Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 425/VII
Constituição das associações de freguesias
Situação
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
É reconhecido o papel crescente que as freguesias
desempenham no quadro da Administração Local. Desta acrescida importância, e também da
intervenção que o conjunto das freguesias tem desenvolvido para ver reconhecido o seu
justo lugar, resultaram significativas alterações no seu regime que vieram consagrar,
ainda que parcialmente, as suas principais reivindicações.
Assim sucedeu, com algumas medidas, embora adoptadas em termos insuficientes, tais como o
regime de permanência para os respectivos eleitos, com elevação do valor mínimo de
participação das freguesias nas receitas e com a respectiva transferência directa.
A recente aprovação da Lei 23/97 sobre atribuições e competências, apesar das suas
insuficiências, veio tornar ainda mais premente possibilitar um novo instrumento ao pleno
desenvolvimento da acção das freguesias: o direito de associação.
A Lei de revisão constitucional, embora tendo muitos aspectos que o PCP criticou e
combateu com firmeza, estabeleceu expressamente a possibilidade de as freguesias criarem
associações, correspondendo, aliás, a propostas do PCP.
É neste sentido, e para corresponder à agora já sentida necessidade de cooperação
entre freguesias para a prossecução de tarefas comuns, que o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte Projecto de Lei.
Artigo 1º
(Conceito)
A Associação de Freguesias é uma pessoa colectiva de
direito público, criada por duas ou mais freguesias para a realização de interesses
específicos comuns.
Artigo 2º
(Objecto)
A Associação pode ter por objecto a realização de
quaisquer interesses no âmbito das suas atribuições e competências, salvo as que pela
sua natureza ou por disposição da lei, devam ser directamente realizadas por aquelas.
Artigo 3º
(Estatutos)
Os estatutos das associações de freguesias devem designar
a sua sede, objecto e composição, fixar a sua duração, a contribuição de cada
freguesia para as despesas comuns, definir os seus órgãos e respectivas competências,
bem como estabelecer todas as demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.
Artigo 4º
(Processo de constituição)
- Às Juntas de Freguesia das freguesias interessadas compete
promover as diligências necessárias à constituição da associação, bem como propor a
participação da freguesia e a aprovação dos estatutos.
- Compete à Assembleia de Freguesia aprovar a participação
da freguesia e aprovar os estatutos.
- A associação constitui-se por escritura pública, nos
termos do Artigo 158º, número 1, do Código Civil, sendo outorgantes os Presidentes das
Juntas de Freguesias interessadas.
- A constituição será comunicada ao Ministério do
Equipamento e Administração do Território, para efeitos de registo, pela freguesia em
cuja área a associação esteja sediada.
Artigo 5º
(Órgãos da Associação)
A Associação terá os seguintes órgãos:
- Assembleia Interfreguesia;
- Conselho Administrativo.
Artigo 6º
(Composição da Assembleia
Interfreguesia)
- A Assembleia Interfreguesia é constituída pelo presidente
da Junta de Freguesia ou seus substitutos e por dois outros membros da Junta de Freguesia.
- Os trabalhos da Assembleia Interfreguesia são dirigidos por
uma mesa presidida pelo presidente do Conselho Administrativo.
Artigo 7º
(Composição do Conselho Administrativo)
- O Conselho Administrativo é o órgão executivo da
Associação e é composto por um representante de cada uma das freguesias associadas,
eleito pela Assembleia Interfreguesia.
- O Presidente do Conselho Administrativo será designado pela
Assembleia Interfreguesia de entre os seus membros e terá um mandato de um ano,
prorrogável.
- O Presidente do Conselho de Administração poderá exercer
as suas funções a tempo inteiro se o somatório do número de eleitores das freguesias
associadas for, no mínimo, correspondente ao número mínimo de eleitores fixado na Lei
nº 11/96, de 18 de Abril, para a admissão da possibilidade de exercício de mandato a
tempo inteiro pelos Presidentes das Juntas de Freguesia.
Artigo 8º
(Competências)
Para a realização do objecto da Associação, os seus
órgãos exercem a competência atribuída pela lei e pelos estatutos.
Artigo 9º
(Tutela e recurso contencioso)
- As associações de freguesia estão sujeitas à tutela
legalmente prevista para as freguesias
- As deliberações definitivas e executivas dos órgãos das
associações podem ser contenciosamente impugnadas nos termos das deliberações dos
órgãos de freguesia.
Artigo 10º
(Património)
O património da Associação é constituído pelos bens e
direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente
adquiridos.
Artigo 11º
(Isenção)
A Associação beneficiará das isenções fiscais
previstas na lei para as autarquias locais.
Artigo 12º
(Receitas)
Constituição de receitas das associações:
- O produto da comparticipação de cada freguesia;
- As taxas de utilização de bens e as respeitantes à
prestação de serviço ao público.
- O rendimento de bens próprios e o produto da sua
alienação ou constituição de direitos sobre elas.
- As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes
dos municípios ou da administração central.
- Quaisquer outros rendimentos prescritos por lei.
Artigo 13º
(Orçamento)
- O Orçamento das associações é elaborado pelo Conselho de
Administração e aprovado pela Assembleia Intermunicipal.
- Do orçamento constará a contribuição de cada freguesia
para as despesas da Associação.
- Na elaboração do orçamento deverão respeitar-se os
princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.
Artigo 14º
(Julgamento das contas)
- É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das
contas da Associação.
- Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser
enviadas pelo Conselho Administrativo ao Tribunal de Contas, após aprovação da
Assembleia Interfreguesias, até 31 de Março de cada ano, as contas respeitantes ao ano
transacto.
Artigo 15º
(Pessoal)
- As associações de freguesia podem dispor de quadro de
pessoal próprio.
- As associações de freguesia poderão também recorrer à
requisição ou destacamento de pessoal das freguesias associadas, sem que tal signifique
abertura de vagas no quadro de origem.
- As associações de freguesia podem ainda promover a
contratação individual de pessoal técnico e de gestão que considerem necessários.
- Ao pessoal das associações de freguesias referidos nos
números 1 e 2 aplicar-se-à a legislação que rege o estatuto dos trabalhadores da
administração local.
- As despesas com pessoal no quadro da Associação previstas
no número 1 do presente artigo não podem ultrapassar o valor das despesas com pessoal do
quadro da freguesia associada com maior despesa realizada.
- Em todos os casos em que as associações de freguesias
optem pela constituição do quadro próprio, deverão obrigatoriamente resolver toda a
situação do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da associação.
Artigo 16º
(Extinção da Associação)
- A Associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não
tiver sido constituída por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu fim ou por
deliberação de todas as freguesias associados.
- Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património
da Associação, nos casos de extinção, é repartido entre as freguesias, na proporção
da respectiva contribuição para a despesa da Associação, ressalvados os direitos de
terceiros.
Assembleia da República, 15 de Outubro de 1997
Os Deputados