundo


A fiscalização do Fundo é feita por um Conselho de Fiscalização com a seguinte composição:
a) um Revisor Oficial de Contas, a designar pelo Ministério das Finanças, que presidirá;
b) um representante da Mutua dos Pescadores;
c) Dois representantes das estruturas representativas dos profissionais da pesca;
d) um representante dos Armadores.
Artigo 14º
Entrada em vigor


A presente Lei entra em vigor após a aprovação do próximo Orçamento de Estado.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1999

Os Deputados