Índice Cronológico
Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 632/VII
Reforça as garantias do direito à saúde
reprodutiva
Em 1982 e em 1983, o PCP apresentou duas pioneiras iniciativas legislativas relativamente à educação sexual e planeamento familiar.
Na sequência das mesmas, viria a ser aprovada a actual lei sobre educação sexual e planeamento familiar.
Pese embora o facto de terem já decorrido 15 anos sobre a aprovação desta lei, verifica-se que a mesma no que toca à educação sexual não foi posta em execução. E no que toca ao planeamento familiar, não obstante se terem dado passos importantes que vêm já do período em que o Dr. Albino Aroso exerceu funções governamentais, podemos concluir dos mais recentes dados, nomeadamente dos constantes do Inquérito à Fecundidade - 1997 do Instituto Nacional de Estatística, que é ainda muito insuficiente e desigual nos vários pontos do País, a divulgação e a aplicação de políticas na área do controlo de nascimentos.
Nomeadamente no que concerne aos jovens, é preocupante a taxa de gravidezes na adolescência, uma das mais altas da União Europeia, pese embora o facto de o inquérito atrás referido registar uma diminuição daquela taxa.
A ausência de educação sexual nas escolas foi causa de graves danos para os nossos jovens, cerceados do exercício de direitos humanos como são os direitos sexuais e reprodutivos. Direitos que fazem parte do direito à vida, do direito à liberdade e segurança, do direito à privacidade, do direito à saúde, do direito da mulher à igualdade, entre outros.
A apresentação pelo PCP dos dois últimos projectos de lei sobre interrupção
voluntária da gravidez, trouxe para a ribalta o altíssimo grau de irrealização
destes direitos. E foi num desespero, e como arma de recurso, que os que optaram
por manter a criminalização das mulheres que recorrem ao aborto, vieram render-se
aos argumentos daqueles que, como nós, há muito defendiam a educação sexual
e o planeamento familiar.
Entretanto, passado que foi o referendo, não se perspectiva um grande interesse
por parte daqueles no desenvolvimento da lei sobre educação sexual e planeamento
familiar.
E por outro lado, assiste-se mesmo a retrocessos na aplicação da actual lei
sobre interrupção voluntária da gravidez.
Decorrem neste momento reuniões a nível internacional promovidas por organismos
das Nações Unidas, com vista à avaliação do que, passados 5 anos sobre a Conferência
do Cairo, os vários países fizeram para cumprir a Plataforma de Acção a qual
inclui a concretização de políticas na área de educação sexual e planeamento
familiar. No nosso País muito pouco ou quase nada se fez.
O PCP já anunciou que na próxima Legislatura voltará a apresentar o projecto
de lei sobre despenalização da interrupção voluntária da gravidez.
Entretanto, com vista a reforçar o combate ao aborto clandestino, a prevenir
a saúde sexual, a reforçar a garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, o
PCP apresenta um novo projecto de lei, desenvolvimento da lei de 1984 sobre
educação sexual e planeamento familiar. Diploma que reforça as garantias do
direito à saúde reprodutiva.
Neste projecto propõe-se em resumo:
1. A obrigatoriedade de ministrar no ensino básico e secundário um programa
de educação sexual com os conteúdos constantes do nº 1 do artigo 2º.
2. Que tais conteúdos sejam incluídos nas diversas disciplinas vocacionadas
para a abordagem interdisciplinar da matéria, devendo ser adequados aos diferentes
níveis etários.
3. Que a informação seja resultante de uma colaboração estreita com as unidades
de saúde da respectiva área e seus profissionais, bem como com as associações
de estudantes, os pais e encarregados de educação.
4. A formação contínua de docentes nas matérias constantes do programa.
5. A distribuição gratuita de preservativos nos estabelecimentos farmacêuticos.
6. O fornecimento gratuito de preservativos aos estudantes do ensino secundário
e superior nos estabelecimentos que frequentem, inclusive através de meios mecânicos.
7. A gratuitidade de todos os métodos contraceptivos distribuídos nos serviços
públicos de saúde sem prejuízo do que já consta da lei.
8. A comparticipação a 100% na aquisição dos meios contraceptivos.
9. Campanhas de divulgação destinadas aos jovens.
10. Medidas especiais visando garantir aos jovens o direito ao planeamento familiar.
11. Consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho a cargo de entidades
públicas ou privadas que tenham serviços de saúde.
12. Garantia da contracepção de emergência.
13. Proibição de selectividade quanto à interrupção voluntária da gravidez,
isto é, a garantia de que em qualquer estabelecimento de saúde sejam atendidas
as mulheres que pretendam a IVG por qualquer dos motivos previstos na lei.
14. As normas a que devem obedecer as estatísticas relativas aos abortos realizados.
O PCP quer assim contribuir mais uma vez para ajudar a resolver os graves problemas
de que são vítimas as mulheres, e de que são vítimas nomeadamente os jovens.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Projecto de Lei n.º 632/VII
Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
(Âmbito)
O presente diploma visa consagrar medidas no âmbito da educação sexual, do reforço
das garantias de acesso ao planeamento familiar e aos métodos contraceptivos,
com vista à prevenção de gravidezes indesejadas e o combate à infecção pelo
vírus HIV e outras doenças sexualmente transmitidas, visando ainda conceder
maior eficácia aos dispositivos legais que garantem, nas condições nos mesmos
especificadas, a interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde
oficial ou oficialmente reconhecido.
Capítulo II
(Prevenção da saúde sexual)
Artigo 2º
(Educação sexual)
1. Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será obrigatoriamente
ministrado um programa de educação sexual no qual será proporcionada informação
nomeadamente sobre o aparelho reprodutor, relacionamento sexual, HIV e outras
doenças sexualmente transmissíveis, métodos contraceptivos e gravidezes indesejadas.
2. Os conteúdos referidos no número anterior serão incluídos nas diversas
disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar desta matéria.
3. A informação ministrada deverá adequar-se aos diferentes níveis etários.
4. Na aplicação do estipulado nos números anteriores deverá existir uma
colaboração estreita com as unidades de saúde da respectiva área e os seus profissionais,
bem como com as associações de estudantes, os pais e encarregados de educação.
5. Nos planos de formação contínua de docentes, aprovados pelos centros
de formação de associações de escolas do ensino básico e secundário, deverão
constar acções específicas sobre educação sexual.
Artigo 3º
(Prevenção de doenças sexualmente transmissíveis)
1. O Estado assegura a distribuição gratuita de preservativos nos estabelecimentos
farmacêuticos, em termos a regulamentar.
2. É assegurado em todos os estabelecimentos do ensino superior e do
ensino secundário o fornecimento gratuito do preservativo aos estudantes do
respectivo estabelecimento que o solicitem.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, será assegurado, em todos os
estabelecimentos do ensino superior e do ensino secundário, o fornecimento de
preservativos através de meios mecânicos por preços e em locais acessíveis a
todos os estudantes.
Capítulo III
Planeamento familiar
Artigo 4º
(Comparticipação de meios preventivos)
1 - Sem prejuízo da gratuitidade já consagrada na lei, todos os métodos contraceptivos
distribuídos nos serviços públicos de saúde são gratuitos.
2- O Estado assegura a comparticipação a 100% na aquisição dos meios contraceptivos
por forma a torná-los acessíveis a todos os cidadãos.
Artigo 5º
(Campanhas de divulgação destinadas aos jovens)
O Estado e demais entidades públicas, no cumprimento das obrigações estabelecidas
no artigo 7º da Lei 3/84 de 24 de Março, promoverão com as finalidades e objectivos
ali previstos, campanhas de divulgação especificamente dirigidas aos jovens.
Artigo 6º
(Atendimento dos jovens)
Os jovens podem ser atendidos em qualquer consulta de planeamento familiar,
ainda que em centro de saúde ou serviço hospitalar que não seja da área da sua
residência.
Artigo 7º
(Serviços de Saúde dos estabelecimentos do Ensino Superior)
Sempre que existam serviços de saúde dos estabelecimentos do Ensino Superior
serão criadas consultas de planeamento familiar para atendimento dos estudantes
dos respectivos estabelecimentos, onde será assegurada a distribuição gratuita
de todos os meios contraceptivos.
Artigo 8º
(Consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho)
Nos serviços de saúde existentes nos locais de trabalho a cargo de entidades
públicas ou privadas, serão garantidas consultas de planeamento familiar para
atendimento dos trabalhadores em serviço no respectivo estabelecimento.
Artigo 9º
(Contracepção de emergência)
Os métodos contraceptivos de emergência serão assegurados gratuitamente pelos
Centros de Saúde, quer no âmbito da medicina geral e familiar quer no âmbito
das consultas de planeamento familiar, pelos serviços de ginecologia e obstetrícia
dos Hospitais e pelos serviços de saúde dos estabelecimentos de ensino superior,
constituindo motivo para atendimento imediato a solicitação do fornecimento
dos mesmos.
Artigo 10º
(Maternidades)
Será garantida ás puérperas, nas Maternidades, informação sobre contracepção,
em consulta de planeamento familiar.
Capítulo IV
Interrupção Voluntária da gravidez
Artigo 11º
(Prevenção da taxa de repetição da IVG)
O estabelecimento de saúde que tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez,
ou o estabelecimento de saúde que tiver atendido qualquer caso de aborto, de
aborto tentado, ou qualquer das suas consequências, providenciará para que a
mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento
familiar.
Artigo 12º
(Proibição de selectividade)
Fica vedada aos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos,
salva justificada carência dos meios técnicos necessários, seleccionar de entre
as causas de justificação da Interrupção Voluntária da Gravidez, aquelas que,
no estabelecimento, serão atendidas para a prática da interrupção, ao abrigo
da legislação actual.
Artigo 13º
(Estatísticas)
1. Apenas para fins estatísticos, sem qualquer identificação, e com total
garantia da privacidade, todos os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente
reconhecidos, ficam obrigados a elaborar um relatório semestral a enviar ao
Ministério da Saúde de onde constem os abortos espontâneos nos mesmos atendidos,
todos os abortos legais nos mesmos praticados com indicação da causa de justificação,
os aborto retidos e os abortos provocados, ou tentativas de aborto, com indicação
das consequências dos mesmos, sendo irrelevante eventual desconformidade entre
os dados constantes dos mesmos relatórios e o que constar de outros documentos
revestidos de publicidade.
2. Os relatórios deverão ainda mencionar, também sem qualquer identificação,
a repetição da interrupção voluntária da gravidez relativamente a cada uma das
utentes atendidas, o tempo decorrente entre as interrupções ou tentativas de
interrupção efectuadas, o acesso das utentes a consultas do planeamento familiar,
e métodos contraceptivos pelas mesmas utilizadas.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 14º
(Regulamentação)
O Governo regulamentará ao presente diploma através de Decreto-lei, no prazo
de 90 dias a contar da sua publicação.
Artigo 15º
(Entrada em vigor e produção de efeitos)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo
efeitos quanto ás normas com repercussão orçamental na data da entrada em vigor
da primeira lei do Orçamento posterior aquela publicação.
Assembleia da República, em 2 de Março
de 1999