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Projecto de Lei nº 512/VII
Lei Quadro da Acção Social Escolar no Ensino
Superior
Preâmbulo
1. A Constituição da República Portuguesa estabelece o
princípio da universalidade do direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de
oportunidades de acesso e êxito escolar; o dever do ensino, de contribuir para a
superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; e a incumbência do Estado
de, na realização da política de ensino, garantir a todos os cidadãos, segundo as suas
capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino e estabelecer progressivamente a
respectiva gratuitidade.
Neste quadro, a acção social escolar no ensino superior assume importância fundamental
como instrumento de concretização da função social do Ensino Superior
constitucionalmente definida e dos princípios de discriminação positiva que a efectiva
igualdade de oportunidades forçosamente implica.
2. Assim, ao estabelecer os princípios orientadores a que deve obedecer a acção social
escolar no Ensino Superior, decorrentes da sua função social, o presente projecto de lei
propõe a consagração de duas formas distintas e complementares de apoios:
3. O presente projecto de lei, apresentado pelo Grupo
Parlamentar do PCP, assume uma concepção de acção social escolar no Ensino Superior
assente no princípio de que assegurar a possibilidade real de frequentar o Ensino
Superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem
capacidade para o frequentar, constitui não apenas um imperativo de justiça social mas
também um factor de desenvolvimento nacional. A acção social não pode todavia
limitar-se a uma mera compensação económica, avaliada em função da insuficiência de
rendimentos económicos de cada estudante ou da sua família, mas deve ter em conta de
forma equilibrada problemas que decorrem do retardamento da sua integração na vida
profissional em função dos estudos, situação particularmente agravada nos casos de
pós-graduação que exigem elevado grau de disponibilidade ao longo de vários anos após
a conclusão de um curso superior.
As vantagens que advêm para o país de uma elevada qualificação dos seus quadros
justificam plenamente o apoio que lhe deve ser conferido através de mecanismos de apoio
social que não se restrinjam ao período correspondente à obtenção de cursos de
bacharelato e licenciatura, mas que contemplem também os cursos de pós-graduação.
4. A situação que actualmente se atravessa a nível do acesso ao Ensino Superior,
caracterizada pela aplicação do sistema de "numerus clausus" no acesso ao
Ensino Superior Público, não pode deixar de condicionar o sistema de acção social. De
facto, verifica-se que as limitações drásticas a que tem sido submetido o acesso ao
Ensino Público têm conduzido à proliferação de estabelecimentos privados de Ensino
Superior, que têm funcionado como única alternativa para os milhares de estudantes que
em cada ano não obtém colocação nos estabelecimentos públicos, colocando-os numa
situação claramente desfavorável. Não apenas os custos de frequência são obviamente
acrescidos pela natureza privada dessas escolas, como em muitos casos o ensino ministrado
é de duvidosa qualidade e as qualificações obtidas são de duvidosa credibilidade.
Numa situação como a presente, em que o acesso a estabelecimentos privados de Ensino
Superior não é feita, na esmagadora maioria dos casos, em função de uma livre opção,
mas é determinada pela incapacidade da rede de Ensino Superior Público, não contemplar
os estudantes do Ensino Superior privado no sistema de acção social do Ensino Superior
seria pactuar com o agravamento de uma flagrante injustiça.
Assim, e enquanto o acesso a esses estabelecimentos for determinado pela existência de
"numerus clausus" no Ensino Público, propõe-se que seja alargada a acção
social escolar aos alunos que frequentem o ensino particular ou cooperativo.
Propõe-se igualmente que através de diploma complementar seja estabelecida uma
comparticipação dos estabelecimentos privados de ensino superior nos custos do sistema
de apoio social aos respectivos estudantes.
5. Importa deixar bem clara a opção assumida no presente projecto de lei a nível do
financiamento do sistema. Entende o PCP que é ao Estado que basicamente compete financiar
o sistema de acção social escolar do Ensino Superior, na realização dos objectivos de
política educativa constitucionalmente definidos. Recusa-se por isso frontalmente a
adopção de uma política, mal chamada de acção social, que assente na imposição de
encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados, ou na sua transferência
para os estabelecimentos de Ensino Superior Público. Assim como se recusa, e por isso
não se propõe, a consagração enquanto mecanismos de acção social, de figuras
verdadeiramente configuráveis como "produtos financeiros". A concessão de
empréstimos bancários para a frequência dos estudos é algo que já pertence ao
domínio dos interesses específicos das instituições de crédito, que se admite que
possa ser objecto de bonificações em condições a definir, mas que não substitui o
dever social do Estado de garantir o Direito ao Ensino.
6. O presente projecto de lei propõe assim um alargamento muito significativo do quadro
de acção social escolar actualmente existente e cujas carências são por todos
reconhecidas, através da definição de um elenco não taxativo de mecanismos de acção
social (alimentação, assistência médica, de enfermagem e medicamentosa, transportes,
material escolar, informação e procuradoria, alojamento e bolsas de estudo) cuja
definição pormenorizada consta do respectivo articulado. Não se ignora que o presente
projecto de lei implica, para a sua concretização, a disponibilização de recursos
financeiros significativos a suportar pelo Estado. Mas este investimento não só é
plenamente justificável como compatível com os recursos do País. E apenas se aproxima
de níveis de investimento na acção social escolar comuns em outros países da União
Europeia.
7. Esta iniciativa é apresentada em articulação com um projecto de lei do PCP de
financiamento do ensino superior público que respeita o princípio da progressiva
gratuitidade da sua frequência e que revoga a Lei nº 113/97, de 16 de Setembro.
8. Para o PCP é fundamental que a necessária reformulação do sistema de acção social
escolar do Ensino Superior seja realizada com a atenta consideração da opinião dos
estudantes e das suas associações, bem como evidentemente dos órgãos próprios dos
estabelecimentos de Ensino Superior.
9. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1º
(Definição e objectivos)
1. A presente lei estabelece os princípios orientadores da
acção social escolar no Ensino Superior.
2. A acção social escolar destina-se a apoiar a frequência do Ensino Superior e o seu
sucesso e concretiza-se através de apoios gerais e da aplicação de medidas de
discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos
economicamente mais carenciados.
Artigo 2º
(Âmbito de aplicação)
A presente lei é aplicável aos estudantes matriculados em cursos de bacharelato, licenciatura ou pós-graduação em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Capítulo II
Modalidades de Acção Social Escolar
Secção I
Apoios Gerais
Artigo 3º
(Apoios Gerais)
1. Todos os estudantes do Ensino Superior beneficiam das seguintes modalidades de acção social escolar:
Artigo 4º
(Alimentação)
1. O serviço de alimentação é assegurado através do
funcionamento de cantinas e bares localizados nos estabelecimentos de ensino, ou próximo
destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.
2. Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, desde
a abertura até ao encerramento do ano escolar.
3. Nas localidades em que funcionem estabelecimentos de Ensino Superior deve ser
assegurado o funcionamento de pelo menos uma cantina durante os fins de semana e dias
feriados.
4. Aos estudantes do Ensino Superior é possibilitado o acesso a qualquer cantina
independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.
5. Os serviços sociais devem assegurar as condições de higiene e salubridade das
cantinas e o fornecimento de refeições variadas e dieteticamente equilibradas.
6. O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as
cantinas e não pode exceder 50% do custo médio nacional por refeição.
7. O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são
determinados anualmente por portaria do Ministério da Educação mediante proposta do
Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior, até ao início de cada ano
lectivo.
8. Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios, os
serviços sociais devem assegurar a possibilidade dos respectivos estudantes poderem
utilizar cantinas ou refeitórios pertencentes a outros estabelecimentos de ensino ou a
outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a suportar pelos estudantes.
9. Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços sociais
devem atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante
equivalente a 50% do custo médio nacional por refeição.
Artigo 5º
(Serviços de saúde)
1. Os serviços sociais devem assegurar através de
serviços próprios ou através de protocolos com os serviços competentes do Ministério
da Saúde, assistência médica e de enfermagem gratuitas e assistência medicamentosa aos
estudantes do Ensino Superior e às pessoas a seu cargo.
2. A assistência médica prevista no número anterior inclui o acesso a consultas de
clínica geral e de especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar
quando necessário.
3. A assistência medicamentosa prevista no número 1 concretiza-se através da
integração dos estudantes do ensino superior e das pessoas a seu cargo no regime geral
da segurança social para efeito de comparticipação no custo dos medicamentos.
Artigo 6º
(Apoio a deslocações em transportes colectivos)
1. Os estudantes do Ensino Superior que tenham necessidade
de utilizar diariamente os transportes colectivos para se deslocarem para os respectivos
estabelecimentos de ensino beneficiam de uma redução de 50% nos preços de assinatura
dos títulos de transporte, de acordo com os trajectos e os meios de transporte
habitualmente utilizados.
2. Os estudantes cuja frequência do Ensino Superior implique alojamento diverso da
residência habitual beneficiam de uma redução de 50% no preço de utilização dos
transportes colectivos entre o local de residência habitual e a localidade em que se
situa o estabelecimento de ensino.
3. O disposto no número anterior não é aplicável aos transportes em primeira classe e
aos meios de transporte aéreo no território continental.
Artigo 7º
(Material didáctico e escolar)
Os serviços sociais devem assegurar os meios que permitam aos estudantes do Ensino Superior o acesso em condições mais favoráveis, a material didáctico e escolar e a serviços de reprografia, livraria e papelaria.
Artigo 8º
(Informações e procuradoria)
Os Serviços Sociais devem assegurar o funcionamento de serviços de informações e procuradoria aos estudantes do Ensino Superior.
Secção II
Apoios Específicos
Artigo 9º
(Apoios Específicos)
De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais e a garantir a todos os cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do ensino superior podem ainda beneficiar, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei e em legislação complementar, das seguintes modalidades de apoio social:
Artigo 10º
(Bolsas de estudo)
1. A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do
Ensino Superior tem como objectivo permitir a frequência do ensino superior por parte de
quantos preencham as condições legais de acesso e não disponham dos necessários
recursos económicos, assegurando assim a expansão do sistema e uma mais efectiva
igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus de ensino
superior.
2. A atribuição de bolsas de estudo e o cálculo dos respectivos montantes terão em
conta o conjunto dos seguintes parâmetros:
3. O montante das bolsas de estudo e a valoração relativa
dos parâmetros previstos no número 2 do presente artigo são estabelecidos anualmente
por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do CNASES, ouvidas as
associações de estudantes do Ensino Superior.
4. O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior
não pode ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior acrescido da taxa de
inflação entretanto verificada.
Artigo 11º
(Alojamento)
1. Os estudantes que, para frequentar o Ensino Superior,
tenham necessidade de se deslocar da sua residência habitual têm direito a alojamento
assegurado pelos Serviços Sociais sempre que a sua situação económica o justifique.
2. Os alojamentos referidos no número anterior devem ser assegurados preferencialmente em
residências criadas para o efeito, cujo acesso é feito por concurso a regulamentar por
portaria do Ministério da Educação sob proposta do Conselho Nacional de Acção Social
do Ensino Superior.
3. Os serviços sociais devem apoiar a constituição de repúblicas e solares de
estudantes.
4. Quando não for possível assegurar o alojamento em residências aos estudantes nos
casos previstos no número 1, os serviços sociais facilitarão o acesso a outros
alojamentos, designadamente particulares, auferindo esses estudantes um subsídio
específico destinado a custear a diferença entre os custos do alojamento em residências
e os custos dos alojamentos que lhes forem propostos.
5. Os custos do alojamento em residências dos Serviços Sociais serão determinados
anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Conselho Nacional de
Acção Social do Ensino Superior, devendo ser obrigatoriamente ouvidas as Associações
de Estudantes.
Secção III
Outros Apoios
Artigo 12º
(Outros apoios)
As modalidades de apoio social previstas nos artigos anteriores não excluem a adopção de outras que pela sua natureza se enquadrem nos objectivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior.
Capítulo III
Organização dos Serviços
Artigo 13º
(Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior)
1. A coordenação geral da política de apoio social aos
estudantes do Ensino Superior incumbe ao Conselho Nacional de Acção Social do Ensino
Superior (CNASES).
2. No âmbito das suas atribuições, compete ao CNASES:
Artigo 14º
(Composição do CNASES)
1. O CNASES tem a seguinte composição:
Artigo 15º
(Serviços Sociais)
1. Em cada instituição do ensino superior público,
compete aos Serviços Sociais executar a política de acção social e a prestação dos
apoios e benefícios nela compreendidos, de acordo com o disposto na presente lei.
2. Os Serviços Sociais são unidades orgânicas das instituições de ensino superior,
dotadas, nos termos dos respectivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 16º
(Conselhos de Acção Social)
1. Em cada instituição do ensino superior público,
compete ao respectivo Conselho de Acção Social a gestão superior da política de
acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
2. O Conselho de Acção Social de cada instituição de ensino superior é constituído:
a) Pelo Reitor ou Presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade.
b) Pelo responsável pelos Serviços Sociais.
c) Por dois representantes da associações de estudantes, um dos quais bolseiro.
3. Compete a cada Conselho de Acção Social:
a) Aprovar a forma de aplicação, na respectiva instituição, da política de acção
social.
b) Aprovar os projectos de planos e orçamentos anuais dos Serviços Sociais e dar parecer
sobre os respectivos relatórios de actividades.
c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos Serviços
Sociais.
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os
critérios e os meios para a sua avaliação.
Capítulo IV
Financiamento
Artigo 17º
(Financiamento)
1. Compete ao Estado, através do Orçamento de Estado, dotar os Serviços Sociais com os recursos financeiros necessários à prossecução das suas atribuições nos termos da presente lei.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 18º
(Participação das Associações de Estudantes)
As associações de estudantes têm o direito de participar nos órgãos de direcção dos serviços sociais e nos respectivos departamentos operativos, nos termos da legislação regulamentadora da presente lei.
Artigo 19º
(Prestação de serviços por Associações de Estudantes)
Os serviços sociais podem celebrar protocolos com as
associações de estudantes que manifestem interesse em assegurar o funcionamento de
bares, de serviços de reprografia, livraria e papelaria, ou outros serviços de apoio
social aos estudantes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
Artigo 20º
(Participação dos estudantes na gestão das residências)
Os estudantes alojados em residências dos Serviços Sociais têm direito a participar na respectiva gestão através de comissões de residências eleitas para o efeito.
Artigo 21º
(Comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo)
O Governo, ouvido o CNASES, estabelece por decreto-lei o regime aplicável à comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nos custos dos sistema de apoio social aos respectivos estudantes.
Artigo 22º
(Regulamentação)
Compete ao Governo, ouvido o CNASES, regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 23º
(Norma revogatória)
É revogado o Capítulo IV da Lei nº 113/97, de 16 de Setembro.
Artigo 24º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.
Os Deputados