Índice Cronológico
Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 618/VII
Estabelece regras sobre a transferência
para as autarquias locais das verbas correspondentes ao aumento das despesas
com pessoal de carácter extraordinário
Exposição de Motivos
As Autarquias Locais debatem-se hoje com uma situação financeira debilitada, reflexo do incumprimento da Lei de Finanças Locais durante muitos anos.
O aumento relativo das transferências do Orçamento de Estado resultante da aplicação da nova Lei das Finanças Locais é em parte absorvido pelo aumento das despesas com pessoal originado pela recente reestruturação de carreiras e atribuição de novos direitos retributivos aos trabalhadores das Autarquias Locais.
Sendo certo que a dignificação e valorização dos trabalhadores das Autarquias Locais sairam reforçadas com as novas regalias conquistadas, é também verdade que não se pode admitir que tal medida contribua para o agravamento das dificuldades financeiras dos Municípios e Freguesias.
Trata-se, de resto, de remunerações de carácter extraordinário e, como tal, não contempladas na elaboração dos respectivos orçamentos.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Sempre que sejam atribuídas novas regalias ou haja reestruturação das carreiras dos trabalhadores da Administração Local, o Governo inscreverá no Orçamento de Estado as verbas a transferir para as Autarquias Locais, correspondentes ao aumento extraordinário das despesas com o pessoal.
Artigo 2º
As despesas com pessoal, de carácter extraordinário, constantes do artigo anterior, não são consideradas para efeitos do limite previsto na legislação em vigor.
Artigo 3º
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento de Estado
posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 4 de Fevereiro
de 1999