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Projecto de Lei nº 686/VII
Cria o Observatório da Justiça




(Preâmbulo)

Verificam-se com alguma frequência, acontecimentos relacionados com a área da Justiça, que reflectem problemas centrais, de fundo, que afectam este importante sector do Estado e do sistema político democrático. Aos olhos dos cidadãos, o sistema judiciário, moroso, dispendioso e de menor qualidade para as pessoas de menores recursos, favorece objectivamente as classes dominantes, os poderosos, o que afecta consequentemente a sua credibilidade.

A desigualdade dos cidadãos no acesso à informação judiciária, ao direito e aos tribunais e na concretização efectiva de direitos e utilização das garantias processuais; o crescente volume de processos e a morosidade das investigações e das decisões dos tribunais; as disfunções de um sistema prisional que reproduz o crime e as injustiças, em vez de assegurar ou contribuir para uma efectiva reinserção social, são, entre outros, aspectos da Justiça em Portugal que devem merecer atenção.

Com a conquista da democracia em 25 de Abril de 1974, aumentou muito o recurso dos cidadãos aos tribunais, tal como aumentou muito o elenco dos direitos que é possível fazer valer por meios judiciais. Ao mesmo tempo, mantiveram-se ou agravaram-se fenómenos de exclusão social e pobreza e outras fontes de conflitualidade social, cresceu a sofisticação do crime e também a mediatização da Justiça, tudo factores de conflitualidade jurisdicional acrescida. Não houve, entretanto, a atenção devida à Justiça, nem as medidas correspondentes a este aumento do recurso aos meios judiciais.

A preocupação com esta situação levou o PCP a apresentar recentemente um programa de medidas urgentes para a resolução dos problemas da Justiça em Portugal, do qual consta a criação de um Observatório da Administração da Justiça, junto da Assembleia da República, com a participação de elementos vindos dos tribunais e das instituições representativas dos profissionais de justiça, das universidades e da comunicação social, entre outros.

Será objectivo deste Observatório assegurar a recolha e a sistematização de dados objectivos sobre a situação e o funcionamento do sistema judiciário e promover a reflexão sobre as medidas adequadas à resolução dos problemas da administração da Justiça. Através de uma composição alargada a diversos participantes do funcionamento da Justiça, sob diferentes ângulos, mas todos particularmente qualificados, o Observatório da Justiça estará em condições de assegurar, com base em elementos objectivos, não apenas a reflexão que é necessário encetar com vista à resolução dos problemas fundamentais que afectam a administração da Justiça, mas também a apresentação das propostas e recomendações que se mostrem necessárias pata atingir essa finalidade.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação)

E criado o Observatório da Justiça, que funcionará no âmbito da Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Composição)


1 - Integram o Observatório da Justiça as seguintes entidades através de um representante:

a) Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República;
b) Cada um dos Partidos Políticos com representação na Assembleia da República;
c) Conselho Superior da Magistratura;
d) Conselho Superior do Ministério Público;
e) Ministério da Justiça;
f) Associação Sindical dos Juizes Portugueses;
g) Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;
h) Sindicato dos Funcionários Judiciais;
i) Conselho Superior de Assuntos Criminais;
j) Ordem dos Advogados;
k) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
l) Provedoria de Justiça;
m) Sindicato dos Jornalistas;
n) Centrais sindicais;
o) Associações patronais;
p) Faculdades de Direito;
q) Associações de Defesa dos Direitos dos Cidadãos;
r) Associação Portuguesa de Apoio às Vítimas de Crimes;

2 - Integram ainda o Observatório da Justiça seis personalidades de reconhecido mérito na área da Justiça, as quais serão cooptadas pelos membros referidos no número anterior.

3 - O presidente do Observatório da Justiça é eleito pelos respectivos membros.

4 - O funcionamento permanente do Observatório é assegurado por uma Comissão Permanente composta pelo seu presidente e por mais quatro elementos eleitos por e de entre os seus membros.

Artigo 3.º
(Atribuições)


O Observatório da Justiça tem por atribuições assegurar a recolha e a sistematização de dados objectivos sobre a situação e o funcionamento do sistema judiciário e promover a reflexão sobre as medidas adequadas à resolução dos problemas da administração da Justiça.
Artigo 4.º
(Estudos e relatórios)


1 - O Observatório da Justiça poderá elaborar os estudos e relatórios globais ou sectoriais que entenda necessários para a prossecução das suas atribuições.

2 - O Observatório da Justiça pode ainda apresentar recomendações às entidades com intervenção na área da Justiça.

3 - Os estudos e relatórios do Observatório da Justiça são por este comunicados ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público.

4 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar ou sugerir ao Observatório da Justiça o aprofundamento de temas determinados.

Artigo 5.º
(Relatório Anual)


1 - O Observatório da Justiça elaborará até 31 de Março de cada ano, um Relatório Anual sobre o estado da Administração da Justiça, a apresentar à Assembleia da República para apreciação.

2 - O Relatório referido no número anterior pode incluir, para além dos dados objectivos que o Observatório tenha podido recolher, uma apreciação resultante do debate realizado entre os membros do Observatório sobre a situação e a evolução da administração da Justiça no ano em referência.

3 - O Observatório pode ainda incluir no Relatório anual a apresentar à Assembleia da República, as recomendações que considere pertinentes quanto a medidas globais ou sectoriais a adoptar com vista a melhorar o funcionamento do sistema judiciário.

Artigo 6.º
(Dever de informação)

É dever de todas as entidades públicas cooperar com o Observatório da Justiça na prossecução das suas atribuições e fornecer todas as informações que por este lhes sejam solicitadas.

Artigo 7.º
(Instalação)


1 - Compete à Assembleia da República assegurar as condições de instalações e os recursos financeiros, materiais e humanos indispensáveis ao funcionamento do Observatório da Justiça.

2-- O estatuto dos membros do Observatório da Justiça e a definição de normas relativas às matérias referidas no número anterior são objecto de Resolução da Assembleia da República.

Artigo 8.º
(Funcionamento)


Compete ao Observatório da Justiça definir as regras do seu funcionamento interno nos termos da presente Lei e das Resoluções da Assembleia da República nela previstas.

Os Deputados