Índice Cronológico
Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 624/VII
Isenta de emolumentos a apreciação das
contas de gerência das autarquias locais (Alteração ao Decreto-Lei nº 66/96,
de 31 de Maio)
Exposição de Motivos
A exemplo do que acontece com a Conta Geral do Estado e as Contas das Regiões Autónomas, também as receitas e despesas anuais das Autarquias Locais são submetidas à apreciação do Tribunal de Contas para verificação da respectiva legalidade e regularidade.
Trata-se de uma obrigação plenamente justificada no quadro de um regime de direito democrático, que visa garantir a transparência das Contas das Autarquias Locais e salvaguardar o interesse público.
Mas, enquanto as Contas do Estado e das Regiões Autónomas estão isentas do pagamento de emolumentos, o mesmo não acontece com as Contas de Gerência dos Municípios e Freguesias, em clara violação do princípio de igualdade. É que, tal como os organismos do Estado e as Regiões Autónomas, também as Autarquias Locais não têm por escopo o lucro.
Existem, por outro lado, contradições na articulação das normas legais em vigor, já que enquanto o nº 3 do artigo 33º da Lei nº 42/98 (Lei das Finanças Locais), de 6 de Agosto, estabelece que "Os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado", o artigo 13º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/96, de 31 de Maio, não isenta do pagamento de emolumentos a apreciação das Contas de Gerência das Autarquias Locais.
Acresce que os emolumentos actualmente cobrados pelo Tribunal de Contas penalizam os Municípios e Freguesias, sobretudo os mais pequenos, já que atingem com relativa frequência valores bastante elevados.
O presente projecto de lei tem como objecto a resolução de injustiças na cobrança de emolumentos às Autarquias Locais e a conformação do articulado do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas com a Lei das Finanças Locais em vigor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
O artigo 13º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/96, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 13º
(…)
Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
a) …
b) …
c) …
d) Contas de Gerência das Autarquias Locais."
Artigo 2º
O regime constante da alínea d) do artigo 13º do Regime Jurídico dos Emolumentos
do Tribunal de Contas aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/96, de 31 de Maio, aplica-se
aos processos que deram entrada no Tribunal de Contas após 1 de Junho de 1996.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro
de 1999