Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 390/VII
Financiamento da actividade dos partidos políticos
e das campanhas eleitorais
O presente Projecto de Lei, que altera a Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 27/95, de 18 de Agosto, visa dois objectivos essenciais, que já em anteriores projectos foram defendidos pelo PCP:
1º - proibir o financiamento dos partidos políticos por empresas:
o financiamento dos partidos e da actividade política deve assentar nas contribuições financeiras dos seus militantes e simpatizantes e dos eleitos em sua representação, complementado por subvenções estatais que assegurem um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas;
2º - reduzir o montante máximo de despesas eleitorais legalmente admissível:
as despesas com campanhas eleitorais deverão adequar-se às realidades económicas e sociais do País, sob pena de contribuirem para gerar um divórcio entre a sociedade e actividade politico-partidária.
Aproveita-se a oportunidade para fazer outras alterações à lei em vigor, nomeadamente visando uma maior transparência e rigor.
Nestes termos, os Deputados
abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Os artigos 3º, 4º, 5º, 8º,
9º, 10º, 13º, 15º, 16º, 18º, 21º e 27º da Lei nº 72/93,
de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº
27/95, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artº 3º
Receitas
próprias
São receitas próprias dos partidos:
Artº 3º - A
Financiamento
privado
Constituem receitas provenientes
de financiamento privado:
Artº 4º
Regime dos
donativos admissíveis
1 - Os donativos de natureza
pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao
limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e
por ano.
2 - Os donativos de valor superior
a 10 salários mínimos mensais nacionais são obrigatoriamente
titulados por cheque. Até esse valor podem constar de acto
anónimo.
3 - Os donativos anónimos não
podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais
nacionais.
4 - Os partidos deverão
dar quitação em modelo próprio de todos os donativos que
recebem.
5 - Aos legados, heranças e
doações não se aplicam os limites previstos neste artigo.
Artº 5º
Donativos
proibidos
Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:
f) anterior alínea g)
Artº 8º
Benefícios
1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam de isenção dos seguintes impostos:
2 - ..............
Artº 9º
Suspensão de
benefícios
1 - As isenções previstas no antigo anterior são suspensas nas seguintes situações:
2 - Não haverá lugar à
suspensão das isenções referidas no número anterior se o
partido obtiver representação parlamentar.
3 - anterior número 2.
Artº 10º
Regime
contabilístico
1 - .......
2 - .......
3 - .......
b) A discriminação das receitas, que inclui:
As provenientes de cada uma das alíneas do artº 3;
As provenientes de cada uma das alíneas do artº 3º- A;
As provenientes de cada uma das alíneas do artº 6º.
4 - ........
5 - Consta de lista própria
exaustivamente discriminada, anexa à contabilidade dos partidos,
o seu património imobiliário, sem prejuízo do disposto na
alínea a) do nº 3.
Artº 13º
Apreciação
pelo Tribunal Constitucional
1 - Até final do mês de Maio, os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação ao Tribunal Constitucional.
2 - ..................
3 - O acórdão do Tribunal Constitucional é enviado, conjuntamente com a lista referida no nº 5 do artigo 10º, para publicação gratuita no Diário da República.
4 - ..................
5 - ..................
6 - ..................
Capítulo III
Financiamento
das campanhas eleitorais
Artº 15º
O regime e
tratamento de receitas
1 - ...........
2 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
3 - ..........
4 - ..........
Artº 16º
Limite das
receitas
1 - ............
2 - (anterior nº 3).
Artº 18º
Limite das
despesas
1 - O limite máximo admissível
de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos
seguintes valores:
2 - .....................
Artº 18º - A
Despesas de
campanha eleitoral
Consideram-se despesas de
campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a
partir da publicação do decreto que marca a data das eleições
até à realização do acto eleitoral respectivo.
Artº 21º
Apreciação das
contas
1 - A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas, devendo fazer publicar gratuitamente a sua apreciação no Diário da República.
2 - ...........
3 - Para os efeitos previstos
neste artigo, a Comissão Nacional de Eleições poderá
requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer
serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços
de empresas especializadas.
Artº 27º
Subvenção
estatal para as campanhas eleitorais
1 - ................
2 - Têm direito à subvenção prevista neste artigo:
3 - ................
4 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos:
50% são igualmente distribuídos pelos partidos que preencham os requisitos do nº 2 deste artigo e os restantes 50% são distribuídos na proporção dos votos obtidos.
5 - anterior nº 6
6 - anterior nº 7
Assembleia da República, 23 de Junho
de 1997