Índice Cronológico
Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 661/VII
Garante aos Jovens Menores o Livre Exercício
do Direito de Associação e Simplifica o Processo de Constituição das Associações
Juvenis
Preâmbulo
O associativismo constitui uma importante realidade no nosso país, sendo um instrumento fundamental de participação das populações e de intervenção na sociedade. Neste quadro, o associativismo juvenil assume redobrada importância como espaço privilegiado de intervenção dos jovens na sociedade.
Grande parte dos jovens que constituem estas associações são menores, sendo um facto que a idade em que iniciam a sua actividade associativa é quase sempre inferior aos 18 anos.
Foi o 25 de Abril que nos trouxe a liberdade de associação, abrindo as portas a uma democracia em que a participação quotidiana dos cidadãos era factor-chave. O Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, garantiu a todos os cidadãos este direito, sendo que previa regulamentação posterior para a extensão deste direito aos menores de 18 anos. Mas esta regulamentação nunca foi feita, não obstante os projectos de lei apresentados pelo PCP na IV, V e VI Legislaturas.
Trata-se de uma situação que acarreta uma evidente e injustificada limitação do direito de associação destes jovens e que constitui um obstáculo real à sua participação de pleno direito nas associações juvenis.
O projecto de lei que «Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis» visa solucionar finalmente este problema e devolver aos jovens portugueses e ao associativismo juvenil os direitos que legitimamente lhes assistem.
O projecto de lei que apresentamos visa igualmente instituir regras que simplifiquem o processo de constituição das associações juvenis. A morosidade e a burocratização que actualmente se impõem às associações juvenis que legitimamente se queiram legalizar são inteiramente desproporcionadas, sendo um obstáculo intransponível para muitas associações juvenis.
Propomos assim que se simplifique este processo e que se responsabilizem as estruturas do Estado no apoio à constituição de associações.
Assim, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Liberdade de associação de menores
Artigo 1.º
(Liberdade de associação)
A presente lei garante aos menores, com idade não inferior a 14 anos, o livre exercício do direito de se associarem para a defesa e promoção dos seus direitos e interesses, sem necessidade de qualquer autorização prévia.
Artigo 2.º
(Excepção à incapacidade de menores)
Para além da constituição de associações nos termos da presente lei, os menores com idade não inferior a 14 anos podem praticar validamente em nome da associação os negócios jurídicos que sejam necessários à prossecução dos seus objectivos estatutários e só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância.
Capítulo II
Constituição de associações juvenis
Artigo 3.º
(Personalidade jurídica)
1 - As associações juvenis adquirem personalidade jurídica com a celebração do respectivo acto de constituição, efectuado nos termos da lei geral do direito de associação.
2 - Após a aquisição de personalidade jurídica nos termos do número anterior deve ser depositado contra recibo um exemplar do acto de constituição e dos estatutos na delegação regional do Instituto Português da Juventude da área da sede da associação que, oficiosamente, no prazo de 30 dias, os comunicará à autoridade administrativa competente e ao Ministério Público e promoverá a respectiva publicação no Diário da República, sem encargos para a associação.
3 - O acto de constituição e os estatutos só produzem efeitos em relação a terceiros depois de cumpridas as formalidades exigidas no número anterior.
4 - Às alterações do acto de constituição e dos estatutos é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 4.º
(Apoio do Instituto Português da Juventude)
Para além do disposto no artigo anterior, o Instituto Português da Juventude, nomeadamente através das suas delegações regionais, prestará o apoio técnico e financeiro que lhe seja solicitado pelos jovens com vista à constituição de associações nos termos da presente lei.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 5.º
(Finalidades próprias)
As associações constituídas nos termos da presente lei não podem prosseguir fins de carácter lucrativo e gozam de protecção especial para efectivação das suas finalidades próprias desde que visem a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico ou recreativo.
Artigo 6.º
(Direito aplicável)
1 - Às associações em que participem jovens menores são aplicáveis, em tudo o que não se encontre regulado pela presente lei, as disposições do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, e o artigo 157.º e seguintes do Código Civil.
2 -Às associações constituídas nos termos da presente lei é ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 129/89,de 15 de Abril.
Artigo 7.º
(Limitação de objecto)
O disposto na presente lei não se aplica à constituição de associações de estudantes,
cujo regime consta de lei própria.
Palácio de São Bento, 21 de Abril
de 1999.
Os Deputados