Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 423/VII
Sobre a emissão de certificados por estabelecimentos públicos
de ensino superior
A aplicação das leis das propinas, nº 20/92, de 14 de
Agosto, e nº 5/94, de 14 de Março, deu azo a diversas vicissitudes que culminaram na sua
suspensão pela Lei nº 1/96, de 9 de Janeiro.
Os estudantes do ensino superior público desenvolveram forte contestação às referidas
leis com o próprio boicote ao pagamento das propinas. Face a isto, houve instituições
do Ensino Superior Público que impuseram de forma ilegal restrições à certificação
das habilitações académicas obtidas pelos estudantes.
Sendo certo que da falta de pagamento de propinas não pode decorrer qualquer sanção
não prevista na lei, é manifestamente destituída de legitimidade qualquer limitação
à certificação dos resultados escolares e da conclusão dos cursos do Ensino Superior
que tenha sido ou venha a ser imposta com a invocação do incumprimento da Lei nº 20/92,
de 14 de Agosto ou da Lei nº 5/94, de 14 de Março. Neste quadro a presente intervenção
legislativa justifica-se por continuarem a existir situações ilegais nalgumas
instituições de ensino superior público, que importa corrigir urgentemente.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de
lei:
Artigo Único
No prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente
lei, devem os estabelecimentos públicos de Ensino Superior emitir os certificados
de habilitação literária que lhe tenham sido solicitados e cuja emissão tenha
sido recusada com a invocação do incumprimento da Lei nº 20/92, de 14 de Agosto
ou da Lei nº 5/94, de 14 de Março.
Assembleia da República, 15 de Outubro de
1997
Os Deputados