Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 450/VII
Integra os trabalhadores da ex-Caixa Nacional
de Seguros de Doenças Profissionais no Centro Nacional de Protecção Contra os
Riscos Profissionais e aplica aos trabalhadores o regime jurídico da administração
pública
Exposição de motivos
O Decreto-Lei nº 278/82 de 20 de Julho veio iniciar o
processo de aplicação aos trabalhadores das instituições de Segurança Social do
regime jurídico dos funcionários e agentes da administração central, estabelecendo as
normas quanto à integração daquele pessoal ainda abrangido pela Portaria nº 193/79 de
21 de Abril.
Entretanto foi publicada a Portaria nº 820/89 de 15 de Setembro que substituiu a Portaria
nº 193/79, mas que viria a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral,
de todas as normas, pelo Acórdão nº 641/95 de 15 de Novembro, do Tribunal
Constitucional e para entrar em vigor a 26 de Dezembro de 1995.
O regresso ao diploma de 1979 veio criar, para além de injustificadas assimetrias e
desigualdades, dificuldades de gestão dos recursos humanos afectos às instituições de
Segurança Social cujos trabalhadores ainda são abrangidos por aquele regime jurídico de
trabalho.
O processo de integração tem-se revelado moroso e tal como se afirma no preâmbulo
daquele diploma "constituiu um forte e constante motivo de desequilíbrios e
tensões, devido às desigualdades a que frequentemente dá lugar...".
A Lei nº 28/84 de 14 de Agosto - Lei de Bases da Segurança Social - vem criar o Centro
Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais - artº 57 - e impor pelo seu artº
59º que "o pessoal das instituições de Segurança Social é abrangido pelo
estatuto da função pública".
Posteriormente o Decreto-Lei nº35/96 de 2 de Maio viria a extinguir a Caixa Nacional de
Seguros de Doenças Profissionais e a instituir o Centro Nacional de Protecção contra os
Riscos Profissionais (artigos 22º e 5º, respectivamente), determinando que a sua
regulamentação se efectuasse no prazo de 180 dias nos termos do nº 1 do artº 25º do
mesmo diploma.
Ora, não restando dúvidas quanto à natureza jurídica do Centro Nacional de Protecção
contra os Riscos Profissionais como instituição de Segurança Social de âmbito
nacional, nada justifica que se protele a aplicação de tal disposição legal aos
trabalhadores daquela instituição.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Integração e transição de pessoal
1. O pessoal da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças
Profissionais, extinta pelo artº 25º do Decreto-lei nº 35/96 de 2 de Maio, é integrado
no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, criado pelo artº 5º do
mesmo diploma.
2. O quadro de pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais
compreende o número de lugares necessário ao cumprimento do número um do presente
artigo.
3. A transição do pessoal previsto no número um do presente artigo será feita por
lista nominativa, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação pelo Tribunal
de Contas e publicação no Diário da República, por despacho do membro do Governo que
tutela a Área da Segurança Social.
4. Em tudo que não contrarie o presente diploma as demais normas de integração são as
que constam na legislação aplicável da administração pública.
Artigo 2º
Regime jurídico de trabalho aplicável
1. O pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os
Riscos Profissionais fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da
administração pública.
2. Exceptuam-se do disposto do número anterior os agentes que expressamente declarem que
desejam manter o seu regime jurídico de trabalho.
3. A declaração dirigida ao Secretário Geral da Secretaria Geral do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade deve ser entregue no prazo de 90 dias contados a partir da
entrada em vigor do presente diploma.
4. Se à data da entrada em vigor do presente diploma algum agente se encontrar na
situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado, o prazo
referido no número anterior conta-se a partir do momento em que reinicie funções.
Artigo 3º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo imediatamente todos os efeitos.
Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1998
Os Deputados