Índice Cronológico
Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 581/VII
Lei-quadro da administração e gestão democrática
dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional
de Saúde
Preâmbulo
Sucessivos governos têm difundido a ideia de que os serviços de saúde funcionam
mal, não porque estão sujeitos a uma política de asfixia financeira, à gestão
incompetente e à falta de participação das populações e dos trabalhadores dos
serviços, mas porque os sistemas públicos teriam uma tendência inevitável para
o desperdício e para a ineficiência.
A verdade é que as possibilidades de aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão
e administração dos serviços públicos de saúde nunca foram aproveitadas pelos
vários governos, apenas tendo sido percorridos os caminhos da desresponsabilização
do Estado, da privatização dos cuidados de saúde ou da diminuição dos direitos
dos trabalhadores desta área.
A defesa do Serviço Nacional de Saúde e a sua reforma democrática passa também
pela melhor aplicação dos recursos existentes, independentemente de continuar
a existir uma situação de sub-financiamento do SNS. O aumento da articulação
entre os vários serviços e a responsabilização da sua gestão no sentido do aumento
e da melhoria da prestação de cuidados de saúde são vectores fundamentais de
uma política que vise uma verdadeira defesa do SNS.
O enquadramento legislativo existente opõe-se a uma política que assegure o
direito à protecção da saúde tal como está constitucionalmente consagrado.
A desgovernamentalização do SNS e a substituição progressiva dos mecanismos
de comando burocrático administrativo por processos de autonomia e de auto-regulação
democrática - naturalmente subordinados aos objectivos da política nacional
de saúde - em que se articulam os poderes da tutela, das comunidades de base
territorial servidas pelos serviços, e dos profissionais de saúde, constituem
eixos estratégicos da reforma democrática do SNS que o PCP há muito sustenta.
É de acordo com esta perspectiva geral que o PCP defende a adopção de mecanismos
de administração e gestão democrática baseados em princípios de equidade, dos
centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde. Entre os quais se
referem:
1. A adopção do concurso como método de selecção dos membros dos conselhos
de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde. A base
do concurso é o caderno de encargos elaborado pela Administração Regional de
Saúde. E o júri de avaliação das candidaturas deverá possuir uma composição
idónea e diversificada.
2. A constituição em cada hospital e em cada centro de saúde de um Conselho
consultivo, constituído por representantes de associações de utentes e de
organizações sindicais, bem como por representantes, respectivamente, das assembleias
municipais e das assembleias de freguesia das suas áreas de influência, e dotado
de amplas atribuições.
3. A definição da qualidade dos serviços de saúde como um objectivo de desenvolvimento
contínuo, a ser avaliada sistematicamente pela respectiva Comissão de Avaliação,
e devendo incidir sobre as funções e objectivos definidos para cada instituição,
serviço ou centro de responsabilidade.
4. O desenvolvimento de uma política de estímulos aos serviços e aos profissionais
do SNS, tendo como objectivo a prestação de cuidados de saúde com melhor
qualidade e com maior eficácia.
Com este projecto pretende o PCP lançar o debate sobre esta matéria com vista
ao aperfeiçoamento e à melhoria das medidas agora apresentadas.
Neste sentido os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de
saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2º
Objectivos da administração e gestão
São objectivos da administração e gestão das unidades de saúde consideradas
no presente diploma:
a) Assegurar, no âmbito das suas competências, o direito à saúde dos portugueses
e a progressiva melhoria dos níveis da saúde pública;
b) Estruturar e organizar os serviços e formar o respectivo pessoal numa perspectiva
de humanização e desburocratização que garanta as melhores condições de satisfação
das necessidades da população;
c) Obter a máxima rendibilidade e eficiência dos meios disponíveis e manter
adequados ritmos de incorporação de novas tecnologias e inovação organizativa,
de forma a garantir os níveis de qualidade e segurança que os conhecimentos
técnico-científicos permitam e uma permanente capacidade de resposta adequada
a novas necessidades;
d) Fomentar o progresso das ciências médicas e das técnicas de gestão e organização
mediante o apoio a acções formativas e actividades de investigação.
Artigo 3º
Natureza jurídica
1. Os hospitais e centros de saúde são pessoas colectivas de direito público
com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2. A capacidade jurídica dos hospitais e centros de saúde abrange todos os direitos
e obrigações necessárias à prossecução dos seus fins definidos na lei.
Artigo 4º
Tutela
1. Os centros de saúde, os hospitais e os sistemas locais de saúde, são tutelados
pelo Ministro da Saúde e pelas Administrações Regionais de Saúde (ARS).
2. Compete ao Ministro da Saúde:
a) Assegurar o financiamento das ARS de acordo com os critérios epidemiológicos
e sócio-demográficos definidos numa lei de financiamento do SNS.
b) Aprovar a criação de sistemas locais de saúde, sob proposta das ARS.
c) Definir normas e critérios de actuação dos serviços em política e administração
de saúde, promovendo o desenvolvimento da actividade normativa central;
d) Preparar planos de desenvolvimento e articulação dos recursos nacionais em
saúde;
e) Avaliar as actividades de prevenção e promoção da saúde tendo em vista a
melhor intervenção das unidades de saúde, nomeadamente quanto ao ambiente, condições
de trabalho, saúde escolar, habitação e alimentação;
f) Promover a qualificação dos serviços de saúde integrada no Sistema Português
de Qualidade, criando o Instituto da Qualidade em Saúde e estimulando a acreditação
de entidades públicas e privadas para certificação de unidades e serviços;
g) Acompanhar a actividade dos hospitais e centros de saúde exigindo as informações
julgadas necessárias e determinando auditorias e inspecções ao seu funcionamento;
h) Assegurar a homogeneidade da informação estatística produzida pelas unidades
de saúde;
i) Apoiar as unidades de saúde na normalização sobre programação e projecto
de instalações e equipamentos de saúde;
j) Definir uma política de medicamentos visando a racionalização de consumos
e a diminuição dos encargos suportados pelos utentes e unidades de saúde, nomeadamente
pela elaboração de critérios de gratuitidade e pelo desenvolvimento de funções
de farmácia nos hospitais e centros de saúde;
l) Normalizar carreiras dos profissionais de saúde e respectivos concursos,
sem prejuízo de regras e incentivos de atribuição regional e garantir a formação
de profissionais de saúde de acordo com as necessidades;
m) Elaborar as regras gerais para os concursos de selecção dos órgãos de administração
e direcção das unidades de saúde e respectivos orçamentos - programa;
n) Autorizar a aquisição, venda e oneração de imóveis não incluídas nos orçamentos
- programa.
3. Compete às ARS:
a) Elaborar, dirigir e avaliar os planos e programas regionais de saúde e promover
a sua articulação com os restantes planos sectoriais de desenvolvimento;
b) Efectuar o planeamento e programação regional, podendo criar extinguir ou
modificar serviços;
c) Regulamentar as regras gerais para os concursos de selecção dos órgãos de
administração e direcção;
d) Proceder à abertura dos concursos de gestão, homologar os seus resultados,
assinar os orçamentos - programa e nomear os conselhos de administração dos
hospitais e as direcções dos centros de saúde;
e) Exonerar os órgãos de administração e direcção das unidades de saúde ou os
seus membros;
f) Autorizar, nos termos da lei, a compra e alienação de imóveis e a efectivação
de empréstimos, no âmbito dos orçamentos - programa;
g) Financiar os serviços de saúde da região de acordo com os orçamentos - programa
contratualizados pela respectiva Agência;
h) Regulamentar e assegurar a coordenação entre as diversas unidades de saúde
da região, particularmente no que diz respeito à sua complementaridade;
i) Autorizar a abertura de concursos de ingresso para preenchimento de vagas
nos quadros de pessoal;
j) Fixar a remuneração dos membros dos conselhos de administração dos hospitais
e das direcções dos centros de saúde, de acordo com as determinações regionais
e nacionais sobre a matéria e tendo em conta que nos casos em que o titular
opte pelo vencimento da carreira este será acrescido de, pelo menos, 15%;
l) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos
- programa e determinar a realização de inspecções e auditorias;
m) Aprovar os regulamentos internos dos centros de saúde e dos hospitais.
Artigo 5º
Sistemas locais de saúde
1. Os sistemas locais de saúde são unidades territoriais de base populacional,
a quem cabe coordenar os recursos existentes e promover a melhor prestação de
cuidados de saúde na sua área.
2. Cada sistema local de saúde agrupa os centros de saúde, hospitais e outros
serviços de saúde na sua área.
3. Compete ao sistema local de saúde:
a) Identificar as necessidades em saúde na sua área e desenvolver um sistema
de informação próprio;
b) Planear, distribuir e promover a gestão integrada dos recursos disponíveis;
c) Coordenar a ligação entre os vários serviços de saúde e promover a sua articulação
e a continuidade dos cuidados;
d) Desenvolver e avaliar projectos e programas comuns;
e) Avaliar a actividade desenvolvida pelas instituições e os resultados obtidos;
f) Promover a formação dos profissionais e a investigação em saúde.
4. Em cada sistema local de saúde existirá um órgão de coordenação de composição
variável, com representantes dos centros de saúde, dos hospitais e das autarquias.
5. Em cada sistema local de saúde existirá um órgão consultivo e propositivo
no domínio da saúde, composto pelos representantes das entidades públicas e
particulares que, no âmbito do Sistema Local de Saúde, desenvolvam actividades
de saúde acordadas com os prestadores do SNS.
Artigo 6º
Centros de responsabilidade
1. A gestão dos serviços integrados nas unidades de saúde far-se-à por níveis
de gestão intermédios, designados por centros de responsabilidade, dispondo
de elevada autonomia e abrangendo actividades homogéneas de acordo com a organização
da prestação de cuidados de saúde.
2. Os centros de responsabilidade terão como objectivo repartir e imputar, com
regras uniformes, os custos e proveitos resultantes da prestação de cuidados
de saúde, bem como de gerir racionalmente os meios existentes.
3. Nos hospitais os centros de responsabilidade contratualizam com o conselho
de administração o respectivo orçamento - programa.
4. Os departamentos hospitalares e centros de saúde constituirão ao nível da
gestão um centro de responsabilidade.
Artigo 7º
Natureza dos órgãos
Nos hospitais e centros de saúde existirão órgãos de gestão, administração,
direcção, apoio técnico e fiscalização.
Artigo 8º
Órgãos de participação dos utentes
Em cada hospital e em cada centro de saúde existirá um Conselho Consultivo constituído
por representantes de associações de utentes e de organizações sindicais, bem
como por representantes, respectivamente, das assembleias municipais e das assembleias
de freguesia das suas áreas de influência.
1. Compete ao Conselho Consultivo zelar pela humanização das condições de prestação
dos cuidados de saúde, analisar as reclamações apresentadas e, em articulação
com a respectiva comissão de avaliação de qualidade, proceder ao inventário
dos problemas existentes e propor medidas de actuação controlando a sua execução
e resultados.
2. Compete ainda ao Conselho Consultivo actuar junto das populações no sentido
de as consciencializar das suas responsabilidades em relação às actividades
de defesa e promoção da saúde e as esclarecer sobre o funcionamento e dificuldades
sentidas pelas unidades de saúde, para tal devendo ser-lhe facultados os meios
necessários.
3. O Conselho Consultivo será regularmente ouvido pela respectiva unidade orgânica
e ter assegurado o acesso ao orçamento - programa em vigor e a toda a informação
considerada necessária à sua actividade.
4. O Conselho Consultivo será obrigatoriamente ouvido durante a elaboração do
projecto de orçamento - programa e elaborará um parecer sobre a versão final
a enviar à ARS.
5. O Conselho Consultivo elabora anualmente um relatório de avaliação do funcionamento
da respectiva unidade orgânica.
6. Compete à ARS promover a constituição do Conselho Consultivo e este elegerá
um presidente e definirá as suas normas de funcionamento.
Artigo 9º
Organização da prestação de cuidados nos hospitais
1. Os hospitais organizam a actividade de prestação de cuidados diferenciados
de saúde por universos que proporcionem uma visão global do doente, uma boa
gestão de recursos e a facilidade de incorporação de novas tecnologias e novos
métodos de prestação de cuidados.
2. Deve ser privilegiada a prestação de cuidados em regime ambulatório sempre
que a sua natureza o aconselhe e as condições socioeconómicas do doente o permitam.
3. São modelos organizativos possíveis o centro de responsabilidade, o serviço,
a unidade e o agrupamento multidisciplinar.
4. O centro de responsabilidade pode assumir uma agregação de tipo horizontal
articulando especialidades e competências diferentes em função de patologia
ou sistema bioanatómico, ou uma estrutura do tipo vertical agrupando actividades
segundo a divisão tradicional do saber médico.
5. O serviço é uma estrutura organizativa que agrupa especialistas da mesma
área do saber.
6. A unidade visa a execução de missões específicas de prestação de cuidados.
7. O agrupamento multidisciplinar reúne profissionais oriundos de diferentes
centros de responsabilidade, serviços ou unidades, com o objectivo de racionalizar
a prestação de cuidados em patologias que o justifiquem.
Artigo 10º
Organização da prestação de cuidados nos centros de saúde
1. Os centros de saúde organizam a sua actividade para a prestação de cuidados
de saúde primários globais e continuados aos indivíduos, famílias e comunidades.
2. Os cuidados de saúde abrangerão as áreas da promoção da saúde, da prevenção
e tratamento da doença e da reabilitação, sendo prestados no centro de saúde,
em regime domiciliário e em actividades comunitárias.
3. O centro de saúde organiza-se por unidades funcionais de forma a tornar os
cuidados de saúde integrais e integrados, contínuos, permanentes, acessíveis,
comunitários e participativos.
Artigo 11º
Avaliação da qualidade
1. A qualidade dos serviços de saúde constituirá um objectivo de desenvolvimento
contínuo, incidirá sobre as funções e objectivos definidos para cada instituição,
serviço ou centro de responsabilidade e representará um estímulo ao funcionamento
dos serviços.
2. Na avaliação da qualidade será envolvido o maior número de profissionais
e será estimulada a auto-avaliação.
3. Em cada unidade de saúde existirá uma Comissão de Avaliação de Qualidade
a quem compete avaliar sistematicamente o desempenho assistencial promovendo
a revisão de processos clínicos e análise de óbitos, avaliar reclamações dos
utentes sempre que para tal seja solicitada, propor medidas correctivas das
anomalias detectadas e promover auditorias a efectuar pelo Instituto da Qualidade
em Saúde.
4. Compete às ARS definir a composição das Comissões de Avaliação de Qualidade
das diversas unidades, mas que incluirão, designadamente, representantes eleitos
dos técnicos de saúde das respectivas unidades.
Artigo 12º
Estímulos
1. Nas unidades de saúde será desenvolvida uma política de estímulos aos serviços
e aos profissionais tendo como objectivo prestar cuidados de saúde com melhor
qualidade e maior eficiência.
2. Os estímulos aplicar-se-ão a centros de responsabilidade, serviços ou unidades
funcionais, relativamente aos quais haverá avaliação permanente de qualidade
e de prestação de serviços, com atribuição de índices de desempenho mediante
regras definidas a nível nacional e regional.
3. Os índices de desempenho dos serviços e dos seus profissionais poderão repercutir-se
no financiamento dos serviços e num regime suplementar de remuneração a estabelecer
em diploma próprio, ouvidas as organizações dos profissionais de saúde.
CAPÍTULO II
DOS HOSPITAIS
Artigo 13º
Conselho de administração
1. O conselho de administração é o órgão executivo responsável pela organização
e funcionamento do hospital.
2. O conselho de administração é constituído por um mínimo de três e um máximo
de cinco elementos, conforme as características e dimensão do hospital.
3. O conselho de administração incluirá obrigatoriamente: um médico com o grau
de consultor que exercerá as funções de director clínico; um enfermeiro com
a categoria de supervisor, enfermeiro - chefe ou especialista que exercerá as
funções de enfermeiro director; um gestor com formação e experiência hospitalar
que exercerá as funções de administrador geral.
4. Compete ao conselho de administração:
a) Coordenar e dirigir a actividade do hospital;
b) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
c) Elaborar os planos e orçamentos anuais, incluindo os planos de investimento,
em conformidade com o orçamento - programa;
d) Elaborar propostas de reorganização do hospital;
e) Elaborar as contas de gerência;
f) Elaborar relatórios periódicos de actividade;
g) Garantir a execução dos planos e orçamentos aprovados;
h) Autorizar despesas em aquisições de bens e serviços até ao valor máximo permitido
aos órgãos dirigentes de organismo com autonomia administrativa, financeira
e patrimonial sem visto prévio do Tribunal de Contas;
i) Contratar pessoal para preenchimento de vagas nos termos gerais da Administração
Pública, com isenção de visto prévio do Tribunal de Contas e com prévia autorização
da ARS;
j) Comunicar mensalmente ao Tribunal de Contas a lista de decisões isentas de
visto prévio;
l) Assegurar a prestação de cuidados nas melhores condições de humanização e
garantir a qualidade dos serviços prestados em condições de segurança e de acordo
com as normas em vigor;
m) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde, no âmbito
do respectivo sistema local de saúde;
n) Exercer a competência disciplinar de acordo com a lei;
o) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as reclamações
dos utentes;
p) Nomear grupos de trabalho para o estudo e acompanhamento de assuntos específicos;
q) Convocar para as reuniões do conselho os funcionários cujo parecer entenda
vantajoso consultar.
5. O conselho de administração pode delegar e subdelegar competências nos seus
membros e em pessoal dirigente do hospital.
6. O conselho de administração reunirá semanalmente ou sempre que seja necessário
e as suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de
qualidade.
7. As regras de funcionamento do conselho de administração serão fixadas pelo
próprio conselho.
8. Das reuniões do conselho de administração são lavradas actas a aprovar em
reunião seguinte.
9. Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto de gestor,
designadamente quanto ao mandato, incompatibilidades, regime de trabalho e remunerações.
10. A duração do mandato do conselho de administração é de 4 anos.
Artigo 14º
Director do hospital
1. O cargo de director do hospital será exercido pelo membro do conselho de
administração indicado no orçamento - programa.
2. Compete ao director do hospital:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
b) Representar o hospital em juízo e fora dele.
Artigo 15º
Director clínico
1. Compete ao director clínico, em execução das orientações do conselho de administração,
a direcção da actividade clínica do hospital.
2. São competências do director clínico:
a) Presidir à direcção clínica;
b) Garantir a apresentação pelos diversos departamentos, serviços e unidades
de acção médica dos relatórios de actividade e planos de acção elaborados em
conformidade com os objectivos do orçamento - programa;
c) Acompanhar o funcionamento dos diversos departamentos, serviços e unidades
de acção médica, avaliando a eficiência dos recursos disponíveis, a sua articulação
e coordenação e, ouvida a direcção clínica, tomar as medidas necessárias á sua
melhoria;
d) Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvam princípios éticos
ou deontológicos;
e) Coordenar as actividades de ensino e formação médica;
f) Delegar competências nos restantes membros da direcção clínica.
Artigo 16º
Enfermeiro director
1. Compete ao enfermeiro director, em execução das orientações do conselho de
administração, dirigir a actividade de enfermagem, coordenando a valência de
enfermagem e garantindo a qualidade e humanização dos cuidados.
2. São competências do enfermeiro director:
a) Presidir à direcção de enfermagem;
b) Gerir os recursos humanos de enfermagem de acordo com as necessidades técnicas
de cada serviço e as carreiras respectivas;
c) Promover a valorização e formação profissional dos enfermeiros;
d) Colaborar na compatibilização dos planos de acção dos serviços de acção médica
participando na sua execução;
e) Delegar competências nos restantes membros da direcção de enfermagem.
Artigo 17º
Administrador geral
1. Compete ao administrador geral, em execução das orientações do conselho de
administração, dirigir a actividade financeira e técnico - administrativa.
2. São competências do administrador geral:
a) Preparar os planos e orçamentos de acordo com as orientações do orçamento
- programa e as decisões do conselho de administração;
b) ssegurar a gestão dos recursos humanos do hospital em conjunto com as direcções
clínica e de enfermagem, garantir a melhor utilização de recursos, propor ao
conselho de administração dotações e admissões, aprovar horários de trabalho
e planos de férias;
c) Assegurar a gestão de recursos financeiros, garantindo a cobrança de receitas,
pagamento de despesas, a contabilidade analítica e a gestão departamental;
d) Assegurar o apoio logístico ao hospital quanto às prestações hoteleiras,
ao aprovisionamento e às instalações e equipamentos, em boas condições económicas
e de segurança;
e) Assegurar o sistema de informação, clínica e de gestão, e a sua divulgação,
pelo menos trimestral, interna e externa, através de indicadores de prestação
de cuidados e respectivos custos, comparando a previsão com a realização.
Artigo 18º
Órgãos de direcção técnica
1. São órgãos de direcção técnica a direcção clínica e a direcção de enfermagem.
2. As direcções técnicas são constituídas por um número mínimo de cinco elementos
definido pelo conselho de administração de acordo com as características do
hospital e o orçamento - programa aprovado.
3. As direcções técnicas são eleitas por colégios eleitorais constituídos pela
totalidade, respectivamente, dos médicos e enfermeiros que trabalhem no hospital,
segundo regulamentos eleitorais previamente aprovados;
4. A duração do mandato das direcções técnicas coincide com a do conselho de
administração;
5. Os membros das direcções técnicas exercerão a sua actividade a tempo completo;
6. As direcções técnicas reunirão regularmente pelo menos uma vez por semana,
sendo as suas resoluções tomadas por maioria de votos, tendo os seus presidentes
voto de qualidade.
7. As direcções clínica e de enfermagem, por decisão dos seus membros, poderão
constituir-se numa única direcção técnica.
Artigo 19º
Órgãos de apoio técnico
1. Os hospitais disporão de órgãos de apoio técnico cujo número, composição,
competências e funcionamento constarão do respectivo regulamento interno.
2. Existirão obrigatoriamente os seguintes órgãos de apoio técnico: comissão
de ética, comissão de avaliação de qualidade, comissão de controlo de infecção
hospitalar, comissão de farmácia e terapêutica.
3. Nos hospitais com internato médico existirá a comissão de internato médico.
4. Os órgãos de apoio técnico podem incluir individualidades de reconhecida
competência não pertencentes ao hospital, designadas pela tutela ou a convite
do conselho de administração do hospital.
Artigo 20º
Direcções de centros de responsabilidade e serviços
1. Os cargos de direcção de centros de responsabilidade e de serviços hospitalares
são exercidos por profissionais habilitados tecnicamente e com os graus de carreira
adequados e definidos em legislação própria.
2. As funções de direcção são exercidas em comissão de serviço e terminam quando
termine o mandato do conselho de administração.
3. Os directores são nomeados pelo conselho de administração, podendo por este
ser livremente exonerados com fundamento em mera conveniência de serviço, havendo
neste caso lugar à indemnização prevista na legislação em vigor.
4. Não haverá lugar a indemnização quando a exoneração tiver por fundamento
a violação de deveres provada em processo disciplinar.
5. Compete aos directores planear e dirigir a actividade dos serviços e departamentos
de acordo com as orientações do conselho de administração e direcção clínica,
dos planos de acção aprovados e da lei geral aplicável, bem como aproveitar
com eficiência os meios existentes garantindo as melhores condições de assistência
e segurança.
CAPÍTULO III
DOS CENTROS DE SAÚDE
Artigo 21º
Direcção dos centros de saúde
1. A direcção do centro de saúde é um órgão colegial, composto por um director
e por dois vogais, incluindo necessariamente um médico da carreira de clínica
geral ou de saúde pública e um enfermeiro - chefe, sendo um dos seus membros
qualificado na área da administração.
2. A direcção do centro de saúde é o órgão executivo responsável pela organização
e funcionamento do centro, competindo-lhe em especial:
a) Elaborar os planos e orçamentos a submeter á aprovação da ARS;
b) Elaborar os relatórios periódicos de actividade;
c) Elaborar contas de gerência;
d) Elaborar propostas de reorganização dos centros de saúde;
e) Assegurar o funcionamento do centro de saúde de acordo com os planos e orçamento
aprovados, garantindo a produtividade e eficiência dos serviços e procedendo
à sua avaliação sistemática;
f) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo permitido
aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa, financeira
e patrimonial, sem visto prévio do Tribunal de Contas;
g) Contratar pessoal para preenchimento de vagas nos termos gerais da Administração
Pública, com isenção de visto prévio do Tribunal de Contas;
h) Comunicar mensalmente ao Tribunal de Contas a lista de isenções de visto
prévio;
i) Assegurar a prestação de cuidados de saúde nas melhores condições de humanização,
visando a satisfação dos utentes e garantindo a qualidade dos cuidados prestados
em condições de segurança e de acordo com as normas em vigor;
j) Promover a participação dos utentes nos programas de promoção da saúde;
l) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde da região,
no âmbito do respectivo sistema local de saúde;
m) Negociar protocolos de cooperação com outras instituições públicas ou privadas,
de natureza clínica ou logística;
n) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
o) Exercer as competências disciplinares de acordo com a lei;
p) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos, aprovar horários de
trabalho de acordo com as necessidades dos utentes e dos serviços e assegurar
o cumprimento dos regimes de trabalho;
3. A direcção pode delegar competências nos seus membros.
4. A direcção reunirá semanalmente ou sempre que necessário, sendo as suas deliberações
tomadas por maioria simples tendo o director voto de qualidade.
5. As regras de funcionamento da direcção serão fixadas pela própria direcção.
6. Das reuniões da direcção serão lavradas actas a ser aprovadas em reunião
posterior.
7. Os membros da direcção do centro de saúde terão o estatuto de pessoal dirigente,
sendo o director equivalente a director de serviço e os restantes elementos
a chefe de divisão.
8. A duração do mandato da direcção é de quatro anos.
Artigo 22º
Director do centro de saúde
Compete ao director do centro de saúde, no cumprimento do orçamento - programa:
a) Coordenar e dirigir a actividade do centro de saúde;
b) Convocar e presidir às reuniões de direcção;
c) Representar o centro de saúde em juízo e fora dele.
Artigo 23º
Director de enfermagem do centro de saúde
Compete ao enfermeiro - chefe membro da direcção, de acordo com as orientações
da direcção do centro de saúde:
a) Coordenar e supervisionar a actividade de enfermagem no centro de saúde;
b) Gerir os recursos humanos de enfermagem de acordo com as necessidades e as
respectivas carreiras;
c) Promover a formação e a valorização profissional dos enfermeiros.
Artigo 24º
Director clínico do centro de saúde
Compete ao médico, membro da direcção, de acordo com as orientações da direcção:
a) Assegurar a organização, prestação e qualidade da actividade clínica do centro
de saúde;
b) Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvam princípios éticos
ou deontológicos;
c) Coordenar as actividades de ensino e formação médica.
Artigo 25º
Director administrativo e financeiro do centro de saúde
Compete ao membro da direcção com qualificação e responsabilidade específica
na área da administração, de acordo com as orientações da direcção do centro
de saúde:
a) Preparar os planos e orçamentos de acordo com o orçamento - programa e com
as decisões da direcção do centro de saúde;
b) Assegurar a gestão de recursos humanos do centro de saúde, em conjunto com
o director e o coordenador de enfermagem, garantir a melhor utilização de recursos,
propor à direcção dotações e admissões, aprovar horários e planos de férias;
c) Assegurar a gestão de recursos financeiros, garantindo a cobrança de receitas,
o pagamento de despesas, a contabilidade analítica e a gestão departamental;
d) Assegurar apoio logístico quanto ao aprovisionamento e às instalações e equipamentos
em boas condições económicas e de segurança;
e) Assegurar o sistema de informação para a gestão e a sua divulgação, pelo
menos trimestral, interna e externa, através de indicadores de prestação de
cuidados e respectivos custos, comparando a previsão com a realização.
Artigo 26º
Direcção técnica
1. A direcção técnica do centro de saúde será composta pelos responsáveis das
diversas unidades funcionais e pelos directores clínico e de enfermagem.
2. À direcção técnica compete articular as actividades desenvolvidas pelo centro
de saúde, definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações
técnicas, tendo em vista a racionalização de recursos e a melhoria da qualidade.
3. As regras de funcionamento da direcção técnica serão fixadas em regulamento
a aprovar pela própria direcção técnica.
CAPÍTULO IV
SELECÇÃO, NOMEAÇÃO, RESPONSABILIDADES E FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
E DIRECÇÃO
Artigo 27º
Selecção dos órgãos de administração e direcção
1. A selecção dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das
direcções dos centros de saúde será feita por concurso.
2. O concurso tem por base um caderno de encargos elaborado pela ARS em conformidade
com as normas gerais definidas pelo Ministério da Saúde e que deve quantificar
os cuidados a prestar de acordo com a dimensão e características epidemiológicas
da população abrangida, incluindo nomeadamente programas de combate a patologias
específicas, diminuições de tempos de espera e ofertas de novos serviços.
3. O caderno de encargos deve indicar os meios existentes na instituição objecto
do concurso, os indicadores assistenciais e económicos de exercícios anteriores,
os objectivos a atingir com indicação dos meios que serão disponibilizados e
definir as regras de selecção das equipas candidatas.
4. Poderão candidatar-se equipas de profissionais de saúde pertencentes ao quadro
de qualquer serviço do Ministério da Saúde em conformidade com o definido no
presente diploma.
5. As propostas têm de responder aos objectivos definidos no caderno de encargos,
devendo incluir a composição da equipa de administração ou direcção com o currículo
dos candidatos, a garantia do preenchimento dos cargos de chefia de centros
de responsabilidade e serviços, o programa de acção para os quatro anos do mandato
e o respectivo orçamento indicativo.
6. Compete à ARS nomear o júri de avaliação das candidaturas, cuja composição
deverá ser diversificada, permitindo a avaliação do concurso nos seus aspectos
assistenciais, jurídicos, económicos e técnicos, incluindo, designadamente,
representantes do Ministério da Saúde, da ARS, da direcção técnica da instituição
objecto do concurso, elementos designados pelas assembleias municipais ou de
freguesia, consoante se trate de hospital ou de centro de saúde e das associações
profissionais.
7. Quando determinado concurso ficar vago ou não forem apurados candidatos,
os cargos a concurso serão preenchidos pela ARS, obtido o parecer favorável
do Ministro da Saúde.
Artigo 28º
Nomeação dos órgãos de administração e direcção
A nomeação dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções
dos centros de saúde compete à ARS respectiva e incluirá a assinatura do orçamento
- programa, que será enviado ao Tribunal de Contas.
Artigo 29º
Responsabilidade civil, disciplinar e criminal
1. Os hospitais e centros de saúde respondem civil e criminalmente perante terceiros
pelos actos ou omissões dos dirigentes.
2. Os titulares dos órgãos de gestão, administração, direcção, direcção e apoio
técnico são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente, nos termos da lei,
pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções.
3. Os membros de órgãos colegiais são solidariamente responsáveis pelas decisões
tomadas, excepto aquelas em que não intervenham ou que desaprovem em declaração
na acta da respectiva reunião.
Artigo 30º
Exoneração
1. exoneração ocorrerá por incumprimento do orçamento - programa, falta de observância
da lei ou violação grave dos deveres de gestor, aplicando-se a todo o conselho
de administração ou direcção.
2. Por impedimento pessoal poderá um membro ser substituído até ao fim do mandato
da equipa por proposta dos restantes.
3. A exoneração por comportamento culposo implica a impossibilidade de candidatura
a novos concursos.
4. A substituição de uma equipa exonerada será feita por uma comissão administrativa
nomeada pela ARS e que se manterá em funções até à realização de novo concurso
num prazo que não excederá o do limite do mandato da equipa exonerada.
Artigo 31º
Fiscalização
1. A fiscalização da actividade dos hospitais e centros de saúde é exercida
pelo Ministério da Saúde e pela ARS.
2. Será constituído em cada região de saúde um conselho fiscal constituído por
representantes das entidades acima indicadas, em número considerado necessário,
sendo que pelo menos um deles será um auditor nomeado de entre técnicos com
formação superior adequada.
3. Ao conselho fiscal compete velar pelo cumprimento das normas legais e designadamente:
a) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros;
b) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados e da conta
de exploração e emitir parecer sobre eles, bem como sobre o relatório anual;
c) Emitir parecer sobre relatórios e informações elaborados por outros órgãos
com competência fiscalizadora;
d) Elaborar relatórios trimestrais e anuais a remeter aos órgãos da tutela;
e) Levar ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades da gestão;
f) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos dos conselhos de
administração dos hospitais e direcção dos centros de saúde ou dos seus membros
executivos, nos casos em que a lei exija a sua concordância.
4. Para o exercício das suas competências o conselho fiscal pode:
a) Requerer aos conselhos de administração e direcção informações sobre a actividade
das instituições;
b) Propor aos conselhos de administração ou direcção auditorias externas sempre
que entenda que os objectivos a alcançar não possam ser realizados por auditoria
interna;
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações com as instituições as
informações convenientes para o esclarecimento dessas operações.
5. A actuação do conselho fiscal reger-se-á por normas a definir por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
CAPÍTULO V
GESTÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E DE PESSOAL
Artigo 32º
Receitas e despesas
1. Constituem receitas dos serviços de saúde no âmbito do presente diploma:
a) O subsídio do Orçamento do Estado atribuído em conformidade com uma lei de
financiamento do SNS;
b) Todas as receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas
e os saldos de gerência anteriores.
2. Compete aos órgãos de administração e direcção promover a cobrança das receitas
provenientes da sua actividade.
3. Os órgãos de administração e direcção podem classificar como incobráveis
receitas, de acordo com critérios a definir pela ARS.
Artigo 33º
Contabilidade
1. A contabilidade deve responder às necessidades de gestão e permitir um controlo
orçamental permanente, devendo ser utilizado o Plano Oficial de Contas dos Serviços
de Saúde.
2. As contas de cada ano obedecerão ao princípio da especialização de exercícios.
Artigo 34º
Património
1. O património dos serviços de saúde é constituído pelos bens e direitos adquiridos
para ou por causa da sua actividade.
2. Integram o património dos serviços de saúde os bens do domínio privado do
Estado que lhe tenham sido cedidos, enquanto se mantiverem afectos ao exercício
das suas atribuições.
3. Os serviços de saúde podem administrar e dispor dos seus bens, apenas com
as limitações do presente diploma.
4. O património deve ser inventariado segundo critérios de volumetria adequados,
ser reintegrado de acordo com o plano de custos e reavaliado periodicamente
segundo taxas definidas pelo Ministério das Finanças.
Artigo 35º
Gestão patrimonial e financeira
A gestão patrimonial e financeira rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão
previsional:
a) Programa anual incluindo programa de actividades, orçamento financeiro, orçamento
económico, balanço previsional, orçamento de investimento e outros documentos
exigidos pelo Plano Oficial de Contabilidade dos Serviços de Saúde;
b) Programa de médio prazo, referido ao período de quatro anos, de acordo com
o orçamento - programa estabelecido.
Artigo 36º
Pessoal
1. O pessoal terá o regime jurídico de emprego público, estará integrado nas
respectivas carreiras e fará parte do quadro de cada instituição.
2. A abertura de concursos de ingresso para vagas existentes nos quadros apenas
dependerá de autorização da ARS.
3. As transferências de pessoal entre quadros de pessoal da mesma ARS podem
fazer-se por acordo entre as respectivas administrações ou direcções, autorização
da ARS e acordo dos interessados.
4. Os quadros de pessoal serão elaborados de acordo com rácios estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
5. As alterações dos quadros de pessoal dos hospitais e centros de saúde constarão
dos orçamentos - programa.
6. As alterações aos quadros de pessoal que por motivos excepcionais ou imprevistos
tenham de ser efectuadas durante o mandato dos órgãos de administração ou direcção
empossados carecem de autorização do Ministro da Saúde.
7. A remuneração do pessoal far-se-à de acordo com as regras gerais da Administração
Pública e com os regimes especiais aplicáveis aos serviços de saúde.
Artigo 37º
Regulamentos internos
Os hospitais e centros de saúde elaborarão regulamentos internos a submeter
à aprovação da respectiva ARS, que promoverá a sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38º
ADSE
A autonomia financeira a que se refere o nº1 do artigo 3º não prejudica o direito
previsto no DL 118/83 de 25 de Fevereiro dos funcionários respectivos serem
beneficiários da ADSE, com dispensa do preenchimento das condições constantes
do artigo 4º do mesmo diploma.
Artigo 39º
Regulamentação
O governo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 dias.
Artigo 40º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento de Estado seguinte à sua
aprovação.
Assembleia da República, 21 de Outubro
de 1998