Índice Cronológico
Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 612/VII
Altera a Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro
(Lei de Organização e Funcionamento)
Exposição de Motivos
O artigo 118º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, impõe aos Municípios os encargos com a aquisição, urbanização e cedência à
Administração Central de terrenos destinados à construção de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de
tribunais judiciais de 1ª instância, bem como a execução de obras de conservação urgente, desde que as circunstâncias o exijam.
Esta medida tem merecido da Associação Nacional de Municípios Portugueses uma oposição frontal, levantando-se dúvidas sobre
a constitucionalidade da referida norma.
Enquanto geradora de novos encargos para os Municípios sem qualquer contrapartida financeira, a norma em apreço encerra
alguma iniquidade, tanto mais que contribui para o agravamento da situação financeira das autarquias locais, sobretudo nos
Municípios marcadamente urbanos que, não possuindo terrenos adequados para tal finalidade, os terão que adquirir sujeitando-se
às regras de mercado de solos ou recorrer à expropriação, o que, em qualquer dos casos, significará custos de largas dezenas, senão centenas, de milhares de contos.
Sendo conhecida a sua debilitada situação financeira, é desejável que a atribuição de novas obrigações e encargos às autarquias
locais seja acordada com as mesmas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP
abaixo-assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Altera a Lei nº 3/99 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), de 13 de Janeiro
Artigo Único
É revogado o artigo 118º da Lei nº 3/99 (Lei de Organização e Funcionamento
dos Tribunais Judiciais).
Assembleia da República, 27 de Janeiro
de 1999